Edição nº 216/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de novembro de 2015
de penhora, será expedida Certidão de Crédito em nome do autor e, esclareço que, se a parte credora, após o arquivamento, trouxer aos autos
informações sobre a existência concreta de bens passíveis de penhora, ser-lhe-á assegurada a retomada do processo pela existência de meios
para a satisfação do débito, desde que não esteja a dívida prescrita, ante a inteligência do artigo 475-J, §5º, do CPC. Int. Brasília - DF, terçafeira, 10/11/2015 às 17h48. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.065725-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MEHTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF021924 - Gabriela
Rodrigues Lago Costa. R: LGK ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de Cumprimento de sentença, formulado por
MEHTA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, em face de LGK ENGENHARIA LTDA (fls. 50), em que não foram encontrados bens passíveis de
penhora. Se, na fase de execução, o credor não lograr êxito em indicar à penhora bens do devedor em um período superior a seis meses, devese extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos da Portaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT. ISSO POSTO, extingo a execução,
de conformidade com o art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 73/2010, deste E. Tribunal de Justiça. Ressalvo que a extinção do processo
não acarretará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ela poderá, a qualquer tempo, requerer a retomada da execução, mediante
desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas, nos termos do art. 3º da Portaria supracitada. Transitada em julgado,
expeça-se certidão de crédito em favor do exequente (art. 3º, § 1º, da Portaria), com base no valor indicado às fls. 58, e arquivem-se os autos,
independentemente de baixa e do recolhimento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 17h52.
Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.083061-7 - Procedimento Ordinario - A: FRANCISCA NEUZA OLIVEIRA NOGUEIRA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides
Borges. R: BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei às fls. 43 cálculo da contadoria
judicial. Nos termos da Portaria 03/2007, deste Juízo, intime-se a parte autora para recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
as penas da lei. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 17h56. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.043796-0 - Procedimento Ordinario - A: M E F CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ME. Adv(s).: DF027907 - Adao
Ronildo Alves. R: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF029340 - Mozart Victor Russomano Neto. As partes firmaram
acordo para pagamento do débito em duas parcelas, feita juntada de petição pelo réu às fls. 98/99, informando o depósito da primeira parcela.
Para tanto, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado às fls. 95/96, cujos termos passam
a fazer parte da presente sentença. Quanto ao requerimento de suspensão do processo, o Poder Judiciário se encontra abarrotado de processos
não sendo razoável a permanência de demandas suspensas em cartório quando o juízo está sobrecarregado e até mesmo sem espaço físico
para acomodar os processos em curso e os servidores. Isto posto, por tudo o mais que nos autos consta e atendendo à razoabilidade e economia
processual os autos deverão ser arquivados pelo que, JULGO EXTINTO o Processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base
no disposto no Inciso III, do Art. 269, do CPC. Salienta-se que a remessa dos autos ao arquivo não acarretará prejuízo às partes vez que há
possibilidade de desarquivamento para prosseguir em relação à quantia remanescente caso não haja pagamento de parcelas ou para pedir a
expedição de ofício de baixa em caso de adimplemento integral, que deverá, caso haja interesse, ser noticiado nos autos pelas partes. Custas
processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas
processuais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às
18h03. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 8360/97 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF004866 - Flavio Marcio Firpe Paraiso, DF012836 Augusto Cesar Machado, DF016607 - Joao Paulo de Sanches, DF07681E - Stefani Lima Nunes. R: MULTIPAO IND E COM DE MASSAS LTDA.
Adv(s).: DF016607 - Joao Paulo de Sanches, ES001507 - Luiz José Finamore Simoni, ES005850 - Bruno Reis Finamore Simoni. R: CAMILO
ANTONIO DE PAULA FILHO . Adv(s).: (.). R: LUCIANO BEITE . Adv(s).: (.). R: AGROPECUARIA VIVA MARIA SA . Adv(s).: (.). R: TARCISO
LELES DE PAULA . Adv(s).: (.). R: MANOEL FRANCISCO DE PAULA . Adv(s).: (.). R: AGROPECUARIA RIO PALMEIRAS LTDA . Adv(s).: (.). R:
PAO GOSTOSO IND E COM SA . Adv(s).: (.). R: MASSA ALIMENTICIAS FIRENZE SA . Adv(s).: (.). R: HERBERT JOSE DE PAULA . Adv(s).:
(.). R: GERALDO TORTELOTI . Adv(s).: (.). R: MARIA CANCILIERI DE PAULA. Adv(s).: (.). R: MARY HELAL DE PAULA. Adv(s).: (.). R: MARISA
NEMER FREITAS DE PAULA . Adv(s).: (.). Certifico que desapensei os presentes autos dos autos nº 116223-5/2007, conforme decisão naqueles
autos. Certifico ainda que os presentes autos não estão suspensos, nos termos da mesma decisão. Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste
Juízo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira,
10/11/2015 às 18h15. .
Decisao
Nº 2015.01.1.008212-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: GVP AUTOLOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: MG099106 - Bruno Silva Matos.
1.Trata-se de busca e apreensão em que as parte divergem sobre os encargos de mora aplicados pela parte autora (planilha de fl. 17). Argumenta
a parte ré que o autor fez incidir a comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Ademais, a ré aponta como devido, a
título de encargos no período da mora, o valor de R$ 1.209,76, contrapondo-se ao valor apontado na inicial, bem como à diferença exigida pelo
autor à fl. 107. 2.Tendo em vista a controvérsia sobre o montante devido, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, digam as
partes, no prazo de 10 dias, se têm interesse na produção de provas, especialmente na realização de prova pericial. 3.Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 10/11/2015 às 18h13. , Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.106445-9 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).:
DF034848 - Eric Luis Chules, DF036188 - Rogerio Alves Vilela, DF046091 - Iggor Gomes Rocha. R: MORGANA BUZIN. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Em cumprimento à decisão de fl. 53, fica designado o dia 03/12/2015, às 13h20 para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Deverá o patrono
do autor cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo ele comparecer independentemente de intimação,
fazendo constar que a audiência será realizada no CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal, lote 1, Fórum de Brasília, Bloco "A", 10º andar.
Expeçam-se as diligências necessárias para a solenidade. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 18h45. .
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