Edição nº 235/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
DECISÃO
Nº 2014.01.1.133397-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ACRISIO PEREIRA DE SA. Adv(s).: DF026365 - Acrisio Pereira de Sa. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Verifico que no bojo dos embargos de declaração há a apresentação
dos esclarecimentos acerca dos cálculos apresentados pela parte credora, cumprindo-se o pleiteado pelo executado às fls. 319/324. Dessa forma,
concedo ao executado o prazo de 10 dias para se manifestar especificamente sobre esses esclarecimntos, sob pena de preclusão e homologação
da planilha do credor. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 18h31. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2015.01.1.140527-6 - Cautelar Inominada - A: FRANCISCO DE ASSIS BALTHAR PEIXOTO DE VASCONCELLOS. Adv(s).:
SP274076 - Iago do Couto Nery. R: MARIO REGIS CADEMARTORI MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA BETANIA RABELO
JABER. Adv(s).: (.). Trata-se de ação cautelar preparatória ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS BALTHAR PEIXOTO DE VASCONCELLOS
em desfavor de MÁRIO RÉGIS CADEMARTORI MAGALHÃES e MARIA BETÂNIA RABELO JABER, em síntese, sob a alegação de que os
requeridos - após o falecimento da companheira do requerente, a Sra. Lígia Cadermatori, e, permanecendo o autor internado em clínica de repouso
- promoveram indevidamente diversos saques nas contas bancárias do autor, apropriaram-se desses ativos financeiros e dos bens móveis que
guarneciam a residência do requerente. Acrescentou que os requeridos aproveitaram-se da circunstância de ser o autor idoso e portador da
doença de Alzheimer. Noticiou, por isso, os receios de que os réus continuem a dissipar-lhe o patrimônio e também não lhe restitua o equivalente
aos valores subtraídos. Requereu diversas providências de caráter cautelar para o fim de bloquear bens e valores para garantir o ressarcimento
de suas perdas. É o breve relatório. DECIDO. De início, reconheço o quão graves são os relatos da inicial acerca da possível dissipação do acervo
patrimonial do autor, pessoa com idade avançada e, como indica o parecer médico de fl. 28, também incapaz. As provas colacionadas conferem
plausibilidade à alegação de que o autor sofreu vultosos prejuízos financeiros decorrentes das operações bancárias indicadas nos extratos de fls.
39/49 e de que estas hajam sido perpetradas pelos requeridos. De outra sorte, a urgência no deferimento das providências requeridas é medida
apta a obstar o agravamento das perdas sofridas e, ainda, resguardar o resultado prático da demanda, para que seja possível a recomposição
material do autor. Portanto, presentes os pressupostos para a concessão da tutela cautelar, notadamente o "fumus boni iuris" e o "periculum in
mora". Pautado nisso, DEFIRO, como medidas de cautela: 1) o imediato bloqueio, por meio do sistema Bacenjud, dos valores depositados em
contas bancárias de titularidade dos requeridos, até o montante de R$ 634.765,52 (seiscentos e trinta e quatro mil reais, setecentos e sessenta
e cinco reais e cinqüenta e dois centavos), correspondente ao somatório das operações bancárias realizadas nas contas do autor; 2) envio de
ofício à CVM para que informe a este Juízo, no prazo de 10(dez) dias, a existência de eventuais investimentos em nome dos réus; 3) a expedição
de ofício aos Cartórios do 1º e 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, a fim de que promovam a anotação de indisponibilidade dos imóveis de
titularidade do autor, no Distrito Federal, conforme consulta ao Sistema ERIDF, ainda pendente de juntada, de modo a evitar a alienação destes, a
qualquer título até posterior decisão deste juízo; 4) a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e Banco Itaú, conforme requerimentos f e g da inicial
(fl. 22); 5) a intimação do MP, na forma do artigo 82, I, do CPC; Por ora, INDEFIRO: a) os requerimentos de ofício às instituições financeiras para
o envio de extratos bancários dos requeridos, eis que constituem informações resguardadas por sigilo bancário; b) o envio de ofício ao DETRAN/
DF, porquanto não há registro de veículos em nome do autor, conforme consulta pelo RENAJUD; c) pela ausência de urgência, o envio de ofício
à Receita Federal, especialmente porque as quantias descritas na inicial ainda não devem ter sido declaradas ao Fisco, considerando que foram
recebidas no ano de 2015; d) os itens l e m do pedido, para ofício ao STJ, onde trabalha o primeiro réu, pela ausência de previsão legal para
as hipóteses, bem como diante da impenhorabilidade de salário, na forma do artigo 649, IV, do CPC. Previamente à expedição de ofício à Junta
Comercial, junte o autor as cópias dos atos constitutivos das sociedades empresárias integradas pelos réus. Na mesma linha, para o deferimento
do requerimento do item j (fl.23), deverá o autor juntar aos autos a lista de cartórios extrajudiciais a serem oficiados, com endereço e CEP. Sem
prejuízo, INTIME-SE o autor a emendar a inicial para indicar a lide principal, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 801, III, do CPC. NOMEIO como
curadora do autor para esta lide, sua filha MARIA CRISTINA PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES. Juntem-se os documentos que estão
na contracapa. Intime-se. Brasília - DF, 10 de dezembro de 2015. LUÍS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.071751-9 - Liquidacao Por Arbitramento - A: EDIGAR ANTONIO DA CUNHA. Adv(s).: DF041628 - Marlon Pereira Alves.
R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro,
RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Retornem os autos à Contadoria Judicial para os cálculos, ante a apresentação dos dados pelas partes. Intimese. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 18h45. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.166750-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ALFREDO MOREIRA DE FARIA. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro
Perocco. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, Nao Consta Advogado. A: ANADELIA MARIA BRASIL
EMBIRUCU SOUZA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO MALHEIRO CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: BENEDITA BERNADETE DE ANDRADE DATTI. Adv(s).:
(.). A: CELSO HEUSI DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO FERNANDO HANDKE. Adv(s).: (.). A: EDUARDO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A:
ELISABETH ACCIOLY PIRES. Adv(s).: (.). A: ELVIS KLEBER DE A FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). A: GERALDO ARAUJO DE CARVALHO. Adv(s).:
(.). Razão assiste à parte exequente, ante o trânsito em julgado da decisão proferida no AGI (fls. 554/564), e por isso não é possível acolher
o pedido do executado de exclusão dos juros remuneratórios, em razão de decisão proferida no STJ. Com isso, revogo a decisão de fl. 697,
posto que dissociada da decisão acima mencionada. Dessa forma, homologo os cálculos da parte credora de fls. 571/688. Intimem-se. Após,
conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 19h15. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 63202/96 - Restituicao - A: ELDAQUE MIQUET MATTIOLI. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: PREVI CAIXA DE
PREVID DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. Remetam-se os autos aos perito judicial
para que se manifeste de forma clara sobre os pontos impugnados pelas partes às fls. 2160/2161 e 2166/2175. Após, conclusos. Brasília - DF,
quinta-feira, 10/12/2015 às 19h09. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.165044-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAQUIM MARQUES DE SANTANA SOBRINHO. Adv(s).: DF028685 - Ana
Claudia Borges de Oliveira, DF031402 - Claudete Ramos Carvalho Araujo. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato
Pissini. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito até a data do depósito, com o acréscimo dos honorários fixados,
e com a exclusão dos juros remuneratórios. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 19h22. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.034947-2 - Indenizacao - A: FRANCENILDO DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: GO015702 - Wlicio Chaveiro Nascimento.
R: EDITORA GLOBO SA. Adv(s).: DF010011 - Jose Perdiz de Jesus, DF06410E - Vitor Perdiz de Jesus Borba, DF07712E - Trevor Francis
Brito Mariani, Nao Consta Advogado. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para que o autor se manifeste sobre o pedido da parte ré de
sobrestamento do feito, para se aguardar o julgamento do Recurso Especial nos autos em trâmite na Justiça Federal. Intime-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 10/12/2015 às 19h20. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISAO
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