Edição nº 238/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
de quaisquer bens penhoráveis em nome da sociedade executada, em nítido caráter de confusão patrimonial, bem como encerramento irregular
das atividades, e esta, sem justificativa, retarda o cumprimento da obrigação. 3 - Na hipótese, existem nos autos elementos indicativos de
que houve exercício abusivo de direito por parte da sociedade empresária executada, a fim de frustrar a execução. Logo, afigura-se acertada
a decisão agravada que determinou a desconsideração de sua personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, de modo a evitar a
frustração da execução e garantir a efetividade do processo. 4 - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (Acórdão
n.718483, 20130020198383AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 07/10/2013.
Pág.: 153) Assim, a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios da empresa é medida cabível. Desta feita, defiro o
pedido de desconsideração de personalidade do executado para que sejam penhorados bens dos sócios da empresa executada, quais sejam,
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A e DEJAIR JOSÉ BORGES, bem como para incluí-los no pólo passivo da demanda. Anote-se
na capa dos autos e em sistema. Intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora dos sócios da empresa para viabilizar o
cumprimento da presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 10h39. Carla Patrícia
Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.057778-0 - Cumprimento de Sentenca - A: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA.
Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo. R: W F FERREIRA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS ME. Adv(s).: DF017237 - Luciane
Carvalho Moura Maia. Vistos etc. Indefiro o pedido de fls. 309, tendo em vista que "o executado não está obrigado a relacionar bens passíveis de
penhora (...)". Outrossim, "não demonstrado que o devedor está ocultando ou desviando bens, é incabível intimá-lo para que faça sua indicação
à penhora, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (LEX-JTA 169/37) (conforme comentários ao art. 600, nota 05 do Código
de Processo Civil e Legislação em Vigor do Theotônio Negrão, 31ª Edição, pag. 650). Assim, promova o exequente o regular andamento do feito,
indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 10h45. Carla Patrícia
Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.082994-8 - Procedimento Ordinario - A: ABD ALKARIM JABBOUR. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. R:
CLINICA EL FWIRS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA. Adv(s).: DF024741 - Alberto de Medeiros Filho. Vistos etc. Intime-se a requerida
a apresentar a documentação citada à fl. 360 no prazo de 5 dias. Feto, intime-se o senhor perito a se manifestar acerca da documentação
apresentada, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 15h56. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.087162-5 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: SG SANTANA CAFETERIA BEBIDA FINA. Adv(s).: DF034538 - Pedro
Inacio Moraes de Oliveira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Vistos etc. INDEFIRO o pedido de republicação
da sentença em embargos declaratórios (fl. 751), visto que esta foi publicada em 03/12/2015 com o nome do patrono até então constituído. Dêse vista do processo à parte autora pelo prazo de 5 dias. Certifique a secretaria acerca do trânsito em julgado da sentença. Brasília - DF, terçafeira, 15/12/2015 às 15h33. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.102442-4 - Procedimento Ordinario - A: ROSEANE COSTA SOUSA. Adv(s).: DF039780 - Caleb Rabelo Rosa. R: BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. Vistos etc. Em petição de fls.
159/160, a autora pretende a intimação da parte ré para pagamento de saldo remanescente em R$ 87,58. Já a empresa ré, as lfs. 166/168,
informa que o valor da dívida já foi integralmente pago, diante da necessidade de compensação de honorários advocatícios. De fato, a diferença
entre as planilhas apresentadas se dá em relação ao valor dos honorários sucumbenciais. Em sede de apelação, houve parcial provimento ao
recurso interposto pelo autor e condenou o réu a devolver o valor eventualmente pago a título de registro de contrato, bem como condenou o autor
a pagar com os honorários em 70% e o réu em 30%. Nos termos da Súmula 306 do STJ, "os honorários advocatícios devem ser compensados
quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execuçãodo saldo sem excluir a legitimidade da própria
parte". Mesmo o autor sendo beneficiário da justiça gratuita, em que fica suspensa a exigibilidade da cobrança, deve haver a compensação de
honorários e, diante disso, não há falar em saldo remanescente em favor dele, até porque se existisse seria em favor do réu. Diante disso, indefiro
o pedido de fls. 159/160. Expeça-se alvará da quantia de fls. 152 em favor do autor. Feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 10h30. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.116786-0 - Procedimento Ordinario - A: GABRIELLA GOMES PEREIRA GIACOMAZZO. Adv(s).: DF008451 - Andre
Vidigal de Oliveira. R: MODULAR BRASILIA COMERCIO E SERVICOS MOVEIS PLANEJADOS LTDA. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de
Oliveira Junior. Em tempo: expeça-se alvará também em favor do requerente da quantia de fl. 233. Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 16h06.
Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.155482-4 - Procedimento Ordinario - A: DIOGO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF029586 - Ildegardes Martins Coimbra
Junior. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Vistos etc. Intime-se a Advogada do autor para subscrever
a petição de fls. 180. Expeça-se alvará em favor da parte autora conforme depósito de fls. 177. Sem mais requerimentos, arquive-se. Brasília DF, terça-feira, 15/12/2015 às 14h08. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.179891-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF034713 - Rafael
Brandao Gueiros Souza. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Forte nas razões expendidas, ACOLHO
PARCIALMENTE o pedido contido na impugnação e fixo o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) ao cumprimento de sentença,
correspondentes aos 7 dias de atraso. Arbitro honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que devem ser pagos pelo exequente, diante do
acolhimento em parte. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 10h44. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.186966-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616
- Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao. R: GERCIA ARAUJO CHAVES CASTRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de fls. 139/141, posto que não cabe ao Juízo cumprir as diligências de responsabilidade das partes, somente se justificando
sua intervenção quando comprovado nos autos que os meios disponíveis foram por ele esgotados, sem êxito, o que não é o caso. Intime-se o
exequente a indicar bens passíveis de constrição no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 14h01. Carla
Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.194485-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF011099 - Carlos Eduardo
Fontoura dos Santos Jacinto. R: JULIO CEZAR CALHEIROS DA SILVA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR CALHEIROS DA
SILVA. Adv(s).: (.). Vistos etc. INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens penhoráveis do executado junto aos cartórios de registro de imóveis, visto
que este Juízo não aderiu ao convênio com o sistema E-RIDF. Ademais, as informações que lá se encontram disponíveis são de acesso público.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens dos executados junto ao sistema RENAJUD. No que se refere ao sistema INFOJUD,
DEFIRO a pesquisa somente em relação ao 2º executado, visto que o 1º executado é pessoa jurídica e que na declaração de IRPJ não é exigida
a informação quanto aos bens, razão pela qual a diligência certamente restaria infrutífera. Expeçam-se as diligências necessárias. Brasília - DF,
terça-feira, 15/12/2015 às 14h35. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.082213-0 - Procedimento Ordinario - A: NEMIZIA FARIAS SOUZA. Adv(s).: DF028847 - Marcelo Caiado Sobral. R:
704 VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011152 - Antonio Carlos Garcia Martins Chaves. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Vistos etc. Intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos. O laudo pericial
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