Edição nº 231/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
somente no anexo um orçamento sem cunho oficial onde sequer constou cópia da nota fiscal do serviço efetuado, corroborando ao fato de que não
se trouxe aos autos comprovação de que o veículo constasse avarias. Deste modo não há que se falar em prejuízos a serem compensados pois
a mera alegação de prejuízos não justifica a planilha acostada, razão pela qual impugna-se todos os argumentos ora apresentados protestando
pela total procedência da presente ação por se tratar de medida da maior justiça.". Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e
foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu,
conciliador Gustavo de Carvalho, a digitei.. Conciliador: Parte autora: Advogado da parte autora: Parte requerida: Advogado da parte requerida: .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.037603-6 - Cumprimento de Sentenca - A: KILSON EDUARDO BOTTENTUIT SILVA. Adv(s).: DF010699 - Dario
Ruiz Gastaldi. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, Nao Consta Advogado. Cumpra o credor
adequadamente o comando de fl. 276, trazendo aos autos a certidão de matrícula do imóvel que pretende penhorar, no prazo de 10 dias. Ressaltese que trata-se da certidão onde constam as averbações efetuadas na matrícula do imóvel, e não certidão expedida pelo ofício de imóveis
descrevendo os bens que se encontram em nome do devedor. Brasília - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 17h53. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de
Direito .
Nº 2014.01.1.165955-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS ALBERTO PAULI. Adv(s).: SP334591 - Juliana de Paiva Almeida.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: NILVO BRANCO. Adv(s).: (.). A: NILTON SCHIMITT. Adv(s).:
(.). A: NILVO SCHEIDT. Adv(s).: (.). A: OSMAR DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). A: ROLF DIETER BUHR. Adv(s).: (.). A: ROBERTO FISCHER.
Adv(s).: (.). A: SAOL FORMENTO. Adv(s).: (.). Intime-se o Executado para se manifestar quanto aos cálculos ofertados pela parte exeqüente
(fls. 346/383), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de anuência tácita. Após, remetam-se os autos à conclusão para análise do requerimento de
levantamento de valores. Brasília - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 17h34. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.167091-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ROMUALDO BORGES. Adv(s).: MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira
Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: JOSEFA ELIONITA DE ALMEIDA SA. Adv(s).: (.).
A: LINDOBERTO DANTAS GOMES. Adv(s).: (.). A: ZUMIRA OLIVIA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARIA DO CEU DA SILVA LIMA. Adv(s).: (.).
A: VALDENOR PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: SEBASTIANA PEREIRA BATISTA. Adv(s).: (.). A: RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE.
Adv(s).: (.). A: TEREZINHA MOURA ROCHA. Adv(s).: (.). A: JOSE RIGOBERTO CARTAXO. Adv(s).: (.). Tendo em vista que o recurso interposto
pela parte credora foi provido parcialmente a fim de incluir no cômputo do débito os expurgos inflacionários posteriores e que o recurso interposto
pelo executado restou improcedente, intime-se a parte exeqüente para que apresente novos cálculos da dívida, conforme as determinações
exaradas por este juízo e pelo Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicar o valor devido a cada credor. Em seguida, intime-se o
executado para tomar ciência da atualização do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à conclusão. Brasília - DF, quintafeira, 03/12/2015 às 14h43. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.191227-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JRG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF021061 - Cleire
Lucy Carvalho Alves. R: FABIANA CONCEICAO BEZERRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifique a Secretaria o transcurso do prazo
para cumprimento voluntário. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da parte final de fl. 71, dizendo se deseja a realização de
bloqueio de valores por intermédio do sistema Bacenjud, ou indicando bens passíveis de constrição. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quintafeira, 03/12/2015 às 14h39. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.124936-4 - Procedimento Sumario - A: RESIDENCIAL TAGUAVILLE. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca Andrade.
R: ALINE AGUIAR FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominais, sob o procedimento sumário,
cuja parte autora, antes da citação da parte demandada comunica a realização do pagamento, consoante petição de fls. 61. É o breve relatório.
Decido. Não obstante o requerimento do condomínio autor para que o juiz profira sentença com julgamento de mérito, é mister assinalar que não
houve a formação completa da relação processual, a impedir a prolação de sentença que envolva o mérito Na verdade, o pagamento realizado
antes da própria citação implica carência de ação ante a falta de interesse com o prosseguimento do feito. Desse modo, ausente o interesse
processual para o prosseguimento da ação, tendo em vista o noticiado à fl. 61, impõe a extinção do processo sem análise de mérito. Diante do
exposto, em face da falta de interesse processual, extingo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 267, VI do CPC. Sem custas
finais. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado da adversa. Tendo em vista a ausência de interesse recursal,
opera-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, o que fica desde já certificado. Dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 17h44. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.060650-3 - Procedimento Ordinario - A: KLEBER HENRIQUE BARREIRA GOMES. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio
de Oliveira, DF043239 - Lanna Karine Rodrigues Alves. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Certifico que juntei às fls. 71 mandado com finalidade não atingida para o Requerido MRV PRIME TOP TAGUATINGA II
INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Intime-se os Requerentes sobre a devolução do mandado, bem como para indicar providências aptas
a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que
somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe pertence ao Réu, sob pena de
indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição
de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 17h48. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.004045-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASILIA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF004681 - Jose Ricardo Fernandes Ferreira. R: ALVORADA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOAO MOREIRA ALVES. Adv(s).: DF013710 - Alcimira Aparecida dos Reis Gomes. R: MARIA CELIA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF013710 Alcimira Aparecida dos Reis Gomes. R: DEBORA CRISTINA DE SOUZA MOREIRA. Adv(s).: TO003864 - Mirian de Souza Carvalho. A parte
credora requer o levantamento das quantias de R$ 20.000,00, R$ 20.000,00 e R$ 11.000,00 (fls. 372, 373 e 375, respectivamente) depositadas
pelos segundo e terceira réus em cumprimento ao acordo homologado nos autos. Diante do acordado, expeça-se alvará para levantamento das
seguintes quantias depositadas: a) R$ 20.000,00 (fl. 372) e R$ 20.000,00 (fl. 373) em favor da parte credora. Ressalta-se que existe procuração
nos autos com outorga de poderes especiais para receber e dar quitação. b) R$ 11.000,00 (fl. 375) em favor do patrono da credora, José Ricardo
Fernandes Ferreira. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento do acordo entabulado entre as
partes a acostar aos autos comprovantes de depósito judicial das parcelas já vencidas sem comprovação de quitação. Em seguida, com ou sem
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