Edição nº 216/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de novembro de 2015
o mérito da causa por decisão transitada em julgado e não foi formalmente iniciada a fase de cumprimento de sentença. 2. Considerando que
já foram adotadas providências para o desconto das prestações mensais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, cabendo à parte
interessada, em caso de descumprimento ulterior da avença, providenciar o desarquivamento e cumprimento da sentença. Int. Brasília - DF,
quarta-feira, 11/11/2015 às 16h50. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.111725-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA.
Adv(s).: DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF042192 - Laissa Andrade Magalhaes de Lima, DF12064E - Gustavo Alves Freire de Carvalho.
R: ALOYSIO SERWY JUNIOR. Adv(s).: DF023237 - Paula Regina de Oliveira Brandao Sabino, DF028638 - Adriana Barbosa de Castro. 1.
Preceitua o artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações
e proventos de aposentadoria, porém, deve ser feita uma ponderação de valores entre o direito do devedor de custear suas necessidades
básicas de sobrevivência e o do credor da efetiva satisfação do crédito. Nesse sentido constata-se que a jurisprudência atual vem mitigando
a impenhorabilidade absoluta prevista na norma supra para admitir a penhora de parcela da remuneração percebida pelo réu. 2. Entretanto,
isso ocorre em casos nos quais há bloqueio judicial de conta bancária e não como pretende o autor por meio de desconto no contracheque do
executado. 3. Assim, indefiro o pedido de fl. retro e concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens passíveis de penhora. No
mesmo prazo, poderá solicitar a emissão de certidão de crédito em seu favor, tudo conforme Portaria Conjunta n° 73. Int. Brasília - DF, terçafeira, 10/11/2015 às 17h54. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.051179-5 - Obrigacao de Fazer - A: ZENO ANTONIO BRAND. Adv(s).: DF017915 - Andre Soares. R: COOSERV
COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO GDF LTDA. Adv(s).: DF006064 - Climene Quirido. A: ISABEL MARIA BRAND. Adv(s).:
(.). 1. Promova a parte autora as formalidades necessárias ao pedido de cumprimento de sentença, tais como: planilha atualizada do débito e
recolhimento de custas. Int. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 17h51. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.105537-8 - Monitoria - A: JONAS MOTORS LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: ITALIA PETROLEO
LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Às parte para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual
dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade. Int. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 17h49. Caio Brucoli Sembongi,Juiz
de Direito .
Nº 2013.01.1.063417-6 - Execucao de Sentenca - A: LUIS CARLOS PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: PR024509 - Antonio Carlos de
Oliveira Dias Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: MARIA LUCIA MARINHO AMADA. Adv(s).: (.).
A: NIVALDO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: YOLANDA RIBEIRO BRUNO. Adv(s).: (.). A: CELSO PEREIRA SOARES. Adv(s).: (.). A: DARIO
DOS SANTOS DUARTE. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe o agravante se foi atribuído efeito
suspensivo ao recurso. Int. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 17h44. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.087898-4 - Ordinaria - A: PRISCILLA MARREIROS RODRIGUES. Adv(s).: DF018577 - Bruno Augusto Prenholato. R:
CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. 1. Homologo os cálculos de fls.
349/352, eis que em consonância com as decisões constantes dos autos. 2. Preclusa esta decisão, venham para a expedição do alvará e demais
providências. Int. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 18h12. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.163257-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA APARECIDA FONSECA DE MELLO. Adv(s).: DF027652 - Antonio
Camargo Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: MARCIO FONSECA DE MELLO. Adv(s).:
(.). A: RAQUEL FONSECA DE MELLO. Adv(s).: (.). A: RENATA FONSECA DE MELLO. Adv(s).: (.). 1. Manifeste-se o réu sobre os cálculos
apresentados pelos autores a fls. 242 e seguintes. 2. Esclareça, ainda, sobre o andamento do agravo de instrumento. Int. Brasília - DF, quartafeira, 11/11/2015 às 16h55. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.031706-9 - Procedimento Sumario - A: LILIANA CLAUDIA KORNIAT. Adv(s).: DF026968 - Rosana Rodrigues Marques.
R: VERTICAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF01598A - Jose Carlos Carvalho. R: MARCOS VINICIUS ALVES NETO. Adv(s).:
DF031211 - Marcos Ferreira Maia. 1. Recebo a apelação interposta pelo segundo requerido às fls. 149/154, bem como a apelação interposta
pelo primeiro requerido às fls. 158/174, ambas somente quanto ao seu efeito devolutivo. Ao apelado para contra-razões no prazo de 15(quize)
dias. 2. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015
às 17h53. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.082647-2 - Procedimento Ordinario - A: MARISTA PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de
Vasconcelos Junior. R: VIA ENGENHARIA SA. Adv(s).: (.). 1. Anote-se a conclusão dos autos para sentença, com observância da ordem
cronológica e de eventual preferência legal. Int. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 17h38. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 1999.01.1.075448-3 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: GRUPO OK
CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF028896 - Fabiana Soares de Sousa. R: LINO MARTINS PINTO . Adv(s).: DF028480 Ester do Nascimento de Sousa Melo. R: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO <> . Adv(s).: DF029620 - Rafael Barros e Silva Galvao. 1. Juntei
petição de fls. 1010/1012, dando notícia do indeferimento do efeito suspensivo. 2. Mantenho a decisão de fl. 978, no sentido de se aguardar
o julgamento definitivo do recurso AGI n.º 2015 00 2 002844-6. Int. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 18h04. Caio Brucoli Sembongi,Juiz
de Direito .
Nº 2011.01.1.191327-4 - Revisional - A: WILMO GERMANO MARANHAO. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF039895
- Marcus da Costa Guimaraes. R: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO E FINANCIAMENTO. Adv(s).: DF026584 - Luis Andre Cruz Correa,
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. 1. Intime-se o requerido para cumprir a ordem precedente, item 1.2 de fl. 233. Int. Brasília - DF, terça-feira,
10/11/2015 às 17h51. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.072922-7 - Reparacao de Danos - A: BETEL IMPORTADORA PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA ME.
Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima Santos. R: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta.
A: CARLOS ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: LUZIA MOREIRA FERNANDES. Adv(s).: (.). As partes são legítimas,
há interesse de agir e o pedido não encontra proibição no ordenamento jurídico. Não há vício de representação. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Defiro a produção da prova oral requerida. O rol de testemunhas deverá ser
apresentado no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Designe-se data para a audiência de instrução
e julgamento. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 16h57. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 757/97 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL . Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer
Pereira Gionedis. R: UNIDAS DF VEICULOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, DF029412 - Cleber
Damasceno Ferreira. R: CLEIA DA CUNHA ALBERNAZ . Adv(s).: (.). R: JAQUELINE DA CUNHA ALBERNAZ . Adv(s).: (.). R: WAGNER DA
CUNHA ALBERNAZ . Adv(s).: (.). 1. Tendo em vista que a presente ação está em trâmite desde o ano de 1997, e o exequente não encontra bens
penhoráveis do devedor, conforme documentos de fls. 613, 630, 637, 650, 655, 670, 703,717, 726,733, 735, 742 e 750 indefiro pedido retro e
intimo autor a indicar bens passíveis de penhora no prazo derradeiro de cinco dias. 2. Ressalto que em caso de não localização de bens passíveis
822