Edição nº 231/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
objetiva, pois não se pode presumir que a embargante se omitiu para somente alegar a nulidade nesse momento. Por outro lado, o artigo 1.647,
III do Código Civil traz uma proteção para o outro cônjuge, que não sabia do contrato e não pode ter o seu patrimônio violado sem sua ciência
do negócio. Em razão disso o artigo 1.650 do Código Civil é claro ao afirmar que: "A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga,
sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros". Como
se vê, só o cônjuge da embargante poderia pleitear a nulidade da fiança por falta de outorga dele, razão pela qual tal argumentação não pode
tornar o título executivo sem efeito. Por fim, a embargante alega que não foi respeitado o disposto no artigo 54, § 4o do CDC, já que a cláusula
do contrato que estipulou a fiança não foi feita em destaque. Ora, apesar de se tratar de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor,
a referida regra não pode gerar a anulação desse contrato em especial. Isso porque a embargante participou do contrato exclusivamente como
fiadora e mesmo que sem estar redigido em destaque a cláusula que estipulou a fiança é a principal em relação a embargante, no caso um
contrato dentro de outro contrato. Dessa forma, mesmo
que sem destaque a embargante tinha plenas condições de conhecer o teor, mesmo porque sua principal motivação era a referida cláusula,
não estando demonstrado o prejuízo em concreto para a embargante. A regra serve para proteger consumidores enganados por cláusulas
"escondidas" que lhe prejudiquem, o que não foi o caso dos autos em que a embargante tinha plenas condições de procurar a única cláusula
que lhe dizia respeito, mesmo que não redigida em destaque. O CDC serve para reequilibrar as partes e não para favorecer o consumidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, conforme explicitado acima. Considerando a sucumbência, condeno a embargante
no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do
CPC. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo de execução nº (42674-7/2013). Após o trânsito em julgado, remetamse os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 16h23.
Arthur Lachter , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2015.07.1.016079-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OSMAR GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF005946 - Manoel dos Santos. R:
LUCIANO LUIZ DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Acolho a emenda de fls. 26-28. 2. Cite(m)-se o devedor(es) (por precatória, se o
caso) para pagar no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (§ 1º do art. 652 do CPC). 3. Arbitro os honorários advocatícios, salvo embargos,
em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito principal, com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade se houver
pagamento integral da dívida em até 03 (três) parcelas, na forma do parágrafo único do art. 652-A do CPC. 4. Intime(m)-se o(s) executado(s) de
que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos
do mandado de citação devidamente cumprido. 5. No prazo para oposição dos embargos, caso(s) o(s) devedor(es) reconheça(m) o débito e
comprove(m) o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, incluídos os honorários e as custas processuais, poderá(ão) dividir o pagamento
do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A
do CPC). 6. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face da não localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial,
proceda a Secretaria com pesquisas e juntada dos respectivos resultados, nos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL, com intimação do credor
para se manifestar, com posterior conclusão dos autos para apreciação. 7. Eventual pedido de suspensão do processo somente será apreciado
após a citação. 8. Citado(s) o(s) executado(s) e transcorrido o prazo para pagamento, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do
débito, com base na qual a Secretaria procederá às tentativas de constrição eletrônica (BANCEJUD) e eventual bloqueio de veículo (RENAJUD).
9. Não sendo alcançados numerários ou bloqueados veículos, procedam-se à consulta nos sistemas e-RIDF e INFOJUD, cujos documentos
oriundos deste último serão armazenados pela Secretaria em pasta própria à disposição do(s) credor(es) para manifestação no prazo de 05
(cinco) dias, a contar de sua intimação. 10. Esgotadas todas as diligências, ou no caso de êxito de alguma delas, tornem os autos conclusos
para deliberação. 11. Por fim, admoesto o ilustre patrono do exequente para que, doravante, abstenha-se de reter indevidamente os autos, sob
pena de serem adotadas as medidas previstas no art. 196 do CPC. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 16h19. João Batista
Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 1998.07.1.004335-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE BENEDITO TORRES. Adv(s).: DF007797 - Javiel Llorente Barrio,
DF041122 - Gardenia Adla Cordeiro da Silva. R: RAMOS BATISTA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEVER DONIZETTI DE ALMEIDA.
Adv(s).: (.). R: MILTON NUNES RODRIGUES. Adv(s).: (.). POSTO ISSO, forte no § 5º do art. 219 do CPC, pronuncio a prescrição e JULGO
EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito nos termos do artigo 269, IV, também do CPC. Custas pelo credor. Sem honorários. Defiro,
após o trânsito em julgado e pagas as custas finais, o desentranhamento de documentos, mediante traslado nos autos. Oportunamente arquivemse os autos, com observância das cautelas de estilo. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 16h22. João Batista Gonçalves da
Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.07.1.021181-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF000513 - Jose
Alberto Couto Maciel. R: MAURO DINIZ LINHARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria n. 03/2015 deste juízo, fica a parte
exequente intimada para se manifestar sobre a resposta negativa à consulta de ativos financeiros da parte executada no sistema BACENJUD, bem
como sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero), devendo requerer o que entender
de direito no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 16h31. .
Nº 2012.07.1.022632-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024075 - Matilde Duarte Goncalves.
R: COMETA COMERCIO DE PECAS USADAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CICERO C DE MORAES. Adv(s).: (.). Nos termos da
Portaria n. 03/2015 deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a resposta negativa à consulta de ativos financeiros da
parte executada no sistema BACENJUD, bem como sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD
(cujos documentos oriundos deste último serão armazenados pela Secretaria em pasta própria, e serão destruídos logo após consultados ou
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta certidão, resguardando o sigilo das informações), devendo requerer o que
entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 16h33. .
SENTENÇA
Nº 2000.07.1.005821-2 - Cumprimento de Sentenca - A: TIMOTEO BARRIO ALVARO. Adv(s).: DF007797 - Javiel Llorente Barrio,
DF041122 - Gardenia Adla Cordeiro da Silva. R: ADELAIDE RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF006600 - Ahmad Helal Muhd Mustafa Judeth,
Nao Consta Advogado. R: MADALENA FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: FELICE IACOBUCCI. Adv(s).: (.). POSTO ISSO, forte no §
5º do art. 219 do CPC, pronuncio a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito nos termos do artigo 269, IV, também
do CPC. Custas pelo credor. Sem honorários. Defiro, após o trânsito em julgado e pagas as custas finais, o desentranhamento de documentos,
1566