Edição nº 163/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 31 de agosto de 2015
quantidade de ações devidas e seu respectivo valor quando da integralização, que pode ser efetivado mediante simples cálculos aritméticos,
desnecessária a determinação de liquidação por artigos ou por arbitramento. 7. A realização do grupamento de ações deve ser observada por
oportunidade da fase de cumprimento de sentença. 8. Fixada a verba honorária no patamar razoável previsto na norma processual, tendo em
conta a natureza condenatória da demanda (CPC - art. 20, §3°), não há que se falar em sua diminuição. 9. Provido parcialmente o recurso,
com a sucumbência recíproca e não proporcional das partes, mostra-se devida a redistribuição das despesas de sucumbência 10. Apelação
parcialmente provida." (Acórdão n.870227, 20110110986515APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015. Pág.: 145). Descabida, portanto, a insurgência aposta pela parte autora.
Por conseguinte, HOMOLOGO laudo pericial de fls. 716/730 e esclarecimentos finais de fls. 1019/1029, sendo devido R$ 3.587,49 (três mil
quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), à data de 09/06/2015. Preclusa a oportunidade recursal, intime-se a parte devedora
a efetuar o pagamento do montante acima mencionado, o qual deverá ser devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
início da fase de cumprimento de sentença, com incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC, e honorários correspondentes à nova fase
processual. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/08/2015 às 16h42. Grace Correa Pereira Juíza de Direito 07 .
Nº 2014.01.1.104320-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCIA REGINA MENDES MELO. Adv(s).: DF027840 - Rafael Raimundo
Teixeira Pimentel. R: TIM CELULAR S.A. Adv(s).: DF022163 - Sergio Tourinho Dantas, DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira, DF023353 - Angela
Oliveira Baleeiro. Trata-se de execução provisória de sentença manejada pelas partes epigrafadas, no qual a parte Credora objetiva receber valor
de R$28.536,87 (vinte e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos) atinente à multa estipulada no título judicial dos autos
do processo principal de nº 2010.01.1.025769-3. Às fls. 224/246 a parte devedora opôs exceção de pré-executividade alegando, em suma, que
a inscrição negativa/débito cobrado não guarda relação com a liminar deferida na sobredita ação principal e que as astreintes são indevidas em
face da ausência de intimação pessoal do executado. A impugnação foi rejeitada por este Juízo à fl. 329 e verso. À fl. 361 a consulta via sistema
Bacenjud restou frutífera e às fls. 373/384 a parte devedora opôs outra exceção de pré-executividade, argumentando que os débitos cobrados que
originaram a negativação não têm qualquer relação com a liminar deferida nos autos do processo principal; a existência de excesso e desproporção
no valor das astreintes, pugnando, assim, pela redução equitativa do valor executado. A parte credora apresentou resposta à exceção de préexecutividade às fls. 388/398 e, ainda, requereu à fl. 400 a conversão da presente execução provisória em definitiva. É o relatório que se faz
necessário. Decido. Dos autos principais de nº 2010.01.1.025769-3, em apenso, percebe-se que o trânsito em julgado à fl. 596v. Desse modo,
a presente execução provisória de sentença deve ser convertida em definitiva, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória. Anotese. Consequentemente, a execução prosseguirá somente nestes autos, com o intuito de aproveitar os atos processuais já praticados, devendo
os autos em apenso serem arquivados (processo n.º 2010.01.1.025769-3). No que concerne aos honorários advocatícios referentes à execução
definitiva, esclareço à parte credora que eles somente são devidos caso a parte ré não promova o pagamento da obrigação após a conversão
da provisória em definitiva, consoante o entendimento desta Casa de Justiça, que passo a transcrever "in verbis": "RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários
advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor,
com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento
dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido" (REsp 1.291.736/PR. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe: 19.12.13). Conclui-se que
diante da constrição efetivada nos autos deste processo à fl. 361, que, aparentemente, corresponde à integralidade do valor apontado pela parte
credora, não é devida a fixação de honorários advocatícios, tampouco a incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Passo à análise
da exceção de pré-executividade oposta às fls. 373/384. Analisando detidamente a sobredita peça, percebe-se que a discussão sobre a origem
dos débitos que ensejaram a inscrição do nome da credora no rol de maus pagadores já foi objeto de apreciação por este Juízo à fl. 329 e
verso, de modo que a parte devedora busca revolver matéria preclusa. Diferentemente, ocorre em relação aos demais argumentos lançados na
aludida exceção, especificamente a atualização do valor das astreintes, juros de mora e excesso. No que tange à atualização e aos juros de
mora que incidem sobre as astreintes, registro que estes são devidos em virtude do descumprimento da liminar constituir em dívida líquida que,
enquanto não for cumprida pela parte devedora, é cabível, e deve, àquela responder pelos encargos de sua mora. Ademais, à luz do artigo 407
do Código Civil, os juros de mora e a atualização são devidos. Sobre o tema, colaciono aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA MULTA. INCIDÊNCIA. 1. São devidos
juros de mora e correção monetária sobre o valor da multa coercitiva arbitrada para cumprimento de obrigação de fazer, porquanto se constitui
em dívida líquida que, não adimplida no momento exigido, gera para a parte devedora a responsabilidade pelos encargos de sua mora, como
ocorre com qualquer outra obrigação de pagar (art.407/Código Civil). 2. Agravo parcialmente provido." (Acórdão n.751481, 20130020041754AGI,
Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 24/01/2014. Pág.: 114). Quanto à alegação da
falta de proporcionalidade e de razoabilidade no valor fixado a título de astreintes, sabe-se que não existe uma tabula para a sua fixação, contudo,
é certo que deve o Juízo agir sempre com zelo e cautela, com o objetivo de evitar que o processo seja utilizado como fator de enriquecimento sem
causa. O artigo 461, § 6º, do C.P.C disciplina de forma clara a possibilidade de modificação da multa arbitrada (astreintes), quando verificar que
esta se tornou excessiva. No caso "sub judice", não verifico que o valor da astreintes seja excessivo, mormente em razão da desídia da parte Ré
em recalcular o valor do débito. Portanto, inexiste razão para que a redução da multa fixada pelo descumprimento da obrigação seja entendida
como enriquecimento sem causa. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta, e determino à parte credora que informe a este
Juízo se a constrição de fls. 361/367 satisfaz o seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento, nos
moldes do artigo 794, inciso I, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/08/2015 às 15h45. Grace Correa Pereira Juíza de Direito 02 .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.076942-8 - Procedimento Ordinario - A: HELLEN NAYARA RODRIGUES BARROS. Adv(s).: GO006155 - Ailton Naves
Rodrigues. R: UNI CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO VICTOR SOUZA MENDONCA. Adv(s).:
(.). A: GABRIELA FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: BERNARDO PERILLO DE CARDOSO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu
"in albis" o prazo para o autor manifestar-se sobre a decisão/certidão de fl.40 e nos termos da Portaria 01/2014, faço seja intimada a referida
parte para promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito horas) por publicação e pessoalmente, sob pena de arquivamento
dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 09h50. .
Nº 2011.01.1.174346-3 - Cancelamento de Protesto de Titulo - A: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI. Adv(s).: DF030359 - Tamara
Kelly Lucena Quixabeira. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF01709A - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis"
o prazo para o réu manifestar-se sobre a decisão/certidão de fl.319 e nos termos da referida decisão, fica a parte autora intimada nos termos da
decisão de fls. 319. Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 10h47. .
Nº 2014.01.1.163061-8 - Procedimento Ordinario - A: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS SA. Adv(s).: DF020562 - Renato
Oliveira Ramos. R: TANIA GONCALVES MEDEIROS. Adv(s).: DF019649 - Jarbas Fabiano Rodrigues Coelho. R: ANDERSON ALMEIDA DANTAS
FERNANDES. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria 01/2014, faço seja intimada a parte autora para comprovar a publicação no prazo de 10 dias.
Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 10h13. .
DECISÃO
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