Edição nº 84/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de maio de 2015
as partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir provas
periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos,
as partes deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s)
de produção de nova(s) prova(s). Até a data da audiência a ser realizada, se ainda não constante no processo, a parte autora deverá juntar
aos autos a cópia da ata que elegeu o síndico subscritor da procuração apresentada, cópias das atas que fixaram as taxas cobradas e planilha
com o valor atualizado do débito até a data da audiência. Bem assim, documentação hábil a demonstrar a responsabilidade da parte ré acerca
das taxas de condomínio cobradas, inclusive, eventualmente, a prova de adesão à associação de moradores ou equivalente. Do mesmo modo,
deverá ser juntado instrumento de mandato do procurador subscritor da inicial, até a mesma oportunidade já apontada. As provas documentais
somente poderão ser juntadas aos autos até a data da audiência, sob pena de preclusão. Na forma do disposto no § 1º do Art. 277 do CPC, a
audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos
ordinatórios Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 16h45. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito.
EMBARGOS
Nº 2014.07.1.026862-7 - Embargos a Execucao - A: MR ENGLISH CURSOS LTDA ME. Adv(s).: DF022423 - FABIO ROCKFFELLER
ROCHA. R: ELIAN JORGE LAUAN (ESPOLIO DE ). Adv(s).: DF021228 - BRUNO DE ANDRADE SILVA. Alega a embargante, nos embargos
de declaração opostos, que a decisão de fls. 227/228 é contraditória por haver utilizado como fundamento a existência de impugnação ao
documento de fl. 32, o que, entretanto, ocorreu na impugnação intempestiva aos embargos. Recebo os embargos, pois presentes os requisitos
de admissibilidade. No mérito, acrescento à decisão embargada, como forma de fundamentar o deferimento da prova oral, que, não obstante
a intempestividade da impugnação aos embargos, o documento de fl. 32, ainda que livremente valorado pelo juiz que vier a julgar o feito,
reclama esclarecimentos quanto à sua lavratura, de modo que a prova oral requerida pela embargada é pertinete, mesmo sendo intempestiva a
impugnação. É que cabe ao juiz avaliar as provas produzidas segundo o seu livre convencimento, de modo que, mesmo ausente a impugnação
tempestiva da embargada, isso não significa que a prova oral requerida não é necessária e pertinete. Registre, outrossim, que mesmo a parte
que paresenta defesa intempestiva tem o direito de intervir no feito e de requerer a produção probatória. Ante o exposto, REJEITO os embargos
de declaração, mantendo incólume a decisão embargada. No tocante à petição de fls. 236/237, a própria decisão de fls. 227/228 já determinou a
intimação das partes, conforme inclusive destacou o embargante, de forma que não há nada a prover, posto que serão expedidos os competentes
mandados de intimação. A tentativa de conciliação das partes será buscada na própria audiência de instrução. I. Taguatinga - DF, segunda-feira,
04/05/2015 às 13h46. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito.
CERTIDAO
Nº 2014.07.1.028919-9 - Producao Antecipada de Provas - A: SPE BRASIL INCORPORACAO 41 LTDA. Adv(s).: DF013070 Luis Eduardo Correia Serra. R: JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: TOTALQP
ENGENHARIA. Adv(s).: DF007009 - FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ. Certifico que nesta data, juntei a petição do perito, às fls. 383/384,
concordando com o parcelamento dos honorários periciais e informando a data do ínicio da perícia, marcada para o dia 14/05/2015, às 15h00min,
quinta-feira, no endereço do imóvel tratado na lide, situado na Rua 25 Norte Lote 14, Águas Claras-DF. Certifico ainda, que juntei a petição da
requerente às fls. 385/387, com o comprovante de depósito judical da segunda parcela dos honorários periciais. Certifico por fim, que juntei
petição da 2ª requerida informando a regularização da petição de fls 367/373, com pedido de reconsideração de decisão que especifica. DE
ORDEM, com amparo na Portaria n. 04, de 12 de setembro de 2012, ficam as partes intimadas acerca da data designada para realização da
perícia. Sem prejuízo, faço conclusos os autos à MMa. Juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga. Taguatinga - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 16h19..
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