Edição nº 84/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de maio de 2015
MACHADO BARROS. Adv(s).: (.). R: VANIA FATIMA DE MORAES. Adv(s).: (.). R: MARCODIESEL AUTOPECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
(.). Indefiro, por ora, a citação por edital, já que a parte demandante não comprovou ter esgotado os meios disponíveis para localização da parte
ré. Entretanto, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a
consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo. Feita a busca e com a juntada do resultado deverá a Secretaria do Juízo dar
encaminhamento ao feito, considerando as seguintes ordens: Caso o resultado das pesquisas eletrônicas de endereço seja POSITIVO, determino
a expedição de mandado para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua,
que ainda não foi diligenciado. Porém, se localizados mais de 4 (quatro) endereços não diligenciados, intime-se o autor para especificação do
endereço exato de localização da parte ré. Se infrutífera a diligência e em sendo necessário, expeça-se carta precatória para cumprimento da
diligência no endereço situado fora do Distrito Federal, devendo a parte autora comprovar a respectiva distribuição no prazo de 10 (dez) dias,
contados do recebimento do documento. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das
buscas eletrônicas, expeça-se edital para citação/intimação, por força do disposto no art. 231 do CPC. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, na forma
do art. 232, IV, do CPC. Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 14h05. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.07.1.037832-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA EPP. Adv(s).: DF013398 - Valerio
Alvarenga Monteiro de Castro. R: CHARLES LEOPOLDO ALVES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido do credor, à
fl. 115. Isto porque a implantação do projeto penhora "on line" foi concluída no âmbito do TJDFT, mas cada Juízo se sujeita ao procedimento
administrativo para o efetivo funcionamento do serviço, sendo que o sistema ERIDF ainda não foi implementado nesta Vara Cível, para busca
de bens penhoráveis. Ademais, o próprio credor pode diligenciar junto aos cartórios imobiliários para localização de bens da parte devedora,
providência que independe da intervenção do juízo. Assim, fica o credor intimado a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido referido prazo, FICA A PARTE CREDORA INTIMADA, DESD LOGO, na pessoa de seu advogado, para promover o andamento
do feito NO PRAZO SUBSEQUENTE DE 48 HORAS, sob pena de ser proferida sentença de extinção na forma e com os efeitos dispostos na
Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. Fica a parte
credora ciente de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficientes para esse fim mero pedido
de vista dos autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de repetição de diligências que já foram realizadas e que não trarão possibilidade
de garantir o efetivo andamento do feito. Em caso de prolação de sentença de extinção, o processo será remetido para o arquivo definitivo,
sem baixa e sem exclusão do nome do devedor dos cadastros de Distribuição, e será fornecida ao credor CERTIDÃO DE CRÉDITO com a qual
poderá o credor retomar a execução, INDEPENDENTE DO RECOLHIMENTO DE NOVAS CUSTAS, se requerer diligência apta a gerar efeito
positivo no andamento efetivo do processo, e se atendidos os demais requisitos fixados no art. 6º do Provimento nº 9, de 7 de outubro de 2010,
da Corregedoria do E. TJDFT. Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 14h05. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.009054-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLIMOES. Adv(s).: DF013793 - Jose Antonio
Goncalves de Carvalho. R: DIOGENES MORTARI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUNICE AMELIA CHOUERI MORTARI. Adv(s).: (.). Acolho
a emenda à inicial. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designe-se audiência de conciliação
e instrução nos termos dos arts. 277 e 278 do CPC. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita,
sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, as partes, caso
desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão,
na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as partes deverão, em
audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s)
prova(s). Até a data da audiência a ser realizada, se ainda não constante no processo, a parte autora deverá juntar aos autos a cópia da ata que
elegeu o síndico subscritor da procuração apresentada, cópias das atas que fixaram as taxas cobradas e planilha com o valor atualizado do débito
até a data da audiência. Bem assim, documentação hábil a demonstrar a responsabilidade da parte ré acerca das taxas de condomínio cobradas,
inclusive, eventualmente, a prova de adesão à associação de moradores ou equivalente. Do mesmo modo, deverá ser juntado instrumento de
mandato do procurador subscritor da inicial, até a mesma oportunidade já apontada. As provas documentais somente poderão ser juntadas aos
autos até a data da audiência, sob pena de preclusão. Na forma do disposto no § 1º do Art. 277 do CPC, a audiência poderá ser presidida
por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios Taguatinga - DF,
segunda-feira, 04/05/2015 às 14h07. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2010.07.1.036352-3 - Cumprimento de Sentenca - R: JOAO DE SOUZA DAS VIRGENS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. Ante a inércia da parte autora no tocante à intimação
para regularizar a sua representação processual, revogo a decisão de fl. 174, que deu início à fase de cumprimento de sentença. Tornem os
autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 14h09. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.07.1.023350-6 - Procedimento Ordinario - A: EURIPEDES LOPES VIEIRA NETO. Adv(s).: GO031327 - Rodrigo Dias de Souza.
R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: LOJACORR SA REDE DE CORRETORES DE
SEGUROS. Adv(s).: PR036462 - Edivaldo Ostroski. R: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO. Adv(s).: PR036462 - Edivaldo Ostroski. Ao cabo
do exposto, mantenho o 'decisum' agravado, pelos próprios e robustos fundamentos ali declinados e que passam a integrar a motivação do
presente juízo regressivo. Intimem-se. Após, anote-se a conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 14h15. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.07.1.010641-4 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO SERGIO DA SILVA. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco Vieira da
Silva. R: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).: DF025726 - Pedro de Almeida Martins Filho, SP156347 - Marcelo Miguel Alvim Coelho. R:
TAGUATINGA MOTOS LTDA. Adv(s).: DF003338 - Carlos Sidney de Oliveira. Considerando os depósitos voluntários realizados pelas requeridas,
a existência de débito remanescente em favor do autor e o requerimento de fls. 502/503, intime-se a parte ré a efetuar o depósito do valor indicado
na referida petição, sob pena de se prosseguir com os atos expropriatórios para a garantia da totalidade do débito, já deferidos à fl. 491. Sem
prejuízo, converto em pagamento parcial os depósitos de fls. 479 e 495. Expeçam-se os alvarás de levantamento, na proporção indicada à fl.
503, em favor do autor e deu patrono. Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 14h38. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
1384