Edição nº 225/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de dezembro de 2014
DESPACHO
Nº 2014.01.1.157566-9 - Exibicao - A: MARIA DE LOURDES ORLANDO ARAUJO. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges.
R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Vistos etc. Intime-se o requerido para regularizar a contestação
apresentada, objetivando instruí-la adequadamente com o instrumento procuratório original ou cópia devidamente autenticada com veracidade
firmada, podendo, ainda, conferir autenticidade nos termos do art. 365, IV do CPC, sob pena do previsto no artigo 13 do CPC. Prazo: 05 (cinco)
dias. Brasília - DF, sexta-feira, 28/11/2014 às 15h08. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.105627-6 - Execucao - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MS012002 - Cristiana Vasconcelos Borges
Martins. R: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF01429A - Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi. R: JOSE JANDUY COUTINHO JUNIOR.
Adv(s).: (.). Vistos etc. Condiciono a análise do pedido de fls. 168 a apresentação da planilha atualizada do débito e a certidão de ônus reais
do imóvel (original ou autenticada). Prazo: 10 dias. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/11/2014 às 15h14. Carla Patrícia Frade Nogueira
Lopes,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.115753-2 - Monitoria - A: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: BA013325 - Antonio
Carlos Dantas Goes Monteiro. R: PRIME ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: RJ113315 - Fabio Alves Maroja Garro.
INTERESSADA: EDILUZA BASTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Pelas razões expendidas, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS
e IMPROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, resolvendo mérito com amparo no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno a autora/embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios que fixo
no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Sentença registrada
pelo SISTJ. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/11/2014 às 15h16. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito SENTENÇA - Pelas
razões expendidas, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, resolvendo mérito com amparo no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora/embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos
honorários advocatícios que fixo no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Sentença registrada pelo SISTJ. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/11/2014 às 15h19. Carla Patrícia Frade Nogueira
Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.179891-7 - Procedimento Sumario - A: CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF042035 - Tiago Fantino da
Silva. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelas razões expendidas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional para deetrminar que o réu providencie, em 72 horas contadas da intimação da presente decisão, a baixa da restrição
imposta ao nome/CPF do autor, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos rais), até o limite de R$ 9.000,00 (nove
mil reais). Expeça-se mandado. Cumpra-se a decisão de fls. 60. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 19h20. Carla Patrícia Frade Nogueira
Lopes,Juíza de Direito CERTIDÃO - De ordem da Meritíssima Juíza, designo o dia 26/01/2015 , às 15:00 horas, para realização de audiência
de CONCILIAÇÃO. De ordem, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos já intimadas, por publicação, da audiência ora
designada. Brasília - DF, sexta-feira, 28/11/2014 às 16h36. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Vistos, etc. CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS,
devidamente qualificado nos autos, opõe embargos de declaração em face da decisão que recebeu a petição inicial, determinando a designação
de audiência de conciliação, eis que não houve apreciação, pelo Juízo, do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. DECIDO.
Conheço dos embargos, poquanto tempestivos na forma do art. 536 do Código de Processo Civil. No mérito, com razão o embargante. Ocorre que
há pedido expresso de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que não foi apreciado, incorrendo em flagrante omissão a decisão atacada.
Passo à análise do pedido antecipatório. Recebo pleito com força no art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil, que disciplina a fungibilidade
das medidas de urgência/evidência. Verifico presente a verossimilhança das alegações autorais, porquanto o documento de fls. 52 demonstra a
inscrição do nome/CPF do autor junto ao SPC , por força de parcela vencida em 02/02/2014, entretanto, a farta documentação carreada aos autos
pelo requerente até o presente momento demonstra que o requerente está em dia com os pagamentos, tendo adimplido a parcela de fevereiro.
Ocorre que, por engano, pagou a parcela de janeiro mediante o boleto de fevereiro, tendo posteriormente sido feita a troca das mensalidades,
inclusive com o envio, pelo réu, de boleto correspondente ao mês devido. A toda evidência, operou-se equívoco do sistema interno do demandado,
deixando de proceder à baixa e à quitação da parcela tempestivamente paga. Não impressiona a tese autoral de que o valor foi consignado no
registro restritivo em seis vezes a quantia devida. Ocorre que vencida uma parcela, tornam-se vencidas as vincendas. Entretanto, o autor não
estava inadimplente. O perigo de dano iminente relaciona-se aos efeitos deletérios que a restrição creditícia provoca junto à órbita jurídica do
cidadão que tem seu nome/CPF sob restrição, o que implica limitações ao exercício de direitos e atos da vida civil. Pelas razões expendidas,
DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para deetrminar que o réu providencie, em 72 horas contadas da intimação da
presente decisão, a baixa da restrição imposta ao nome/CPF do autor, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos
rais), até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Expeça-se mandado. Cumpra-se a decisão de fls. 60. Brasília - DF, sexta-feira, 28/11/2014 às
16h58. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.145160-8 - Cumprimento de Sentenca - A: GISELE RESENDE DE MEDEIROS. Adv(s).: DF039930 - Evandro José Lago.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Nada a prover (fls. 131), tendo em vista que já há sentença nos autos.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 28/11/2014 às 15h19. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.095798-5 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: ANA PAULA SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei o mandado de citação, sem cumprimento, de fls. 82/83. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 03, de 26/08/2014, fica a parte autora/
exequente intimada a se manifestar sobre a certidão de fl. 83, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, sexta-feira,
28/11/2014 às 15h22. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.046210-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: REGINA CELIA GIULITO VIEIRA. Adv(s).: DF006851
- Edvaldo Soares Brasileiro. R: MARIANA DE CARVALHO NERY. Adv(s).: DF038918 - Fernando de Carvalho Nery. R: DECIO DE GOIS NERY.
Adv(s).: DF038918 - Fernando de Carvalho Nery. Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que o autor juntou duas
petições de réplica (fls. 123/140 e 141/150), sendo que ambas não se encontram assinadas pelo patrono. Assim, regularize o autor tal situação,
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