Edição nº 238/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
art. 475-J do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/12/2015 às 18h58. Carla Patrícia
Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.067992-8 - Procedimento Ordinario - A: SABRINA NUNES GONCALVES. Adv(s).: DF026318 - Ingrhid Caroline Madoz
Pinheiro. R: VIVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA (INPAR SA). Adv(s).: SP228213 - Thiago Mahfuz Vezzi. Forte nessas razões,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a pagarem à requerente indenização
mensal de R$ 2.000,00 por danos materiais na modalidade lucros cessantes por todo período de atraso, 1º/04/2011 a 24/07/2012, a ser acrescido
de correção monetária pelos índices oficiais, a partir da data em que cada parcela passou a ser devida, e de juros legais de 1% ao mês, desde
a citação. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, porém não equivalente, nos
termos do art. 21 do CPC, condeno as partes a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em
10% do valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC), na proporção de 40% para a requerente e 60% para os requeridos. Ressalto que, em caso
de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, nos termos da Súmula 306 do STJ. Após o trânsito em julgado,
intimem-se as requeridas para o pagamento espontâneo do montante da condenação no prazo de até 15 dias, sob pena de incidirem na multa
de 10% sobre o valor da condenação, prevista no art. 475-J do CPC. Retifique a secretaria o polo passivo da demanda, em sistema e na capa
dos autos, fazendo constar Inpar Projeto Wave SPE Ltda. e Viver Construtora e Incorporadora S.A. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/12/2015 às 19h09. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.118243-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017603 - Geraldo Roberto Maciel. R: ANA MARGARETH CAMPOS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais fundamentos, extingo
o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas
processuais remanescentes, havendo, pela parte autora. Certifique a secretaria o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a renúncia ao
prazo recursal (fl. 31). Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília
- DF, terça-feira, 15/12/2015 às 14h46. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.055588-5 - Procedimento Ordinario - A: HUDSON DE FARIA. Adv(s).: DF005974 - Antonio Gilvan Melo. R: ITAU
UNIBANCO SA. Adv(s).: DF033589 - Ana Ligia Ribeiro de Mendonca. A: ANAMARY SOCHA. Adv(s).: (.). Pelas razões alinhadas, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, com amparo no art. 269, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, arcarão os
autores com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais). Transitada em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/12/2015 às 19h13. Carla Patrícia Frade
Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.187418-0 - Producao Antecipada de Provas - A: MICHAEL LAURENCE ZINI LISE. Adv(s).: DF021631 - Susana de Oliveira
Rosa, DF026945 - Maria Amelia Costa Pinheiro Sampaio. R: TH MACHADO CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF037410 - Rafael Fernandes
Marques Valente. R: CAMILA RACHEL MACHADO NASCIMENTO TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). Ante o
exposto, homologo o laudo de fls. 330/375 e laudo complementar de fls. 547/553, para os fins de direito. Sem custas processuais. Honorários
advocatícios serão fixados nos autos do processo principal quando da prolação da sentença. Transitada em julgado, traslade-se cópia do laudo
pericial e complementar para os autos principais. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registrada neste ato. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/12/2015 às 19h04. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.017103-2 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: CARLOS EDUARDO NAVARRO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc.
Indefiro o pedido de fls. 313, tendo em vista já ter sido realizada em conformidade com as fls. 182, restando infrutífera. Intime-se o credor para
indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 10h51. Carla Patrícia Frade Nogueira
Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.065176-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCIENE MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF032585 - Andreza da Silva Ferreira.
R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. R: LUCIAN DE ARAUJO SIQUEIRA. Adv(s).: (.). R: SAULO
LUCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: AIR CARLOS BRASIL DE SOUZA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FERNANDO KLEIN. Adv(s).: DF025591
- Cesar Augusto Bagatini. Vistos etc. O arrematante do imóvel às fls. 423/439, requer a expedição de alvará no valor de R$ 8.728,61 (oito mil,
setecentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), referente às dívidas do imóvel arrematado sendo R$ 6.333,35 (seis mil, trezentos e
trinta e três reais e trinta e cinco centavos) para a quitação do IPTU e TLP junto à SEF/DF e de R$ 2.395,26 (dois mil, trezentos e noventa e cinco
reais, e vinte e seis centavos) para quitação da dívida condominial. Compulsando-se os autos verifico que o edital de intimação da hasta pública
foi bem claro ao afirmar ser de responsabilidade do arrematante "o pagamento das taxas e débitos em atraso do bem leiloado, exceto do IPTU." (fl.
358). Neste sentido, o pedido do arrematante merece prosperar apenas com relação à dívida referente ao IPTU. Por outro lado verifico que a
parte exeqüente já fez o levantamento do alvará, referente à quantia depositada pelo arrematante. (fl. 405). Intime-se o exeqüente a depositar
em juízo o valor referente ao IPTU do imóvel, conforme os valores informados às fl. 425/439, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de constrição
judicial. Após voltem os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 15h55. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.009585-4 - Cumprimento de Sentenca - A: RICARDO GADELHA LUSTOSA. Adv(s).: DF039646 - Claudiomar Osternes
Rodrigues. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado. Vistos, etc. É cediço que é possível desconsiderar
a personalidade de uma sociedade quando se imiscuir no patrimônio de seus sócios sem que, para tanto, ocasionasse a sua desconstituição no
meio empresarial. Conforme decidido na sentença de fls. 148/158, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Diante disso, o
artigo 28, § 5.º, do Código de Defesa Consumidor, aplicável à espécie, assim dispõe: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica
da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Segundo o dispositivo acima
transcrito, pela teoria menor, vê-se que para desconsideração da personalidade jurídica exige-se um único elemento: o prejuízo do credor. Resta
claro esse prejuízo nos autos, eis que o executado foi condenado a pagar, conforme sentença de fls. 148/158, reformada em parte pelo recurso
de apelação, com decisão às fls. 512/530. Ainda, resta evidenciada a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado, caracterizando
confusão patrimonial. Nesse sentido: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SETENÇA. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSTÁCULOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EVIDÊNCIAS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS
ATIVIDADES E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 - O
ente jurídico não pode servir de escudo para frustrar a satisfação do crédito quando presente a hipótese legal que permite a desconsideração de
sua personalidade. Tampouco pode o sócio se valer da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para se furtar às responsabilidades decorrentes
do processo executivo. 2 - Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, se a personalidade jurídica
do devedor for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º), sobretudo, se evidenciada a inexistência
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