Edição nº 84/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de maio de 2015
produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma
oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as partes deverão, em audiência,
declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s).
Até a data da audiência a ser realizada, se ainda não constante no processo, a parte autora deverá juntar aos autos a cópia da ata que elegeu
o síndico subscritor da procuração apresentada, cópias das atas que fixaram as taxas cobradas e planilha com o valor atualizado do débito até
a data da audiência. Bem assim, documentação hábil a demonstrar a responsabilidade da parte ré acerca das taxas de condomínio cobradas,
inclusive, eventualmente, a prova de adesão à associação de moradores ou equivalente. Do mesmo modo, deverá ser juntado instrumento de
mandato do procurador subscritor da inicial, até a mesma oportunidade já apontada. As provas documentais somente poderão ser juntadas aos
autos até a data da audiência, sob pena de preclusão. Na forma do disposto no § 1º do Art. 277 do CPC, a audiência poderá ser presidida
por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios Taguatinga - DF,
segunda-feira, 04/05/2015 às 16h28. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.012570-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E-BUSINESS. Adv(s).: DF024709 Karine Francelina Sousa. R: CONSTRUCOES ACNT LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar
pelo procedimento comum sumário. Designe-se audiência de conciliação e instrução nos termos dos arts. 277 e 278 do CPC. Cite(m)-se para
comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de
serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, as partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em
audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes
técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as partes deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s)
requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). Até a data da audiência a ser realizada, se ainda
não constante no processo, a parte autora deverá juntar aos autos a cópia da ata que elegeu o síndico subscritor da procuração apresentada,
cópias das atas que fixaram as taxas cobradas e planilha com o valor atualizado do débito até a data da audiência. Bem assim, documentação
hábil a demonstrar a responsabilidade da parte ré acerca das taxas de condomínio cobradas, inclusive, eventualmente, a prova de adesão à
associação de moradores ou equivalente. Do mesmo modo, deverá ser juntado instrumento de mandato do procurador subscritor da inicial, até
a mesma oportunidade já apontada. As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data da audiência, sob pena de
preclusão. Na forma do disposto no § 1º do Art. 277 do CPC, a audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo
egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 16h28. Priscila
Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.012476-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA 150 S.H.V.P.. Adv(s).: DF044738
- Rafaela Brito Silva. R: WALDIRENE DE PRADO BRASILEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de feito de conhecimento, que deve
tramitar pelo procedimento comum sumário. Designe-se audiência de conciliação e instrução nos termos dos arts. 277 e 278 do CPC. Cite(m)-se
para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e
de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, as partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em
audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes
técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as partes deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s)
requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). Até a data da audiência a ser realizada, se ainda
não constante no processo, a parte autora deverá juntar aos autos a cópia da ata que elegeu o síndico subscritor da procuração apresentada,
cópias das atas que fixaram as taxas cobradas e planilha com o valor atualizado do débito até a data da audiência. Bem assim, documentação
hábil a demonstrar a responsabilidade da parte ré acerca das taxas de condomínio cobradas, inclusive, eventualmente, a prova de adesão à
associação de moradores ou equivalente. Do mesmo modo, deverá ser juntado instrumento de mandato do procurador subscritor da inicial, até
a mesma oportunidade já apontada. As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data da audiência, sob pena de
preclusão. Na forma do disposto no § 1º do Art. 277 do CPC, a audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo
egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 16h44. Priscila
Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.07.1.012450-7 - Monitoria - A: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: SP156844 - Carla da Prato Campos. R: GILVAN SOUZA
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido relativo ao pagamento das custas processuais ao final. Não obstante, considerando
os documentos carreados aos autos, fls. 15/21, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Há nos autos prova escrita da
obrigação, sem eficácia de título executivo. Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 1.102-A a 1.102-C, todos do CPC. Cite-se a parte
ré para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de, automaticamente, transformar-se o mandado monitório em título executivo judicial. Cumprida
a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado,
conforme dispõe o § 1º do art. 1.102-C do CPC. Advirta-se a parte ré, ainda, de que qualquer manifestação nos autos deverá ser apresentada
por advogado. Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 16h56. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2015.07.1.012473-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO S.H.V.P.. Adv(s).: DF044738 - RAFAELA
BRITO SILVA. R: SORAYA BARBOSA S. ALMEIDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A completa qualificação das partes deve ser realizada
em todos os processos judiciais em trâmite na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em face da Portaria Conjunta nº 71, de 9 de outubro de
2013, do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Nesse particular, o art. 15 da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, obriga às partes informar o número de inscrição do cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas na Secretaria da Receita Federal. Tendo em vista que a qualificação existente é insuficiente para permitir o prosseguimento
do feito, pois não consta o número de qualquer documento de identificação da parte ré, e considerando que o caso não evidencia, à primeira
vista, fatos que dificultem a obtenção de tais informações, não há como determinar a citação sem que venha aos autos uma qualificação mais
precisa da parte ré. Assim, com fundamento na Portaria acima invocada, fica a parte autora intimada a complementar a sua própria qualificação
e a qualificação da parte ré, conforme a certidão de fl. 27, no prazo de 10 (dez) dias, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça,
sob pena de indeferimento da inicial. A emenda exibida deverá vir na íntegra, para substituir a peça inicial, e deverá ser elaborada com todos os
requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, acompanhada da contra-fé. Se cumprida a determinação precedente, designe-se audiência
de conciliação e instrução nos termos dos arts. 277 e 278 do CPC e Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação
oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido
inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC,
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