Edição nº 63/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de abril de 2015
Nº 2015.01.1.013281-3 - Exibicao - A: WAGNER CAMPELO DA CRUZ. Adv(s).: DF003765 - Avenir Angelo Rosa Filho. R: BANCO
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. ANTE O EXPOSTO,
confirmo a liminar deferida. Julgo procedente o pedido de exibição de documentos, o qual se encontra atendido diante da juntada do documento
objeto da lide. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais),
face à simplicidade da causa. Declaro resolvido o mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 15h37. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.005033-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes
Bezerra. R: LEANDRO RUI FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimado o credor a promover o andamento do feito, anuiu com o
arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento
nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, determino o arquivamento do processo. Anoto que essa norma
do TJDFT, na prática, atende ao disposto no artigo 791, inciso III, do CPC, posto que permite a guarda do processo em setor específico do
Tribunal, evitando o acúmulo desnecessário de autos no cartório, o que viabiliza uma melhor prestação jurisdicional. Expeça-se certidão de
crédito em nome do credor. Caso não tenha sido apresentada planilha do débito nos últimos 3 meses, intimo essa parte a apresentá-la para a
indicação do valor na certidão mencionada. Após, promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa no Cartório de Distribuição. Ante o princípio
da causalidade, o executado deverá recolher as custas remanescentes relativas aos atos até agora praticados nos autos. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Caso o endereço do requerido não seja conhecido, a publicação desta sentença será
suficiente para intimá-lo do dever de pagar as custas remanescentes. O exequente poderá, por simples petição e sem recolhimento de custas,
solicitar o desarquivamento do feito, com a apresentação da planilha do débito e a indicação de bens passíveis de penhora. P.R.I. Brasília - DF,
terça-feira, 07/04/2015 às 15h38. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.030491-9 - Procedimento Ordinario - A: HIDEVALDO SENA DOS SANTOS. Adv(s).: DF016096 - Paulo Vidal. R: EMARKI
EMPREENDIMENTOS MOBILIARIOS III SA SPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ODALI PAMPHILIO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). 1 De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se sobre o(s)
mandado(s) não cumprido(s) referente à parte ré e promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Motivo:
mudou-se. 2 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte
requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inc.
III, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 15h49. .
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Nº 2009.01.1.167928-8 - Declaratoria - A: MARIA SILVIA RIBEIRO TOMAZ. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. R:
BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar omissa
e contraditória a sentença, o banco opôs embargos de declaração buscando a modificação do julgado para corrigir erro material referente ao
número dos autos de uma das ações em epígrafe. Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste
razão ao embargante quanto ao erro material. Embora desnecessário o recurso para correção de erro material, é certo que o meio utilizado
é também adequado para esta finalidade. Tratando-se de mero erro material, prescindível a manifestação da parte contrária em contraditório,
porquanto o conteúdo da sentença permanece o mesmo. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer que o número
dos autos da ação declaratória julgada improcedente é 2009.01.1.167928-8. P.I Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 15h51. Clarissa Braga
Mendes,Juiza de Direito Substituta .
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Nº 2010.01.1.047886-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar
Machado da Silva. R: MARIA SILVIA RIBEIRO TOMAZ. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar omissa e contraditória a sentença, o banco opôs embargos de declaração buscando a
modificação do julgado para corrigir erro material referente ao número dos autos de uma das ações em epígrafe. Recebo os embargos, pois
presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste razão ao embargante quanto ao erro material. Embora desnecessário o recurso para
correção de erro material, é certo que o meio utilizado é também adequado para esta finalidade. Tratando-se de mero erro material, prescindível a
manifestação da parte contrária em contraditório, porquanto o conteúdo da sentença permanece o mesmo. Ante o exposto, ACOLHO os embargos
de declaração para esclarecer que o número dos autos da ação declaratória julgada improcedente é 2009.01.1.167928-8. P.I Brasília - DF, terçafeira, 07/04/2015 às 15h51. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.005047-4 - Exibicao - A: MARIA LUCINDA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira.
R: EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS IMPORTACAO E EXPORTACAO L. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - De acordo com a
Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se sobre o(s) mandado(s)
não cumprido(s) referente à parte ré e promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2 - Decorrido este
prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular
andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inc. III, do CPC. Brasília - DF, terçafeira, 07/04/2015 às 15h51. .
Nº 43903/96 - Execucao de Honorarios - A: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO E OUTRA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de
Sousa Filho. R: ESPOLIO DE JORGE GALDINO. Adv(s).: DF01441A - Jose Eymard Loguercio. HERDEIROS: IONE CO GALDINO. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: ROSANA CO GALDINO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: IVANA CO GALDINO CRIVELLI. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JORGE GALDINO
FILHO. Adv(s).: (.). 1 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para
manifestar-se sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) referente à parte IVANA CO GALDINO CRIVELLI e promover o andamento do feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Motivo: 3 (três) vezes ausente. 2 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO,
faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inc. III, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 15h55. .
Nº 2015.01.1.005061-8 - Exibicao - A: LINDOEDSON SANTANA NOBRE. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. R:
EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - De acordo com a
Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se sobre o(s) mandado(s)
não cumprido(s) referente à parte ré e promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2 - Decorrido este
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