Edição nº 224/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de novembro de 2015
INTERESSADA: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Adv(s).: (.). Defiro o pedido vista dos autos à União, nos termos requeridos
à fl. 107. Após, conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 15h23. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.118539-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: SP084206 - Maria Lucilia
Gomes. R: ANTONIO CARLOS LIMA MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o requerimento de consulta ao sistema RENAJUD, mas
verifico que a parte executada apenas possui em seu nome um veículo, sobre o qual pesa o gravame da alienação fiduciária, razão pela qual se
mostra incabível a sua adjudicação ou o seu encaminhamento a leilão, ante o interesse da instituição financeira, a menos que o financiamento
do veículo já tenha sido quitado pelo executado, informação essa passível de ser obtida pela parte exequente diretamente no DETRAN-DF,
que poderá informar se a financeira comunicou a quitação do contrato. Por cautela, registro a penhora eletrônica do bem por meio do sistema
RENAJUD e concedo à parte credora o prazo de 10 dias para verificar se houve a quitação do contrato firmado com a instituição financeira,
bem como identificá-la, sob pena de liberação da penhora e da necessidade de a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora,
sob pena de arquivamento do feito. Advirto o exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de indicar a este Juízo
onde se encontram os veículos, para que possam ser avaliados, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão. Assim, concedolhe o prazo de 10 dias para informar onde se encontra o bem indicado à penhora. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 15h03. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.133369-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF025246 Nelson Paschoalotto. R: ABILIO NEHME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. As partes celebraram contrato de alienação fiduciária e o devedor foi
regularmente constituído em mora. Assim, DEFIRO a liminar de busca e apreensão. Feita a apreensão, proceda-se à entrega do bem, na forma
do pedido. Após, cite-se e intime-se o devedor para requerer a purgação, querendo, no valor indicado na inicial, no prazo de cinco dias, contados
da execução da liminar. Pago o valor da dívida, o veículo lhe será restituído. Quanto à purga da mora, deve se dar sobre o total do débito em
aberto, computadas as vencidas e vincendas, conforme a decisão proferida no STJ, no Recurso Repetitivo n. 1.418.593/MS, 2013/0381036-4. O
prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, também contados da execução da liminar, nos termos do art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69. Brasília
- DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 13h27. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.158682-4 - Procedimento Ordinario - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: EZEQUIAS CASSIMIRO DE GODOI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme se verifica nos autos, a parte autora forneceu mais
de três endereços para desentranhamento do mandado de citação e intimação, e em todos eles a parte ré não foi localizada e as pessoas que
atenderam o oficial de justiça informaram que ela não reside e nem é conhecida no local. Em suma, nota-se um dispêndio de trabalho do Poder
Público em diligências infrutíferas e, pior, com o sinal de ser apenas uma forma de evitar a extinção do processo, ante o teor do certificado pelo
senhor meirinho, razão pela qual é indispensável, pelas peculiaridades deste feito, que a parte autora seja obrigada a comprovar como chegou
ao endereço fornecido na petição retro. Nesse sentido: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCUMBE A PARTE
AUTORA INDICAR O ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. EVITAR. DILIGÊNCIAS INFRUTIFERAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora a decisão
se refira à certidão que não diz respeito a ação de busca e apreensão originária, resultou demonstrado nos autos que as diversas diligências
realizadas foram infrutíferas, não se justificando o desentranhamento do mandado ou a expedição de um novo, sem a devida comprovação de
que o endereço indicado pelo requerente é efetivamente o novo endereço da parte ou do local onde se encontra o bem. 2. Agravo de instrumento
improvido. (20090020074432AGI, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 4ª Turma Cível, julgado em 18/11/2009, DJ 30/11/2009 p. 111). Assim,
concedo o prazo de 10 dias para a parte autora promover o andamento do feito e, se for o caso, comprovar como chegou ao endereço fornecido,
sob pena de extinção, sem julgamento do mérito. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 15h28. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.091889-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ARTURO BUZZI. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. R:
TELELISTAS REGIAO 2 LTDA. Adv(s).: DF019273 - Polyanna Ferreira Silva, DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. R: BRASIL
TELECOM SA. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez. Chamo o feito a ordem. Antes de analisar a petição de fls. 460, cumpre seja decidida
a impugnação à penhora realizada às fls. 414/416. Considero prejudicada a alegação de impossibilidade de realização da constrição, fundada em
alegações atinentes ao curso do processo de autos nº 2005.1.1.040348-6, uma vez que a transferência dos valores para este juízo foi realizada,
conforme ofício de fls. 456. Ademais, quanto aos bens nomeados pelo executado à penhora, entendo pela impossibilidade da substituição da
constrição na forma requerida, tendo em vista que não há, nos autos, elementos necessários à superação da ordem legal, prevista no art. 655,
CPC, que privilegia o montante em pecúnia em detrimento dos bens móveis. Destarte, rejeito liminarmente a impugnação de fls. 414/416. Ante o
exposto, defiro a expedição de alvará, conforme requerido às fls. 460. Após, intime-se o exeqüente para que se manifeste sobre os bens indicados
às fls. 414/416, bem como requeira diligência para fins de prosseguimento da execução do saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 15h16. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.155515-2 - Procedimento Ordinario - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti, DF021924 - Gabriela Rodrigues Lago Costa. R: JOALDO DE SOUZA ABADIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme se verifica
nos autos, a parte autora forneceu mais de três endereços para desentranhamento do mandado de citação e intimação, e em todos eles a parte ré
não foi localizada e as pessoas que atenderam o oficial de justiça informaram que ela não reside e nem é conhecida no local. Em suma, nota-se um
dispêndio de trabalho do Poder Público em diligências infrutíferas e, pior, com o sinal de ser apenas uma forma de evitar a extinção do processo,
ante o teor do certificado pelo senhor meirinho, razão pela qual é indispensável, pelas peculiaridades deste feito, que a parte autora seja obrigada a
comprovar como chegou ao endereço fornecido na petição retro. Nesse sentido: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCUMBE A PARTE AUTORA INDICAR O ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. EVITAR. DILIGÊNCIAS INFRUTIFERAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embora a decisão se refira à certidão que não diz respeito a ação de busca e apreensão originária, resultou demonstrado nos autos que as
diversas diligências realizadas foram infrutíferas, não se justificando o desentranhamento do mandado ou a expedição de um novo, sem a devida
comprovação de que o endereço indicado pelo requerente é efetivamente o novo endereço da parte ou do local onde se encontra o bem. 2.
Agravo de instrumento improvido. (20090020074432AGI, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 4ª Turma Cível, julgado em 18/11/2009, DJ
30/11/2009 p. 111). Assim, concedo o prazo de 10 dias para a parte autora promover o andamento do feito e, se for o caso, comprovar como
chegou ao endereço fornecido, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 15h27. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.116386-5 - Procedimento Ordinario - A: CATARINA RODRIGUES ROCHA. Adv(s).: DF039780 - Caleb Rabelo Rosa. R:
BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado a
ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, apresentada ou não a resposta
ao recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 12h50. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.079119-3 - Procedimento Ordinario - A: ERENILDA COUTINHO LIMA PEREIRA. Adv(s).: DF038931 - Francisco Adelino
Pinho da Silva. R: SANTA SUSANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: CELEBRETE
EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R:
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PERSONA VENTURA. Adv(s).: DF035753 - Andre Sarudiansky. Recebo a apelação, nos termos
do artigo 520, VII, apenas no efeito devolutivo. Intime-se o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
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