Edição nº 177/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de setembro de 2015
Nº 2013.01.1.156757-9 - Embargos do Devedor - A: REJANE SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF021946 - Cezar Rocha Pereira dos
Santos. R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MS012002 - Cristiana Vasconcelos Borges Martins. A: PROFILE COMERCIO
E CONFECCOES LTDA ME. Adv(s).: DF021946 - Cezar Rocha Pereira dos Santos. Dê-se vistas às partes sobre os novos esclarecimentos da
perita judicial. Prazo sucessivo: 05 (cinco) dias, iniciando-se pela embargante. Após, conclusos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2015 às 14h26.
Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.053990-2 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - PAULO
ROBERTO IVO DA SILVA. R: MANOELINA PEREIRA MARTINS. Adv(s).: DF004005 - MARIA HELENA P MACHADO. Para análise do pedido de
consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte autora a comprovar, mediante o CPF da parte requerida, pelo site da
Receita Federal, no tópico "CIDADÃO", item "Declarações e Demonstrativos" e subitem "Consulta Restituição e Situação da Declaração IRPF",
acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte autora e a seus advogados, que o(a) requerido(a) apresentou Declaração de
Imposto de Renda nos últimos três anos e, assim, demonstrar a utilidade da consulta. Prazo: 10 dias. Sob pena de extinção do feito. Brasília DF, quinta-feira, 17/09/2015 às 16h46. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.122103-7 - Monitoria - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto. R:
LINDALVA SAMPAIO DE ALENCAR. Adv(s).: DF022752 - Bruno Franco Lacerda Martins. R: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS. Adv(s).:
(.). DENUNCIADO A LIDE: ASSEFAZ. Adv(s).: DF042912 - Julianna Lemos Morais Braga. Anote-se a conclusão para sentença. Brasília - DF,
sexta-feira, 18/09/2015 às 14h22. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO CERTIFICO que e dou fé que faço estes
autos conclusos para sentença ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2015 às 14h22.
KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria .
Nº 2015.01.1.004813-2 - Monitoria - A: MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA ME. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira.
R: FLAVIO LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF036643 - Lays Rabelo Resende. Aguarde-se o próximo pagamento. Brasília - DF, sexta-feira,
18/09/2015 às 14h22. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.079119-3 - Procedimento Ordinario - A: ERENILDA COUTINHO LIMA PEREIRA. Adv(s).: DF038931 - FRANCISCO
ADELINO PINHO DA SILVA. R: SANTA SUSANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA
NETO. R: CELEBRETE EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).:
SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PERSONA VENTURA. Adv(s).: DF035753 - ANDRE
SARUDIANSKY. Mantenho a decisão agravada. Certifique a Secretaria em 15 dias em que efeitos foi recebido o AGI. Intime-se a parte autora
para apresentação de Réplica. Brasília - DF, quinta-feira, 17/09/2015 às 16h10. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.031524-0 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF025406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: LUIZ EDUARDO VIEIRA MOTA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL.
Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, nos termos do art. 659, § 2º do CPC, determino, através do BACENJUD, a
liberação da quantia bloqueada nos presentes autos. Intimo o Credor para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis
à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 17/09/2015 às 16h09. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza
de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.166757-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE FERREIRA NETO. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros Alcântara
Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Intime-se o réu para que se manifeste acerca da planilha
juntada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2015 às 13h41. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.189495-7 - Revisao de Contrato - A: SUELI VIEIRA DOS SANTOS CARVALHO. Adv(s).: DF016731 - RODRIGO FRANCA
DORNELAS. R: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: DF025136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Esclareça o requerido quanto
ao pedido de suspensão do feito e expedição de certidão de crédito, uma vez que não há créditos em favor da parte autora nos autos. Brasília
- DF, quinta-feira, 17/09/2015 às 15h01. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta.
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.102596-4 - Cumprimento de Sentenca - A: POSTO TIRADENTES LTDA. Adv(s).: DF039556 - Flavia Marcelle Rodrigues
Pena, DF041255 - Laynara Correa de Souza. R: TERCON BSB - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF013440 - Alexandre
Henrique Leite Gomes. 1 - CERTIFICO e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA atender a intimação retro. FEITO
PARALISADO HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), FAÇO expedir carta
para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2015 às 13h46. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.054496-0 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF041557 - Stefanie Vieira
dos Santos Fernandes. R: GLEICIANE BARROS PAVAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autorizo a consulta ao(s) sistema(s) BACENJUD e
INFOSEG para a localização do endereço da parte ré. Caso novo endereço seja localizado, cite-se. Caso não se obtenha novo endereço, intimese a parte autora a promover a citação da parte ré, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2015 às
13h48. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.100834-3 - Cautelar Inominada - A: MARIA DA GLORIA DE JESUS VALE. Adv(s).: DF022629 - Marco Antonio da Cruz
Borba. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda. Alterem-se a classificação e a capa destes autos, para
adequação ao rito ordinário. Cuida-se de ação nomeada à epígrafe proposta com o objetivo de se reconhecer a inexistência de relação jurídica
entre as partes. Em síntese, alega a parte autora que sofreu prejuízo porque seu nome foi indevidamente inserido no cadastro de consumidores
inadimplentes pela instituição ré. Afirma que foi sócia da pessoa jurídica Zatti Vestuários e Produtos Esportivos LTDA até 20/07/2010, quando
dela se retirou. No entanto, o réu teria inscrito seu nome em cadastro de maus pagadores, por dívida imputada àquela empresa, com vencimento
em 08/07/2015 (fl. 22). Afirma que a negativação pode prejudicá-la em certame de licitação no Estado do Acre. Requereu, por isso, a título de
antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a imediata exclusão do seu nome dos cadastros do SCPC. É o breve relatório. Decido. Recebo o
pedido com fundamento no § 7º do artigo 273, que trata da fungibilidade das tutelas de urgência. O referido dispositivo possibilita ao julgador a
concessão de providência de caráter cautelar, nada obstante tenha sido requerida a título de antecipação de tutela pelo autor. Esse é o caso dos
autos. Tenho que o pleito formulado possui cunho essencialmente acautelatório e visa à proteção da segurança, utilidade e eficácia do provimento
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