Edição nº 26/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
\Pauta\CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.157551-5 - Exibicao - A: ROSANA RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF027236 - Bruno Ulisses da Silva Carneiro. R: BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei a Réplica protocolizada(s) por ROSANA RIBEIRO DA SILVA às fls. 48/51. Nos termos da Instrução 01 de 13 de Maio de 2013 da
Corregedoria, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando desde já sua finalidade, eis que as não justificadas, inúteis ou meramente
protelatórias poderão ser indeferidas. Caso seja requerida a produção de prova oral, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas e respectivos
endereços, sob pena de indeferimento. Na ocasião, esclareçam quanto à real possibilidade de conciliação, para que seja analisada a pertinência
da designação de audiência preliminar. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 13h17. .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2014.01.1.068004-7 - Procedimento Ordinario - A: ADAILTON MOTEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF012913 - Henrique de Souza
Vieira. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF029340 - Mozart Victor Russomano Neto. A: ANA CARLA SILVA SOARES CARVALHO. Adv(s).:
(.). R: JANAINA GABRIELA BARBOSA. Adv(s).: DF042826 - Renata Paniquar Gatto Kersevani Tomás. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a
Réplica protocolizada(s) por ADAILTON MOTEIRO DE CARVALHO às fls. 125/130. Certifico e dou fé, ainda, que juntei a contestação protocolizada
por JANAINA GABRIELA BARBOSA às fls. 131/139, oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos o nome
do advogado da parte requerida. De ordem do MM. Juiz, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em RÉPLICA no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de preclusão Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 13h27. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.198201-4 - Procedimento Ordinario - A: BANCO BANKPAR SA. Adv(s).: SP235738 - Andre Nieto Moya. R: ROSA E
MACHADO LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende o(a) autor(a) a inicial: a) comprovando o atendimento à determinação constante
no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia, uma vez que, em consulta ao cadastro de ações do TJDFT, constatou-se que o advogado(a) ANDRÉ
NIETO MOYA, inscrito(a) na OAB de São Paulo, atua em mais de cinco causas neste tribunal. Alternativamente, poderá a parte autora regularizar
sua representação processual; b) formulando seus pedidos em adequação ao rito sumário, nos termos do art. 276 e seguintes do CPC. Venha
a nova inicial, na íntegra, com todas as correções necessárias, acompanhada de contrafé. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da
inicial. I. Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 13h42. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.193154-6 - Exibicao - A: JOSE RONEI RODRIGUES PARAISO. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF039895
- Marcus da Costa Guimaraes. R: BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Determinada a comprovação da hipossuficiência
do autor para fins de concessão da benesse da gratuidade de justiça, informou o respectivo causídico que não conseguiu contatar seu cliente e,
assim, pleiteia o indeferimento da gratuidade de justiça. Indefiro, pois, a gratuidade de justiça ao autor, eis que não comprovou insuficiência de
recursos para custear a demanda. Recolham-se as custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, terçafeira, 03/02/2015 às 16h09. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.009368-7 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Adv(s).: MT001887
- Carlos Alberto de Oliveira Paes. R: UNIMED DE BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende
o(a) autor(a) a inicial, com cópia(s) para a(s) contrafé(s), adequando seus pedidos ao que dispõe artigo 475-J e seguintes do CPC. Prazo: 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 14h05. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.010083-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATLANTA CENTER. Adv(s).: DF037966 - Joao Paulo
Milhomens Moura. R: KAISER GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende o(a) autor(a) a inicial, juntando documento
comprobatório de que o síndico permanece em seu cargo, haja vista que a ata de eleição de fls. 10/11 se remete apenas ao período de 01/
set/2012 a 31/ago/2013; Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 14h14. Cleber de
Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.009324-4 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI. Adv(s).:
DF024743 - Eduardo Antonio Cortes dos Santos. R: DANIELE OLIVEIRA PEREIRA BRANQUINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por motivo
de foro íntimo, declaro-me suspeito para atuar no presente feito. Anote-se na capa. Remetam-se os autos ao substituto legal. Brasília - DF, terçafeira, 03/02/2015 às 13h43. Cleber de Andrade Pinto Juiz de Direito .
DECISAO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.074914-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSUE DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF024614 - Bernardo Sampaio Marks
Machado, DF024626 - Estevão Amaro Costa. R: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. R:
C&A MODAS LTDA. Adv(s).: DF019064 - Leonardo Pinheiro Lopes. Indefiro o pedido de fl. 309. Este Juízo não realiza a transferência das
quantias depositadas em contas judiciais, conforme solicitado à fl. 309. O procedimento adotado consiste na expedição de alvará autorizando
o levantamento de valores junto à instituição financeira pelo próprio credor ou pessoa por ele indicada, a qual deverá deter poderes especiais
atribuídos pelo credor para receber e dar quitação de valores nos autos, sem qualquer ressalva. Eventual procedimento a ser adotado pela
parte, após o levantamento dos valores por pessoa habilitada, não diz respeito a este Juízo. Diante do exposto, imprescindível, no caso, para
levantamento dos valores, que o credor indique em nome de quem, com poderes para receber e dar quitação, deverá ser expedido o alvará.
Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 14h15. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.025632-2 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: LEONARDO PAULINO DE SOUZA REGO. Adv(s).: DF019589
- Samuel Lima Lins. R: HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. Ante o
exposto, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Custas finais, se houver, serão dividas igualmente entre as partes, nos
termos do art. 26, § 2º, do CPC. Contudo, frente à gratuidade de justiça deferida à fl. 16, suspendo a exigibilidade dos valores fixados pelo prazo
de 05 (cinco) anos, diante do disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 14h18. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
835