Edição nº 84/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de maio de 2015
Nº 2013.07.1.012361-2 - Deposito - A: BANCO JSAFRA SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R: MARIA HELENA DUARTE DA
SILVA. Adv(s).: DF026177 - Cledmylson Lhayr Feydit Ferreira. Anote-se a conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual
preferência legal. Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 14h44. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.07.1.029130-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO EDUCACIONAL IN LTDA. Adv(s).: DF039413 - Deyse Michelle
Alves Leandro, DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo. R: GLAUCIA BERNARDES DA SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro
o pedido formulado pela exequente para a designação de audiência de conciliação com a executada, como última tentativa de satisfação de
seu crédito, ate a todas as medidas já implementadas por este Juízo, sem sucesso. Designe-se audiência (tipo 1). Expeça-se mandado para o
endereço em que localizada a executada, conforme fl. 170. Fica a exequente advertida que a impossibilidade de realização de acordo com a
executada, por qualquer razão, importará na extinção do feito nos moldes da Portaria Conjunta nº 73, do TJDFT, cujo teor já é de seu conhecimento.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 14h52. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.028151-3 - Procedimento Ordinario - A: KNOW HOW SEGUROS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF036371
- Relmo Alessandro da Luz. R: POSTO DE SERVICO 307 LTDA. Adv(s).: DF020056 - Danielle Lorencini G Rangel, DF028852 - Maria de Fatima
Pereira de Souza, DF029655 - Eduardo Navarro Pereira. Trata-se de processo em fase de saneamento. As partes são capazes e estão com a
representação processual regular, conforme fls. 9, 108 e 202. As razões de insurgência da ré quanto ao deferimento da medida cautelar de arresto
foram objeto de recurso de agravo de instrumento dirigido ao TJDFT, sendo desnecessária manifestação por este Juízo. Rejeito a preliminar de
inépcia da inicial, pois não falta na petição da parte autora pedido ou causa de pedir, é possível a conclusão lógica diante dos fatos narrados, o
provimento requerido pela parte autora não é vedado pelo ordenamento jurídico e não há pedidos incompatíveis entre si. Presentes os demais
pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do pedido de produção probatória. Com fundamento nos artigos 130 e 131, do
CPC, registro que a instrução processual está encerrada, porque desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento
judicial. A matéria é exclusivamente de direito, motivo pelo qual indefiro a prova oral requerida. Intimem-se. Após, anote-se conclusão para
sentença. Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 15h40. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.028922-0 - Procedimento Ordinario - A: HOSANA FIGUEIRA MARIALVA. Adv(s).: DF013748 - Patricia Helena Pereira
Fernandes. R: SILVANA CARVALHO ALUGUEL DE ROUPAS ME. Adv(s).: DF042623 - Renata Xavier da Costa. As partes são capazes e estão
com a representação processual regular, conforme fls. 12 e 62, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Com
fundamento nos artigos 130 e 131, do CPC, registro que a instrução processual está encerrada, porque desnecessária a produção de outras provas
para a formação do convencimento judicial. Intimem-se. Após, anote-se conclusão para sentença. Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/05/2015
às 15h18. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.07.1.002284-6 - Cumprimento Provisorio de Decisao - A: GLEITON ROSA DE ASSIS. Adv(s).: DF036573 - Lisarb Ingred de
Oliveira Araujo. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro,
DF042826 - Renata Paniquar Gatto Kersevani Tomas. Para fins de deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, venha aos autos
a planilha de débitos em termos, pois o autor não observou a necessária compensação dos honorários de sucumbência fixados na sentença (fl.
204v), no momento da inclusão na planilha de fl. 287. Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 16h20. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.07.1.012545-4 - Procedimento Sumario - A: SAO SEVERINO DOS RAMOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. Adv(s).:
DF037068 - Karlos Eduardo de Souza Mares. R: FABIO PEREIRA FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recolham-se as custas iniciais, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 257 do CPC. Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/05/2015
às 16h27. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.012560-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E-BUSINESS. Adv(s).: DF024709
- Karine Francelina Sousa. R: CENTRO ODONTOLOGICO ODONTOPLUS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de feito de
conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designe-se audiência de conciliação e instrução nos termos dos arts. 277
e 278 do CPC. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do
prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que
a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, as partes, caso desejarem produzir provas
testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade,
formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as partes deverão, em audiência, declinar
os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). Até a data
da audiência a ser realizada, se ainda não constante no processo, a parte autora deverá juntar aos autos a cópia da ata que elegeu o síndico
subscritor da procuração apresentada, cópias das atas que fixaram as taxas cobradas e planilha com o valor atualizado do débito até a data da
audiência. Bem assim, documentação hábil a demonstrar a responsabilidade da parte ré acerca das taxas de condomínio cobradas, inclusive,
eventualmente, a prova de adesão à associação de moradores ou equivalente. Do mesmo modo, deverá ser juntado instrumento de mandato do
procurador subscritor da inicial, até a mesma oportunidade já apontada. As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a
data da audiência, sob pena de preclusão. Na forma do disposto no § 1º do Art. 277 do CPC, a audiência poderá ser presidida por conciliador
regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios Taguatinga - DF, segunda-feira,
04/05/2015 às 16h28. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.000147-9 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: DF014253 - Mauricio Wagner Alves de
Sa. R: HOTEL FAZENDA MESTRE DARMAS LTDA. Adv(s).: DF000510 - Dilson Furtado Almeida, DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho.
Restitiuo o prazo para recurso da decisão referente à impugnação à penhora, pela parte ré, por 4 (quatro) dias, tendo em vista a data em que
houve a primeira tentativa de retirada dos autos pela patrona da parte ré (cf. fl. 228). O prazo será contado a partir da publicação desta decisão.
Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 16h49. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.012562-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E BUSINESS. Adv(s).: DF024709 Karine Francelina Sousa. R: BRUNO FRANCO FRAZAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHELLE MARIA RESENDE MIZIARA. Adv(s).:
(.). Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designe-se audiência de conciliação e instrução
nos termos dos arts. 277 e 278 do CPC. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena
de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as)
Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, as partes, caso desejarem
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