Edição nº 177/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de setembro de 2015
final de mérito. Presentes, portanto, os requisitos da medida pretendida. Ressalte-se que, os relatos da inicial, bem como os documentos que a
instruem, revelam a plausibilidade do direito alegado e os sérios indícios de que o autor tenha sido vítima de fraude perpetrada por terceiro que,
de posse de seus dados, contraiu dívidas em seu nome, o que é corroborado pelo pela cópia da ocorrência policial juntada. O perigo da demora é
evidente, porquanto a permanência da restrição de crédito que pesa em nome da autora é passível de lhe gerar grave prejuízo, como sói ocorrer
em atos a serem praticados no comércio. Ressalte-se, ainda que, se no curso da demanda houver a comprovação da dívida, pode ser promovida
novamente a anotação restritiva de crédito em relação à requerente autor. Portanto, assinala-se a plena reversibilidade do provimento. Assim,
por medida de cautela, DETERMINO que sejam, com urgência, oficiado ao SCPC para retirada do nome da autora dos seus cadastros restritivos
de crédito, única e relativamente à dívida da empresa Zatti Vestuários e Produtos Esportivos LTDA. Intime-se o réu para que se abstenha de
efetuar novas negativações da autora por dívidas da empresa acima mencionada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por negativação,
e, no mesmo ato, CITE-SE para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de
revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Deverá a parte ré
apresentar, com a sua resposta, a cópia do contrato entabulado e dos documentos pessoais supostamente apresentados pela parte autora no
ato da formalização desse contrato. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2015 às 13h51. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito
Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.162663-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao
Moraes da Cunha, DF10411E - Bruno Freire de Andrade Neto. R: ISABELLE MARIE CAMPOS AUTRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 CERTIFICO e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA atender a intimação retro. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30
(TRINTA) DIAS. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), FAÇO expedir carta para intimação pessoal, a fim
de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do
artigo 267, Inciso III, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2015 às 13h51. .
Decisão Interlocutória
Nº 2006.01.1.102858-9 - Reparacao de Danos - A: NILSO RIBEIRO. Adv(s).: DF016386 - Francisco Nunes Dourado Neto, DF025561 Paulo Victor Nunes de Melo. R: JOEL NEIVA DE MESQUITA. Adv(s).: DF030975 - Haroldo Ferraz Araújo, Defensoria Publica do Distrito Federal.
DENUNCIADO A LIDE: SEGURADORA AGF BRASIL SEGUROS SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Expeça-se, em favor
da parte autora, alvará de levantamento da quantia depositada pela litisdenuciada, às fls.551/553. Se nada mais for requerido em relação ao
litisdenunciado, este deverá ser excluido dos autos. Ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 940274/MS), a aplicação da
multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da parte, por seu advogado,
mediante publicação na imprensa oficial. Dessa forma, impõe-se a intimação para a incidência da multa. Intime-se a parte sucumbente (JOEL
NEIVA DE MESQUITA) a proceder ao pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de
10%. Transcorrido o prazo, caso não haja pagamento, venha pelo credor, no prazo sucessivo de 10 dias, o pagamento das custas, caso não seja
beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria), e caso não as tenha recolhido até o momento, e a planilha
atualizada do débito, com acréscimo de 10% de multa (artigo 475-J do CPC) e 10% de honorários advocatícios para essa fase de cumprimento
de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Após, conclusos. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.053927-9 - Obrigacao de Fazer - A: MARIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF023500 - Ana Paula Bezerra Carvalho, DF031390
- Kelen Cristina Teixeira Santos. R: LUANNA BRAGA MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O comparecimento apenas da viúva não é
suficiente para formalização da sucessão processual, por se tratar de litisconsórcio necessário, sendo mister o comparecimento, no caso, de todos
os herdeiros descritos na certidão de óbito de fls. 125, em razão da inexistência de patrimônio. Concedo o prazo de 30 dias para regularização
da substituição processual. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2015 às 14h14. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.060974-5 - Procedimento Ordinario - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: F E M
COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada
aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros
os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, sextafeira, 18/09/2015 às 14h21. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.060799-8 - Procedimento Ordinario - A: MARCIA ANGELICA SEABRA GOMES. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de
Vasconcelos Junior. R: CLARO SA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei RÉPLICA,
fl(s). 164/173, a qual foi apresentada tempestivamente. De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço intimar a
parte requerida para especificar as provas que pretende produzir em eventual e futura dilação probatória, com a definição da real necessidade
de sua produção, ante a controvérsia que envolve os fatos expostos nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília
- DF, sexta-feira, 18/09/2015 às 14h19. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.118631-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JAZON ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003361 Dorival Alves de Sousa. R: ELISABETH DE OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: DF004283 - Og Oliveira e Souza. R: JOAO RUFINO FILHO. Adv(s).:
DF004283 - Og Oliveira e Souza. Em consulta ao sistema eletrônico de pesquisa processual, não foi localizado novo recurso de agravo de
instrumento, consoante noticiado pelo requerido à fl. 329. A cópia da decisão reproduzida à fl. 339, na realidade, diz respeito ao agravo AGI
2015 00 2 012777-2, interposto em abril deste ano, contra decisão que inadmitiu a primeira apelação. Intime-se o requerido para informar, nestes
autos, em 05 (cinco) dias, o andamento do seu último recurso e juntar cópia da respectiva decisão que o recebeu. I. Brasília - DF, sexta-feira,
18/09/2015 às 14h23. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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