Edição nº 231/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
acima. Por conseguinte, julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno a embargada ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao advogado dos embargados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do
artigo 20, § 4º do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo n.º 2014.07.1.020885-5. Oportunamente, transitada
em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se
as normas do PGC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 16h25. Arthur Lachter , Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2015.07.1.000974-5 - Embargos a Execucao - A: DIVINO MAGNO DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
AUTO REFORMADORA SATURNO LTDA. Adv(s).: DF007411 - Milton Mateus Borges. Trata-se de embargos à execução propostos por DIVINO
MAGNO DE SOUSA em face de AUTO REFORMADORA SATURNO LTDA, partes qualificadas nos autos. Alega a embargante, em apertada
síntese, a inexecutividade da multa contratual fixada em 03 (três) meses de aluguel, da multa pelo atraso no pagamento de 10% (dez por cento),
bem como do "desconto" de pontualidade. Ao final requer o reconhecimento do excesso de execução, para declarar o valor final do débito em
R$ 2.313,69. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/65. À fl. 70 decisão recebendo os embargos sem efeito suspensivo. O embargado
ofereceu impugnação (fls. 73/75) na qual afirma que a multa de três meses do valor do aluguel é devida pela rescisão contratual antes do
primeiro ano de contrato de locação. Alega que a multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês pelo atraso no pagamento mensal da locação.
Aponta ainda erro material na elaboração da planilha com a adição em duplicidade da multa de 10%. Réplica às fls. 82/85. É caso de julgamento
antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente de direito (art. 330, inciso I, do CPC). O âmbito de cognição dos embargos à execução
de título executivo extrajudicial é amplo, por ser lícito à parte deduzir toda a matéria de defesa. O processo de execução desenvolve-se com
o intuito de satisfazer o crédito consubstanciado pelo contrato de locação existente entre as partes, no qual a embargante figura como fiadora.
Portanto, reconheço ser cabível a dedução da matéria posta nos embargos, razão pela qual passo a apreciá-la. O primeiro ponto a ser abordado
diz respeito a possibilidade de execução da multa contratual incidente sob o alegado descumprimento, consistente em 03 (três) meses de aluguel.
A norma do artigo 585 do Código de Processo Civil disciplina no inciso IV que é considerado título executivo extrajudicial o crédito decorrente
de aluguel, desde que comprovado por contrato escrito. No caso em tela a embargante recama da multa decorrente de três meses do valor do
aluguel não porque não seria devida, mas porque já estaria sendo cobrada a multa de 10% e acarretaria bis in idem. Nesse ponto razão assiste
à embargada, já que a multa referente a três meses é devida pela rescisão antecipada do contrato (fato incontroverso) e a multa de 10% sobre
cada parcela vencida e não paga se dá pelo inadimplemento pontual de cada uma delas. No tocante a multa de 10% (dez por cento) incidente
em virtude do atraso no pagamento dos alugueres, não vejo nenhuma ilegalidade ou abusividade, a fim de afasta-la, pois no caso aplica-se
a lei de locações (Lei nº 8.245/91) que é norma específica e posterior ao código de defesa do consumidor, razão pela qual deve prevalecer.
Se as partes livremente convencionaram uma cláusula penal compensatória, equivalente a 10% (dez por cento) do valor do aluguel, em caso
de atraso no pagamento, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade, sendo esta válida e eficaz, a fim de compelir o embargante ao
seu cumprimento. Outro ponto refere-se ao desconto de pontualidade concedido ao locatório, caso efetive o pagamento na data aprazada. Não
vislumbro qualquer ilegalidade na concessão antecipada de desconto por parte do credor caso o pagamento se dê no prazo do vencimento. Na
verdade é uma benesse concedida ao embargante que agora tenta questioná-la como verdadeira multa disfarçada. Ora, por se tratar de mera
liberalidade do credor, não há que se falar em multa. Porém, com o não pagamento na data acordada, o direito de cobrança se refere ao valor
integral da parcela. Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o tema, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO
DE ALUGUEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CLÁSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO. VALIDADE. DESCONTO DE PONTUALIDADE E MULTA CONTRATUAL. DUPLICIDADE DE PENA
NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando
a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática. 2. Nos termos do enunciado nº 335
da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias
e ao direito de retenção". 3. O desconto de pontualidade no pagamento das prestações é mera liberalidade das partes, pois o valor efetivo da
prestação, no caso de inadimplemento, é aquele sem abatimento. Constitui-se, portanto, estímulo ao cumprimento e pontualidade das obrigações.
4. Não se caracteriza duplicidade de penalidades a não aplicação de desconto de pontualidade, no caso de inadimplemento, simultaneamente
com a previsão de juros de mora e multa penal, pois a não aplicação do desconto não se constitui penalidade. 5. Muito embora se deva observar
a liberdade de pactuar, a essa se sobrepõem os preceitos de ordem pública e os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 6.
Conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Civil: "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver
sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
7. Recurso parcialmente provido. (Apelação 20090110230137APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, Publicado no DJE: 11/11/2013. Pág.: 297). Sem grifo no original. Por fim, como o próprio embargado
reconheceu, verifica-se excesso na execução referente a adição em duplicidade de multa de 10%, que deve ser decotada da execução original,
cabendo ao embargado realizar nova planilha. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos, para que o embargado decote
da execução a última inserção de multa de 10%, eis que essa se deu em duplicidade, devendo elaborar nova planilha com valores corretos nos
autos da execução. Considerando que o embargado decaiu de parte mínima do pedido, condeno o embargante ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Arcará o embargante com o pagamento das custas finais. Remeta-se cópia dessa aos
autos da execução 32917-8/2013. P.R.I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 16h14. Arthur Lachter , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.000990-5 - Embargos a Execucao - A: REGIVALDO JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: LETICIA DE OLIVEIRA COSTA DANTAS. Adv(s).: DF030441 - Vinicius Ventura Vasconcellos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados nos embargos à execução e, por conseguinte, resolvo o processo nos termos do art. 269, I do CPC. Considerando a
sucumbência, arcará o embargante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos em apenso, prosseguindo-se naqueles autos até a
satisfação do débito, intimando-se, antes, os credores a apresentar planilha atualizada, com observância do que restou decidido. Oportunamente,
transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se,
observando-se as normas do PGC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 16h15. Arthur Lachter ,
Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.001293-6 - Embargos a Execucao - A: PETRONIO DA SILVA CAMPOS. Adv(s).: DF040728 - Pedro Seffair Bulbol Filho.
R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Trata-se de embargos à execução propostos por PETRONIO DA SILVA
CAMPOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra o embargante preliminarmente a inviabilidade da execução,
pois o contrato de abertura de crédito não é considerado título executivo na forma do verbete 233 da Súmula do STJ. Aponta ainda excesso
na execução tendo em vista a cobrança cumulada de comissão de permanência com os demais encargos da mora. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 08/110. À fl. 113 decisão recebendo os embargos do devedor sem efeito suspensivo. O embargado deixou transcorrer in álibis
o prazo para apresentar impugnação aos embargos (fl. 116). Instadas as partes a se manifestarem em provas (fl. 120), somente o embargado
se manifestou no sentido que não tem mais provas a produzir (fl. 122). É o relatório. Passo a decidir. Não há provas a serem produzidas, eis que
as questões controvertidas são questões de direito. É caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, como prevê o art. 330, incisos I e II do
CPC. Alega o embargante que o contrato de abertura de crédito fixo não pode ser considerado título executivo extrajudicial, na forma do verbete
233 da Súmula do STJ. Diz o referido enunciado que "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente,
não é título executivo". A primeira vista pode parecer que esse precedente se encaixa perfeitamente ao caso dos autos, porém na verdade o
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