Edição nº 163/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 31 de agosto de 2015
Nº 2015.01.1.039180-6 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia C.valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: JOAO HENRIQUE CERQUEIRA REIS. Adv(s).:
DF039414 - Diana Paula Vieira do Nascimento. Defiro a produção de prova pessoal para a colheita do depoimento das partes e testemunhas.
Faculto a indicação das testemunhas , no prazo de 10 (dias) a contar desta intimação, nos termos do artigo 407 do CPC, sob pena de preclusão
da produção da prova. Decorrido o prazo para apresentação do rol de testemunhas, designe-se data para audiência e promova-se a intimação
das partes e testemunhas oportunamente arroladas, com as advertências legais. Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 13h41. Grace Correa
Pereira,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.031322-6 - Procedimento Ordinario - A: ARLETE MACEDO TURNES. Adv(s).: DF039437 - Jennifer Louise de Carvalho.
R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita. R: SUL AMERICA COMPANHIA
DE SEGUROS SAUDE. Adv(s).: DF032440 - Julliana Santos da Cunha. Considerando que houve o cumprimento voluntário da obrigação de
fazer e de pagar quantia certa, expeça-se alvará da quantia depositada às fls. 142 em favor do autor. Feito, remetam-se os autos à Contadoria
para o cálculo das custas finais, recolhidas as custas, arquivem-se, com baixa na distribuição. Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 13h41.
Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
DECISAO
Nº 2015.01.1.071125-8 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - LUIZ ANTONIO DE
VASCONCELOS PADRAO. R: BIANCA STEPHANIE RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF044029 - PEDRO HENRIQUE SANTANA ANTUNES
DE OLIVEIRA. Diga a parte ré sobre os documentos juntados pela parte autora às fls. 65/69, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do art. 398, do
CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às 18h38. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 07.
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.056063-8 - Revisao de Contrato - A: WEMERSON GONCALVES PARAGUAI. Adv(s).: RJ144353 - Sandra Borges Valente.
R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: RS061011 - Pablo Berger. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/14, juntei nestes autos as
petições de folhas 478/480 e 481 e abro vista destes autos as partes se manifestarem acerca do referido documento. Brasília - DF, segundafeira, 24/08/2015 às 15h34. .
Nº 2002.01.1.102142-3 - Consignacao Em Pagamento - A: ROBERTO RIBEIRO CASTELO BRANCO CAJUEIRO. Adv(s).: DF004080
- Raimundo Luiz Pereira, DF013220 - Ester Lima Pereira. R: CONSTRUTORA PALISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF021176 Eduardo Rodrigues Figueiredo, DF026818 - Vanusia dos Santos Ramos. INTERESSADA: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX
LTDA. Adv(s).: DF013807 - Kleber de Oliveira Coelho. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré/credora manifestar-se
sobre a decisão/certidão de fl.373 e nos termos da referida decisão, fica a parte autora/ré intimada a cumprir a obrigação no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 15h51. .
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2015
Juíza de Direito: Grace Correa Pereira
Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.053944-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: PR058647 - Gilberto Borges da Silva. R: MARCELO FERREIRA CANAVARRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tratase de ação de busca e apreensão proposta por BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARCELO
FERREIRA CANAVARRO, sob o fundamento de ausência de pagamento de parcelas do contrato objeto desta lide. Requereu o autor a desistência
da ação (fl. 80), em face de composição do conflito por acordo entre as partes e quitação do débito. Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o
consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO
EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes
pela parte credora (artigo 26, Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 17h03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.016560-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRAL COOP CRED BRASIL CENTRAL UNICRED BRASIL CENTRAL.
Adv(s).: DF028498 - Gustavo Tosi, GO019114 - Rodnei Vieira Lasmar. R: INSTITUTO NEURO GASTRO ESPECIALIDADES MEDICAS SS LTDA
INNPIA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. Atento ao requerimento formulado às fls. 470/472, promovi o desbloqueio do protocolo
20150000769179, conforme guia anexa. Não havendo mais pedidos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, segundafeira, 24/08/2015 às 17h17. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
Sentenca
Nº 2014.01.1.199520-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II. Adv(s).: DF033649 - Helena Gonçalves
Lariucci. R: LUCIANA ALVES DE LIMA VALENCA. Adv(s).: DF041353 - Aline Fernanda de Queiroz Ulhoa Chaves. Dispositivo Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e CONDENO a ré no pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias relativas aos meses
de junho, julho, setembro a dezembro de 2013 e de janeiro a novembro de 2014, referentes às duas unidades indicadas na inicial, e as que se
venceram ao longo desta demanda (art. 290 CPC), devendo incidir sobre a dívida, multa de 2%, além de correção monetária e juros de mora
a 1 %, ambos contados a partir do vencimento de cada mensalidade. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito,
com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência condeno o ré u ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao artigo 20, § 3º, do CPC. Não
havendo requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF,
24 de agosto de 2015. Jackeline Cordeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.009072-6 - Procedimento Ordinario - A: CARLOS FRANCISCO FAVRETO. Adv(s).: GO024038 - Wanderly Ferreira
Guimaraes, GO038452 - Jeronimo Ferreira Goulart Filho. R: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William
Campos dos Santos. R: TECNISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Ante
o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré para responder pelas consequências decorrentes da revisão do distrato
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