Edição nº 63/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de abril de 2015
prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular
andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inc. III, do CPC. Brasília - DF, terçafeira, 07/04/2015 às 15h53. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.034795-5 - Exibicao - A: VANILDO ELIAS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO ITAULEASING SA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo ao autor o prazo de 05 dias para esclarecer por qual razão distribuiu esta ação nesta Circunscrição
Judiciária, posto que reside em Taguatinga e a ré tem domicílio em Poá/SP, cidades não abrangidas por esta Circunscrição, eis que a escolha do
Juízo não pode ocorrer de forma simplesmente aleatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. I - Nas demandas oriundas de relação de
consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e. STJ. II
- A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da
defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. III Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
15/05/2013, Publicado no DJE: 28/05/2013. Pág.: 175) Caso não se manifeste, a petição inicial será indeferida. Intime-se. Brasília - DF, terçafeira, 07/04/2015 às 15h56. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034934-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF038883 - José Carlos
Skrzyszowski Junior. R: MANOEL MENDES DE LUCENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta
neste Juízo, onde o banco acima identificado visa reaver a posse e propriedade plena e exclusiva do veículo indicado na inicial. Em que
pese ter distribuído a ação nesta Circunscrição, indica endereço abrangido por outra Circunscrição Judiciária. De outro norte, é certo que o
contrato entabulado entre as partes tem como objeto crédito direto a consumidor final, com alienação fiduciária em garantia, ou seja, uma
operação financeira, que se caracteriza como uma prestação de serviços proveniente do citado contrato, sujeitando-se aos regramentos
do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece, para fins de competência, por ser
absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor, sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive o de eleição. Com
efeito, tal causa está afeta à jurisdição de uma das Varas Cíveis da Circunscrição onde reside a parte ré e lhe compete processar e julgar
a presente demanda. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do egrégio TJDFT, a saber: "EMENTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. CDC.
NULIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. I - REGE-SE PELAS NORMAS INSERTAS NO CDC, O CONTRATO
DE MÚTUO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA REALIZADA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PESSOA FÍSICA. ASSIM, AS QUESTÕES
DELE DECORRENTES DEVEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUIZ, POR TRATAREM DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. II - É
NULA DE PLENO DIREITO A CLÁUSULA QUE ELEGE O FORO EM FAVOR DO FORNECEDOR CRIANDO EMPECILHO À DEFESA DO
CONSUMIDOR, DEVENDO A DEMANDA SER PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, IN CASU, O DA 2ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA/DF. III - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE". (CONFLITO DE COMPETÊNCIA
20010020019100CCP DF, 1ªCâmara Cível, Rel. VERA ANDRIGHI, DJU: 26/09/2001) Assim, com esteio no parágrafo único do artigo 112 do CPC,
declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho,
com as homenagens de estilo. Dê-se baixa na Distribuição. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 15h58. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito .
Nº 2015.01.1.035112-8 - Procedimento Ordinario - A: MARCOS PEREIRA SOLDATE. Adv(s).: DF021703 - Luis Augusto de Andrade
Gonzaga. R: TECNISA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Cite(m)-se para
contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser
apresentada por advogado. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 16h06. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.035150-5 - Procedimento Ordinario - A: ELTON ANDERSON ANDRADE ALVES. Adv(s).: DF042007 - Glaucia Pereira
Veloso. R: GENERALI BRASIL SEGUROS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do
prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a
contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 16h06. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.033905-0 - Procedimento Ordinario - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: BENEDITO ANTONIO DO PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da
juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília
- DF, terça-feira, 07/04/2015 às 16h11. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.035093-7 - Procedimento Ordinario - A: RICARDO CINTRA JUNIOR. Adv(s).: DF031721 - Gabriela Dourado Mattos. R:
GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REALTY SA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES. Adv(s).: (.). Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob
pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 16h07. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.158682-4 - Procedimento Ordinario - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: EZEQUIAS CASSIMIRO DE GODOI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo
(art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) referente à parte
ré e promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Motivo: desconhecido. 2 - Decorrido este prazo sem
manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do
feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inc. III, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015
às 16h11. .
DECISÃO
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