Edição nº 231/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
verbete sumular citado pela embargante não se aplica ao caso dos autos, pois o título apresentado na execução é dotado de liquidez, tendo
previsão específica do valor emprestado, número de parcelas para pagamento e data de vencimento de cada parcela (fls. 32/33). O fundamento
determinando do verbete sumular se justifica nos casos de iliquidez, mas como visto acima o contrato objeto dos autos é de crédito fixo, com
valores já definidos não se podendo falar em iliquidez. A simples possibilidade de crédito do valor emprestado em conta corrente não transforma
o contrato em acordo de empréstimo vinculado a conta corrente, esse notadamente sem liquidez e alvo do enunciado 233 da súmula do STJ. Não
é outro o entendimento do TJDFT sobre o tema, senão vejamos: CIVL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos à execução sob a alegação de que o
contrato de mútuo não é título executivo extrajudicial. 2. A esta demanda não se aplica o enunciado nº 233 da súmula do STJ, com a seguinte
redação: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". Porque no caso em
exame, o contrato que lastreia o processo executivo é contrato de mútuo a ser quitado em 42 parcelas fixas no valor individual de R$1.554,11.
Portanto, diferente do contrato de abertura de crédito como afirma o recorrente. 3. Extrai-se dos autos que o contrato celebrado entre as partes é
não é de abertura de crédito em conta corrente, mas contrato de mútuo na modalidade crédito pessoal, com indicação do valor do empréstimo e
da forma de pagamento. Dessa forma, constitui título executivo extrajudicial, pois presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 3.1 A
jurisprudência do STJ é no seguinte sentido: "(...) Em caso de contrato de crédito fixo, a jurisprudência desta Corte Superior, há tempos, é firme no
sentido de considerá-lo título executivo extrajudicial. Incidência, na hipótese, da Súmula nº 83/STJ". DJe 23/05/2014. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA (1147). REsp 1405105 / SP 4. Recurso desprovido. (Apelação 20140110153869APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,
Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 04/09/2014. Pág.: 110). Sem grifo no original.
Quanto a alegação da embargante que o embargado não comprovou o efetivo recebimento do valor emprestado, vale destacar que poderia ter
comprovado nos autos, através de extratos da conta corrente, que não ocorreram tais depósitos, sendo que o ônus da prova nesse caso é do autor.
Outro ponto do argumento do autor é o inconformismo com a comissão de permanência, que, segundo alega, é cobrada de forma cumulada com
outros encargos moratórios. O contrato disciplina de forma clara que se houver atraso no pagamento ou vencimento antecipado, serão devidos
juros moratórios de 1% ao ano além de comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento e ainda multa de 2% (cláusula 12 - fl. 36).
A comissão de permanência é verba que objetiva a remuneração dos serviços do estabelecimento creditício pela cobrança dos títulos descontados
ou caucionados ou em cobrança simples a partir de quando se vencerem "remuneração de operações e serviços bancários e financeiros" (art.
4o. IX, da Lei 4.595/64). Não obstante a polêmica que se estabeleceu sobre a aplicabilidade da Comissão de Permanência, a matéria, aos
poucos foi se consolidando, de forma que foram estabelecidos alguns parâmetros para sua aplicação: Assim, é que "A comissão de permanência
e a correção monetária são inacumuláveis" (Súmula 30 do STJ). De igual forma, o Tribunal entendeu que ela é cabível, desde que não seja
cumulada com os juros remuneratórios "....calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada..." (RESP 537355/RS Resp
2003.0060951-1 Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Finalmente, não pode ser cumulada com os juros moratórios nem com a multa contratual,
os quais devem ser afastados, neste sentido: Contratos bancários. Aplicação do CDC. Comissão de permanência. Juros remuneratórios. Correção
monetária. Cumulação. Impossibilidade. I. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor
aos contratos bancários, por serem expressamente definidas como prestadoras de serviço (Súmula 297/STJ). II. Nos termos das Súmulas 30, 294
e 296 deste Superior Tribunal de Justiça é possível a cobrança de comissão de permanência, a taxas de mercado, conforme esteja contratada
entre as partes, vedada, porém, sua cumulação com juros remuneratórios e correção monetária. III. Agravo regimental desprovido. (AGRESP
630957 / RS, Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 30.08.2004 p.00285) (não consta grifo no original). Destaco que o Egrégio STJ já
firmou entendimento pacífico acerca da não cumulatividade de nenhum encargo com a comissão de permanência, conforme evidenciam os
presentes arestos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. - Conforme posicionamento firmado
na Segunda Seção, é vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios
e/ou multa contratual (AgRg no REsp 712.801-RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). (AgRg no Ag 599.700/RS, Rel. Ministro
BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2005, DJ 06.02.2006 p. 285) AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão
de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. (AgRg no AgRg no Ag 685.935/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2005, DJ 01.02.2006 p. 541) Com estes parâmetros também admito
a incidência da comissão de permanência, desde que não incida cumulativamente com os juros remuneratórios, moratórios, correção monetária,
multa contratual e/ou multa moratória. Ocorre que no caso em apreço, através de uma simples leitura do demonstrativo de débito de fls. 56/58,
abstrai-se que o banco não atendia a sistemática acima aludida, porquanto fez incidir a comissão de permanência de forma cumulada com os
demais encargos
moratórios. Assim, fica claro que o valor referente a comissão de permanência deve ser decotado da execução. Quanto ao valor específico
da comissão de permanência, o embargante menciona na inicial que a nova execução deve ser reduzida à R$ 59.853,88, porém não explica
como alcançou esse valor e nem apresentou planilha de evolução do débito sem a comissão de corretagem, logo o referido montante deve ser
apurado em sede de liquidação de sentença. Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os embargos para determinar que seja
decotado do valor da execução o montante referente a comissão de corretagem, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme explicitado
acima. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e condeno a embargada no
pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Traslade-se cópia da
presente decisão para os autos do processo de execução nº (29507-8/2013), que deve ser suspenso até o trânsito em julgado desses embargos.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 16h17. Arthur Lachter , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.005156-8 - Embargos a Execucao - A: JOSE FAUSTINO RAMOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
ROIL SOARES PINHEIRO. Adv(s).: DF005946 - Manoel dos Santos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos embargos. Em
conseqüência, resolvo o mérito, na forma artigo 269, I do Código de Processo Civil. Arcara o embargante com o pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do C.P.C. Entretanto, suspendo a
exigibilidade da verba, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, pois lhe defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Traslade-se cópia da
presente decisão para os autos do processo de execução nº (42151-4/2014). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e
dê-se baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 16h19. Arthur Lachter , Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.006107-9 - Embargos a Execucao - A: REGINA CRISTINA PINTO MANINHO CRUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino, Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que a embargada decote do valor da execução o montante de R$ 1.980,00 (mil
novecentos e oitenta reais), incluídos os encargos moratórios utilizados para atualizar o débito principal executado. JULGO IMPROCEDENTE
os demais pedidos, conforme explicitado acima. Em consequência, resolvo o mérito, na forma artigo 269, I do Código de Processo Civil. Diante
da sucumbência mínima da embargada, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo
em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 12 da Lei
nº 1.060/50, pois foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo de
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