Edição nº 224/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de novembro de 2015
P. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO CEJUSC/BSB, LOCALIZADO NA PRAÇA MUNICIPAL, LOTE 1, FÓRUM DE
BRASÍLIA, BLOCO A, 10º ANDAR. Brasília - DF, terça-feira, 24/11/2015 às 18h. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.115418-4 - Procedimento Ordinario - A: BRENO FERREIRA. Adv(s).: DF035740 - Andrezza Brito Rezende. R: SAGA
SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Determinada emenda à inicial, a parte autora quedou-se
silente. Assim, à míngua da necessária emenda, a petição inicial deve ser indeferida. Ante o exposto, com fulcro no artigo 284, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, por força do artigo 267, I, do mesmo diploma
processual. Custas iniciais pagas. Sem honorários advocatícios. Se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Defiro o desentranhamento dos documentos acostado à inicial, se feito mediante traslado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e
intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/11/2015 às 18h04. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.126435-2 - Procedimento Ordinario - A: DIVINA DA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF030287 - Adriano Amaral Bedran. R:
HSBC SEGUROS BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Determinada emenda à inicial, a parte autora quedou-se silente. Assim, à míngua
da necessária emenda, a petição inicial deve ser indeferida. Ante o exposto, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, por força do artigo 267, I, do mesmo diploma processual. Custas iniciais
pagas. Sem honorários advocatícios. Se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Defiro o desentranhamento
dos documentos acostado à inicial, se feito mediante traslado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 24/11/2015 às 18h05. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2015.01.1.109818-3 - Procedimento Ordinario - A: DISTRIBUIDORA JARDIM LTDA. Adv(s).: DF019303 - Francisco das Chagas
J. L. de Melo. R: VIVO. Adv(s).: DF024214 - Daniel Franca Silva. Vistos, etc. O requerido opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada
às fls.118/120, dos autos da Ação aduzindo, em síntese, a existência de omissão, consistente em não haver manifestação acerca do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela É o relatório, passo a decidir. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que interpostos no prazo
prescrito no art. 536 do CPC. Inocorre, no caso, omissão, haja vista que o pleito antecipatório foi expressamente analisado às fls. 52. Isto posto,
rejeito os presentes embargos, por inexistência de omissões, contradições e obscuridade. Passa a fluir o prazo recursal. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 24/11/2015 às 18h09. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.145247-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA LUCIA LIMA. Adv(s).: DF033904 - Jose Carlos Pimentel Ferreira. R:
SMB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Expeça-se alvará, em favor da parte
autora, para liberação do valor transferido à fl. 336 Para análise dos pedidos de fl. 339, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos
atualizada, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 24/11/2015 às 18h11. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto .
Decisão Interlocutória
Nº 2014.01.1.108242-4 - Procedimento Ordinario - A: ERARDO MARCHETTI. Adv(s).: DF009052 - Nivaldo de Oliveira. R: HYUNDAY
CAOA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E AUTOPECAS LTDA. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, SP170219 - Tatyana
Botelho Andre, SP252802 - Diego Sabatello Cozze. Ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 940274/MS), a aplicação da
multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da parte, por seu advogado,
mediante publicação na imprensa oficial. Dessa forma, impõe-se a intimação para a incidência da multa. Intime-se a parte sucumbente a proceder
ao pagamento do valor indicado à fl. 187, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Transcorrido o prazo, caso
não haja pagamento, venha pelo credor, no prazo sucessivo de 10 dias, o pagamento das custas, caso não seja beneficiário da gratuidade de
justiça (artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria), e caso não as tenha recolhido até o momento, e a planilha atualizada do débito, com
acréscimo de 10% de multa (artigo 475-J do CPC) e 10% de honorários advocatícios para essa fase de cumprimento de sentença, bem como
indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Após, conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 24/11/2015 às 18h12. João
Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.155458-9 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita,
DF031620 - Enio Robson Rodrigues Ribeiro, DF046271 - Bruno Alves Silva. R: MARIA DE FATIMA PEREIRA MARTINS. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Indefiro o pedido de fl. 286, pelos motivos elencados na decisão de fl. 284. Intime-se a parte autora para dar andamento
ao processo 155458-9, nos termos da mencionada decisão. Brasília - DF, terça-feira, 24/11/2015 às 19h15. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.166672-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA MARIA BOTELHO. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros Alcântara
Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Remetam-se os autos à contadoria, para que refaça os cálculos,
com base no INPC e não no IRP. Após o retorno dos autos, intimem-se as partes, para que se manifestem sobre a manifestação da contadoria,
no prazo sucessivo de 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 14h13. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.199493-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II. Adv(s).: DF033649 - Helena
Gonçalves Lariucci. R: CLELIA PEREIRA FONSECA VALENTE. Adv(s).: TO00450B - Jales Jose Costa Valente. Com fincas na disposição inserta
no § 5º do art. 659 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado à fl. 297. Intimo a parte executada, por
seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens. Considerando que o advogado da
executada também é o seu cônjuge, intimo-o também na qualidade de terceiro, para os fins do artigo 655, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil, com a advertência do artigo 655-B do mesmo Codex. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado. Tendo em vista que se trata de imóvel não registrado (fl. 302), libero o autor de
providenciar o registro imobiliário da penhora. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 13h47. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.027720-2 - Usucapiao - A: MOUZAR TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: POSTO DE SERVICO 307 LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LIDIANE DE SOUSA MOURA. Adv(s).: (.). R: CONCEICAO DE
MARIA RODRIGUES ASSUNCAO. Adv(s).: (.). R: URSULA RAQUEL SILVA FERNANDES. Adv(s).: (.). R: BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). R: ROSIMEIRE RODRIGUES NASCIMENTO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FAZENDA PUBLICA DO DISTRTO FEDERAL. Adv(s).: (.).
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