Edição nº 166/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de setembro de 2014
Juízo, ficam o Requerente CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO intimado a pagar as custas finais do processo, no prazo de 15
(quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 22/08/2014 às 18h01. .
Nº 2014.01.1.034653-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: FINANCEIRA ALFA SA CFI. Adv(s).: RJ122535 - Leonardo
Coimbra Nunes. R: RUBSON GOMES BORRALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n.º 02/2013,
deste Juízo, ficam o Requerido RUBSON GOMES BORRALHO intimado a pagar as custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, sexta-feira, 22/08/2014 às 17h58. .
DIVERSOS
Nº 2004.01.1.126627-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIO CESAR DE SOUZA. Adv(s).: DF030347 - Pedro Henrique Andrade
Souza. R: JCL PUBLICIDADE SC LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução proposta por MARIO CESAR DE SOUZA em
face de JCL PUBLICIDADE SC LTDA. Intimada para promover o andamento do feito, a parte exequente requereu a expedição de certidão de
crédito, fl.195/196. Nesse contexto, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça
do Distrito Federal, ambos de 2010, e, ante a constatação de que não foram localizados bens passíveis de constrição, julgo extinto o processo, na
forma do art. 267, IV, c/c art. 598, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Reserva-se ao
credor o direito de desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, ou ao devedor, em
qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que entender de direito, desde que juridicamente fundamentados. Após o
trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do EXEQUENTE, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários
fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, consoante modelo do anexo I do Provimento nº. 9/2010. Além da
juntada de cópia da certidão de crédito aos autos, a Secretaria deverá providenciar pasta própria para arquivamento da primeira via, que deverá
ser entregue ao advogado do EXEQUENTE após intimação para retirada, ou a este pessoalmente, independentemente de recibo nos autos. Na
forma prevista pelo referido Provimento, as certidões ficarão disponíveis ao interessado pelo prazo de 1 (um) ano, após o que serão destruídas,
sem cancelamento do arquivo eletrônico. Após expedida a certidão de crédito, promova-se o imediato o arquivamento definitivo dos autos, sem
exclusão do nome do devedor no Cartório de Distribuição, e vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do
débito ou nova determinação deste Juízo. Sem custas finais do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
25/08/2014 às 14h09. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta DECISÃO - Chamo o feito à ordem. Considerando as informações de
fls.94/98, torno insubsistente a penhora de fl.67. Anote-se no respectivo auto. Antes de apreciar o pedido de expedição de certidão de crédito,
esclareça o credor, ante a penhora no rosto dos autos de que tratam o mandado e auto de penhora de fls.167/168. Prazo: 5 (cinco) dias. Int.
Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2014 às 14h35. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2005.01.1.147486-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO EDUCACIONAL PROJECAO. Adv(s).: DF013398 - Valerio
Alvarenga Monteiro de Castro, DF029090 - Marcos da Silva Alencar. R: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA ALVES. Adv(s).: DF027750 - Isaac
Naftalli Oliveira e Silva. A devedora foi regularmente intimada para que indicasse, no prazo de cinco dias, bens que pudessem ser penhorados
para satisfazer o débito em discussão. No entanto, manteve-se inerte, deixando fluir em branco o prazo para sua manifestação, o que configura
ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do inciso IV, do art. 600, do CPC. À vista do exposto, com base no art. 601 do CPC, aplico
multa de vinte por cento sobre o valor da dívida que está sendo executada. Traga o credor planilha atualizada do débito e requeira o que for
entender pertinente quanto ao prosseguimento. \PautaA devedora ficará isenta da referida penalidade caso se comprometa a não mais cometer
qualquer ato atentatório à dignidade da justiçaios advocatícios, e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida, devidamente corrigida,
despesas e honorários advocatícios, consoante ditames do parágrafo único, do art. 600, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2014 às
13h05. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta DESPACHO - Ao credor, para que indique bens passíveis de constrição judicial. Prazo:
5 dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2014 às 16h46. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.211425-9 - Cumprimento de Sentenca - A: EUGENIO BELMIRO DE MELO BATISTA. Adv(s).: DF025462 - ROLMER
DE OLIVEIRA BATISTA. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: MG076079 - SILCA MENDES MIRO BABO. DECISAO - Vez que se trata de quantia
incontroversa, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em benefício do credor. Quanto ao débito remanescente apontado pelo
credor, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Anote-se, cadastre-se, comunique-se e retifique-se a autuação. Após, intime-se o devedor,
por publicação ao advogado, a proceder ao pagamento do valor remanescente, de R$ 765,52 (setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta
e dois centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC e de honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor atualizado do débito. Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 15h45. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito.
Nº 2014.01.1.001105-7 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: PATRIMONIAL SA ADMINISTRADORA DE
EMPREENDIMENTOS. Adv(s).: DF007379 - JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA. R: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).:
DF021144 - ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. Certifico e dou fé que encaminhei os presentes autos para nova publicação, tendo
em vista que o advogado da Requerido MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA não foi incluído em pauta. Brasília - DF, sexta-feira,
05/09/2014 às 17h56. CERTIDAO - Certifico que, nesta data, juntei ao feito a contestação e a réplica de fls. 59/82 e que nas folhas 80/81
encontram 05(cinco) folhas de cheques do Banco Itaú (341) agência 6244, número de conta 14938-8 ,com os seguintes números(SA-000020;
UA-00043; UA-000080;UA-000093; UA-000097) o primeiro da itau empresas ARMAZEM SUPORT P A LTDA EPP ARMAZEM 40, e os restantes
da ARMAZEM SUPORT P A LTDA EPP ). Certifico e dou fé que, nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 162, § 4º,
do CPC, INTIMO as partes para dizer se ainda pretendem requerer ou produzir algum outro tipo de prova que não a documental sobre a inicial
e reconvenção, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não
será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília
- DF, quarta-feira, 20/08/2014 às 15h16..
Nº 2008.01.1.153995-3 - Declaratoria - A: JBS SA. Adv(s).: SP121377 - Aquiles Tadeu Guatemozim. R: AUTOTRAC COMERCIO E
TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: DF015811 - Leonardo Guimaraes Vilela. Certifico que, nesta data, juntei a petição de fls. 92/96 da parte
requerida. Em face da petição retromencionada, cancelou-se a audiência ora designada para o dia 18/09/2014, às 14h30m. De ordem da MMa.
Juíza, designo o dia 01/10/2014, às 14h30m, para realização da audiência de Instrução e Julgamento. Brasília - DF, sexta-feira, 22/08/2014 às
17h52. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - De ordem da Meritíssima Juíza, designo o dia 18/09/2014, às 14h30, para realização de audiência DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Brasília - DF, sexta-feira, 22/08/2014 às 18h04. .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.042287-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE NEURIVAM LIMA ALVES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: ES010990 - Celso Marcon. Certifico o decurso do prazo para
que a parte ré, ora devedora, se manifestasse sobre os cálculos apresentados pelo contador judicial às fls. 210-213. Gildene Evangelista 318570
DECISÃO Os documentos acostados pelo réu às fls. 202-203 não comprovam o depósito em conta vinculada a este juízo e processo, razão pela
qual mantenho a penhora de fls. 176-178. Homologo os cálculos da Contadoria Judicial (fls. 210-213). Expeça-se alvará de levantamento em
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