Edição nº 235/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por
advogado. Na forma do disposto no art. 278 do CPC, as partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o
respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo
sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as partes deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s),
sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até
a data desta assentada, sob pena de preclusão. De acordo com o disposto no § 1º, do art. 277 do CPC, essa audiência poderá ser presidida por
conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDFT, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios. Brasília - DF, quintafeira, 10/12/2015 às 16h57. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.138737-8 - Monitoria - A: GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. R: SILMEY
RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no
caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial
ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente
cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de,
automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial, inclusive com a aplicação do artigo 475-J do CPC, com o acréscimo
automático de multa de 10% sobre o valor do débito. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(as) Réu(és) dispensados
do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir
a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação
monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos
bastem à garantia do crédito. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 16h57. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2013.01.1.128710-8 - Monitoria - A: RAMIRES LIMA BARRETO. Adv(s).: DF014192 - Maria Aparecida Guimaraes Santos. R:
FABIO ANTONIO RODRIGUES URTADO JUNIOR. Adv(s).: GO020046 - Wolmer Antonio de Oliveira. Em 10 de dezembro de 2015 às 16h58,
nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 3, presente a conciliadora Mariana
Borges Falleiros, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Monitória, processo nº 2013.01.1.128710-8, requerida por RAMIRES LIMA
BARRETO, CPF/CNPJ nº 69299811172 em desfavor de FABIO ANTONIO RODRIGUES URTADO JUNIOR. Feito o pregão, a ele respondeu
apenas a parte REQUERENTE acompanhada de seu advogado Dra. Jackeline Guimarães Santos, OAB/DF nº 23694, motivo pelo qual, restou
inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente
assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Mariana Borges Falleiros, a digitei..
Conciliadora: Parte autora Adv. da parte autora: .
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.068538-9 - Procedimento Sumario - A: ELSO LOPES GODINHO. Adv(s).: DF016041 - Marcelo de Sousa Vieira. R:
CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF01742A - Decio Flavio Goncalves Torres Freire. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição/
documento de fl(s). 149/150 da parte ré. De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art. 162, § 4º, do CPC), faço intimar a parte autora
para manifestar-se acerca da petição supra e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015
às 17h47. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.125939-3 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: MARIA DE FATIMA MATIAS DE SOUSA. Adv(s).: DF030682 - Luiza
Mascarin Machado. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto, Nao Consta Advogado, RJ014388
- Fernando Reis Vianna Filho. Em que pese os argumentos da parte credora, verifico que assiste razão ao réu em relação à impossibilidade de
se acrescentar aos cálculos a multa fixada nos autos originais, indicada no montante de R$ 8.458,85, posto que ela foi objeto de constrição pelo
BACENJUD no próprio processo principal, e, assim, houve a devida garantia para o pagamento dessa multa. A questão levantada pela exequente
no sentido de não ter recebido tal valor não afasta esta conclusão, inclusive porque verifico que a multa de R$ 5000,00 foi bloqueada conforme
decisão de fl. 325 e transferida para uma conta judicial, ocnforme consulta ao sistema BACENJUD, e, assim, recebe os rendimentos da conta
judicial onde foi depositada. Com isso, não há como considerar a ré em mora nesse ponto. Desse modo, autorizo a exclusão dessa multa dos
cálculos pertinentes a estes autos. Dessa forma, intimo a parte credora para apresentar nova planilha do débito, nos termos acima, até a data
do depósito de fl. 350. Após, intime-se a parte executada para manifestação. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 17h49. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.156184-6 - Consignacao Em Pagamento - A: ESPOLIO DE JOAO PEDRO DA SILVA. Adv(s).: DF021860 - MARCO
ANTONIO BARION. R: BANCO FIAT SA - Parte Baixada. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA. INTERESSADA:
SEVERINA REGIS. Adv(s).: DF030621 - WEUDSON CIRILO DE OLIVEIRA. Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifeste sobre os requerimentos do espólio autor. Após, conclusos para decisão. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 16h31. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.033560-6 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA ECONOMIA CREDITO MUTUO PROF
SAUDE LTDA. Adv(s).: GO019114 - RODNEI VIEIRA LASMAR. R: FABRICIO MORAIS DE SIQUEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
Defiro a consulta ao sistema renajud. Em consulta ao sistema não foi verificada a existência de veículos em nome do réu. Quanto ao pedido de
consulta via BACENJUD, recentemente realizado, restou infrutífero. Se nada mais for solicitado, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 16h53. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito.
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