Edição nº 231/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
execução nº (40199-6/2014). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se
e intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 16h20. Arthur Lachter , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.013689-2 - Embargos a Execucao - A: PAULO FLORENTINO GOES. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira,
DF042796 - Gabriel Bechepeche Franzone Gomide Castanheira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado, PR008123 - Louise
Rainer Pereira Gionedis. Trata-se de Embargos à Execução proposta por PAULO FLORENTINO DE GOES em face de BANCO DO BRASIL
S/A, partes qualificadas nos autos. Diz o embargante que vem sendo executado pelo embargado em razão de cédula de crédito rural, que
teve vencimento antecipado em razão do inadimplemento do embargante em 31/10/2002. Ocorre que a execução foi ajuizada em 05/12/2012,
passados mais de dez anos do vencimento, levando à prescrição trienal prevista no art. 206, parágrafo 3o, VIII do Código Civil. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 08/70. À fl. 73 decisão recebendo os embargos. Não houve resposta (fl. 75). É o relatório. Passo a decidir. O
caso é de julgamento antecipado da lide, pois não há fatos controversos, em face da revelia operada e desnecessidade de produção de outras
provas. A única causa de pedir descrita na inicial é a alegação de prescrição, que passo a analisar. Como se percebe pelo título de crédito que
aparelhou a execução, de acordo com o último aditamento o vencimento final foi previsto para o dia 31/10/2025. A pretensão autoral não pode ser
acolhida, já que a premissa da inicial não é correta. O simples vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento, não altera o prazo
prescricional, que deve ser aquele previsto no vencimento do título. Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o tema, senão vejamos: DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. FLUÊNCIA
A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO DÉBITO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA
ANULADA. I. Em se tratando de ação que tem por objeto o pagamento de empréstimo, a contagem do prazo prescricional está adstrita à data
de vencimento da totalidade da dívida e não é influenciada por eventual vencimento antecipado. II. O vencimento antecipado é instituído em
proveito do credor porque precipita a exigibilidade do pagamento integral da dívida e cria a possibilidade da cobrança judicial antes do termo
final estipulado no contrato, de maneira que não parece adequado utilizá-la para favorecer o devedor e exterminar a pretensão de cobrança. III.
O parcelamento do débito não fragmenta sua unidade jurídica, de sorte que o prazo prescricional só começa a fluir a partir do vencimento da
última prestação. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação 20130110318918APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA,
Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/2015, Publicado no DJE: 10/07/2015. Pág.: 346). Sem grifo no original.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, conforme explicitado acima. Diante disso resolvo o mérito na forma do
art. 269, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, em face da ausência de contestação pelo
embargado. Remeta-se cópia da sentença para os autos da execução 36847-8. Publique-se, registre-se e intime-se. Taguatinga - DF, quartafeira, 02/12/2015 às 16h21. Arthur Lachter , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.07.1.013852-9 - Embargos a Execucao - A: DEBORA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF036469 - Elizabete Moreira Dias. R:
BANCO DO BRASIL S.A.. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Trata-se de embargos à execução propostos por DÉBORA DE
SOUSA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a embargante que é fiadora em contrato de abertura
de crédito fixo no valor de até R$ 80.000,00, com o pagamento em doze parcelas, incluindo encargos financeiros, com vencimento mensal de
20/01/2013 a 20/12/2013. Alega que o contrato em questão não pode ser considerado título executivo na forma do verbete 233 da Súmula do
STJ, eis que não veio acompanhado de demonstrativo do crédito, bem como que não há provas que o valor foi efetivamente depositado. Aponta
a nulidade da fiança, pois o contrato não deu o devido destaque à cláusula que retirou benefício de ordem na execução e ainda que o contrato
não foi refeito apesar da embargante ter chamado atenção ao embargado que era casada e constar no contrato ser solteira. Com a inicial vieram
os documentos de fls. 20/23. À fl. 26 decisão determinando a emenda da inicial, que foi apresentada em fls. 28/48. À fl. 50 decisão recebendo
os embargos do devedor sem efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação (fls. 53/64) na qual afirma que o contrato que aparelhou
a execução é válido e a embargante estava ciente de todas as cláusulas, tanto que assinou o mesmo. Afirma que a planilha juntada na inicial
da execução demonstra a liquidez do crédito e ainda a utilização dos valores pelos executados. Por fim, alega que a embargante forneceu as
informações acerca de seu estado civil de forma incompleta, não podendo agora depois de sua celebração alegar qualquer vício decorrente das
suas próprias informações, por violar a boa-fé objetiva. Réplica às fls. 70/77. À fl. 87 decisão determinando a remessa dos autos ao CEJUSC,
porém o acordo não foi possível (fl. 91). É o relatório. Passo a decidir. Não há provas a serem produzidas, eis que as questões controvertidas
são questões de direito. É caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, como prevê o art. 330, inciso I do CPC. A parte autora pretende
a extinção do processo de execução de título extrajudicial e para tanto apresentou alguns argumentos, que devem ser analisados de forma
específica. A primeira causa de pedir apresentada pela embargante é que o contrato de abertura de crédito fixo não pode ser considerado título
executivo extrajudicial, na forma do verbete 233 da Súmula do STJ. Diz o referido enunciado que "O contrato de abertura de crédito, ainda que
acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". A primeira vista pode parecer que esse precedente se encaixa perfeitamente
ao caso dos autos, porém na verdade o verbete sumular citado pela embargante não se aplica ao caso dos autos, pois o título apresentado na
execução é dotado de liquidez, tendo previsão específica do valor emprestado, número de parcelas para pagamento e data de vencimento de
cada parcela (fl. 35). A necessidade de extrato da conta-corrente acompanhando o contrato de abertura de crédito se faz presente exatamente
nos casos de iliquidez, mas como visto acima o contrato objeto dos autos é de crédito fixo, com valores já definidos não se podendo falar
em iliquidez. A simples possibilidade de crédito do valor emprestado em conta corrente não transforma o contrato em acordo de empréstimo
vinculado a conta corrente, esse notadamente sem liquidez e alvo do enunciado 233 da súmula do STJ. Não é outro o entendimento do TJDFT
sobre o tema, senão vejamos: CIVL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE MÚTUO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos à execução sob a alegação de que o contrato de mútuo não é título
executivo extrajudicial. 2. A esta demanda não se aplica o enunciado nº 233 da súmula do STJ, com a seguinte redação: "O contrato de abertura
de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". Porque no caso em exame, o contrato que lastreia o
processo executivo é contrato de mútuo a ser quitado em 42 parcelas fixas no valor individual de R$1.554,11. Portanto, diferente do contrato de
abertura de crédito como afirma o recorrente. 3. Extrai-se dos autos que o contrato celebrado entre as partes é não é de abertura de crédito em
conta corrente, mas contrato de mútuo na modalidade crédito pessoal, com indicação do valor do empréstimo e da forma de pagamento. Dessa
forma, constitui título executivo extrajudicial, pois presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 3.1 A jurisprudência do STJ é no
seguinte sentido: "(...) Em caso de contrato de crédito fixo, a jurisprudência desta Corte Superior, há tempos, é firme no sentido de considerá-lo
título executivo extrajudicial. Incidência, na hipótese, da Súmula nº 83/STJ". DJe 23/05/2014. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147).
REsp 1405105 / SP 4. Recurso desprovido. (Apelação 20140110153869APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU
MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 04/09/2014. Pág.: 110). Sem grifo no original. Quanto a alegação
da embargante que o embargado não comprovou o efetivo recebimento do valor emprestado, vale destacar que poderia ter comprovado nos
autos, através de extratos da conta corrente, que não ocorreram tais depósitos, sendo que o ônus da prova nesse caso é do autor. Da mesma
forma, apesar do contrato mencionar que o valor a ser emprestado seria de até R$ 80.000,00 a não limitação em valor menor faz concluir que foi
aquele valor o emprestado, mesmo porque o cálculo das parcelas para pagamento do empréstimo levaram em consideração o referido montante
e não foram impugnados no momento da contratação. A requerente defende ainda a nulidade da cláusula de fiança, já que é casada no regime
de comunhão parcial de bens e no contrato foi qualificada como solteira, não sendo colhida a anuência do seu cônjuge como exige o artigo 1.647,
III do CC. Alega que informou que sua qualificação estava equivocada para o preposto Alan dos Santos Oliveira e esse respondeu que não seria
necessário refazer o contrato, bastando a assinatura da embargante. Não se discute a falta da outorga uxória no caso dos autos, sendo que a
alegação da embargada no sentido que violaria a boa-fé objetiva a embargante esperar tanto tempo para apontar o erro não se sustenta quando
a mesma narrou na inicial que conversou com preposto do banco, citando inclusive o nome e esse nada fez. Em razão desses dados, caberia
ao embargado produzir contra prova, nem que seja requerer a oitiva do Sr. Alan, mas nada fez, não havendo que se falar em quebra da boa-fé
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