Edição nº 231/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
25ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretor de Secretaria: Hugo Massayoshi Assakawa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.147168-3 - Procedimento Ordinario - A: ALEXANDRE GIANNI DUTRA RIBEIRO. Adv(s).: DF039361 - Vera Lucia Dutra
Ribeiro. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF020139 - Igor Ramos Silva. A: LUCIANA DA CRUZ GIANNI. Adv(s).: (.).
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pela demandada (fls. 265/292), no duplo efeito, nos termos
do artigo 520 do CPC. Intime-se a parte autora/apelada para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com
as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2015 às 16h17. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.123493-6 - Cautelar Inominada - A: SILVIO APARECIDO SAO JOSE. Adv(s).: DF035637 - Thiago Dias Mota. R: MIRNA
GLADYS CURIHUINCA OLMO. Adv(s).: DF039400 - Carlos Thiago de Oliveira Veloso. Assim, declaro a incompetência absoluta do Juízo da 25ª
Vara Cível e determino a remessa dos autos para distribuição aleatória a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. Cumpra-se
imediatamente. Comunique-se à Distribuição. Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2015 às 15h31. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.135227-3 - Procedimento Ordinario - A: EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA. Adv(s).: DF014600 - Wesley de Souza Oliveira.
R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial para juntar documento que
comprove que o autor era o único beneficiário da indenização do seguro (pedido principal), bem como esclarecer sobre o pedido de restituição de
valores (pedido subsidiário), pois se houve pagamento pela falecida quanto aos valores perseguidos, o crédito pertence também aos herdeiros
(certidão de óbito de fl. 16 - 6 filhos maiores capazes), de modo que faculta-se ao autor a emenda quanto ao polo ativo da demanda. Defiro
a prioridade de tramitação em razão da idade do autor. Anote-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 17h02. Júlio Roberto dos Reis,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.151268-8 - Procedimento Ordinario - A: LUCIANO BARCELOS. Adv(s).: DF018954 - Almiro Cardoso Farias Junior.
R: EMARKI EMPREENDIEMNTOS IMOBILIARIOS I SA SPE. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A: SHEILA CARLOS
BARCELOS. Adv(s).: (.). R: PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de
Castro. R: RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: BASE I
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Presentes os requisitos de admissibilidade,
recebo os recursos de apelações interpostos pelas demandadas (fls. 240/251) e pelos demandantes (fls. 257/266), ambos no duplo efeito, nos
termos do artigo 520 do CPC. Intimem-se as partes para se manifestarem em contrarrazões, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2015 às 16h15. Júlio
Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.030327-4 - Procedimento Sumario - A: MOISES DOS SANTOS. Adv(s).: DF015040 - Gustavo Gaiao Torreao Braz.
R: SINDSAUDE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF024885 - Leonardo Farias das Chagas. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso adesivo do autor de fls. 256/259, no duplo
efeito, nos termos dos artigos 500 e 520 do CPC. Ao réu recorrido para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2015 às 16h25. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.070485-0 - Procedimento Ordinario - A: MARIA THEREZA SANTIAGO DRUMOND. Adv(s).: DF047430 - Rafaela Sampaio
de Almeida. R: AC GALVAO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADA CAIXETA GALVAO. Adv(s).: (.). R: CHRISANTO LOPES GALVAO
NETTO. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls.69/42 petição da parte Autora MARIA THEREZA SANTIAGO DRUMOND. De ordem do MM. Juiz
de Direito, intime-se o autor para indicar o endereço atualizado do Réu AC GALVÃO ME no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a petição
ora juntada contém apenas o endereço do réu CHRISANTO LOPES GALVÃO NETTO. Após, expeça-se novo mandado para os Requeridos.
Brasília - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 17h04. .
Nº 2014.01.1.168832-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE JOSE LOURENCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: MA010780 - Fabiane
Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Certifico que juntei às fls. 105/153 Impugnação
ao Cumprimento de Sentença tempestiva do Executado. De ordem do MM. Juiz, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 10
(dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 17h19. .
Audiência de Conciliação
Nº 2015.01.1.108554-3 - Procedimento Sumario - A: MILTON GEOVANE NEGRAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF034927 - Fernando
de Sousa Neto. R: SIMONE PAIVA DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 02 de dezembro de 2015 às 17h29, nesta cidade de
Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na
forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 14, presente o conciliador Gustavo Henrique Pôrto de
Carvalho, foi aberta a audiência de conciliação nos autos do Procedimento Sumário, processo nº 2015.01.1.108554-3, requerida por MILTON
GEOVANE NEGRAO DOS SANTOS, CPF nº 00643010106 em desfavor de SIMONE PAIVA DE MORAIS. Feito o pregão, a ele responderam a
parte requerente acompanhada de seu advogado, Dr. FERNANDO DE SOUSA NETO, OAB/DF nº 34.927 - e parte requerida acompanhada de
sua advogada Dra. LICE BEATRIZ SCARTEZINI E SILVA, OAB/DF nº 45.994. Abertos os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
A parte ré ofertou contestação acompanhada de procuração e documentos que foi juntada neste ato. Concedida à parte autora vista da peça
de defesa e dos respectivos documentos que a acompanharam, a parte autora apresentou réplica oral nos seguintes termos: "Sustenta a parte
reclamada em sua defesa que as condições originais do instrumento pactuado entre as partes foi firmado livre e sem vício portanto estariam
limitados ao próprio contrato. Em sua defesa sustenta ainda que buscou junto ao autor a solução do conflito manifestando que não houve interesse
por parte daquele em resolver a questão, o que não é verdade pois o autor maior interessado buscou diversas vezes uma solução amigável, pois
o maior prejuízo financeiro era seu. É importante ressaltar que dentre as buscas de solução amigável o autor propôs juntamente com o emitente
do cheque um parcelamento que não ultrapassasse o montante de R$ 500,00, lembrando que o autor recebeu os referidos cheques devolvidos
de boa-fé. Quanto ao período que o veículo permaneceu no pátio do Detran trata-se de fato incontroverso todavia diferentemente do que alega a
ré diversas foram as tentativas de negociação para retirada do veículo do pátio, que consignou que somente iria retirar o veículo se fosse pago a
intregalidade dos débitos. Prosseguindo alega em sua defesa que o veículo encontrava-se com diversas avarias o que não fez prova juntando tão
1083