Edição nº 166/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de setembro de 2014
favor do autor, ora credor, da quantia penhora às fls. 176-178. Fica o devedor intimado a realizar o pagamento do valor remanescente, no prazo
de cinco dias. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 22/08/2014 às 18h37. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.179485-4 - Obrigacao de Fazer - A: AECIO FABIO ALMEIDA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF034979 - Diogo Santos Bergmann.
R: MARCELO DA SILVA ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição do Requerente
AECIO FABIO ALMEIDA DA SILVEIRA, às fls 48. Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2014 às 14h51. .
Nº 2013.01.1.163035-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Adv(s).: DF021603 - Aureo Oliveira Neto, SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: NORTEX COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei aos autos o(s) mandado(s) de fls. 66/69, não cumprido. Autorizado(a) pela portaria
02/2013, deste Juízo, intimo a parte autora a manifestar-se sobre o mandado, bem como para promover o andamento do feito no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2014 às 15h24. .
Nº 2011.01.1.222395-3 - Execucao - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. R: ROGERIO
FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei aos autos o mandado de fls.47/49, não cumprido. Autorizada pela portaria
02/2013, deste Juízo, intimo a parte autora a manifestar-se sobre o mandado, bem como para promover o andamento do feito no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2014 às 13h38. .
Nº 2013.01.1.170855-8 - Consignacao Em Pagamento - A: DIEGO SOARES DE CARVALHO RODRIGUES. Adv(s).: DF035721 Ronaldo Barbosa de Oliveira Filho. R: MENDES CONSULTORIA IMOBILIARIA. Adv(s).: DF017254 - Marcus Vinicius Silva Martins. Certifico
que, nesta data, juntei ao feito o AR de fl. 49v, devidamente cumprido. Certifico, ainda, que juntei ao feito a réplica de fls. 86/100. Certifico,
por último, que nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 162, § 4º, do CPC, INTIMO as partes para dizer se ainda
pretendem requerer ou produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da
prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto
genérico por produção de provas. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2014 às 14h14. .
SENTENÇA
Nº 2001.01.1.047049-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ASSITENCIA JUDICIARIA DO DF. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: BALAIO DA GATA LTDA ME. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade. Trata-se de cumprimento de sentença
proposta por CENTRO DE ASSISTÂNCIA JUDICIÁRIA DO DF contra BALAIO DA GATA LTDA ME. Intimada a promover o andamento do feito,
a exequente requereu a expedição de certidão de crédito, fls. 337. Nesse contexto, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT
e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, ambos de 2010, e, ante a constatação de que não foram localizados bens
passíveis de constrição, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido do processo. Reserva-se ao credor o direito de desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente, indicar bens à
penhora para satisfação do débito, ou ao devedor, em qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que entender de
direito, desde que juridicamente fundamentados. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do EXEQUENTE, observando
que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, consoante
modelo do anexo I do Provimento nº. 9/2010. Além da juntada de cópia da certidão de crédito aos autos, a Secretaria deverá providenciar
pasta própria para arquivamento da primeira via, que deverá ser entregue ao advogado do EXEQUENTE após intimação para retirada, ou a
este pessoalmente, independentemente de recibo nos autos. Na forma prevista pelo referido Provimento, as certidões ficarão disponíveis ao
interessado pelo prazo de 1 (um) ano, após o que serão destruídas, sem cancelamento do arquivo eletrônico. Após expedida a certidão de
crédito, promova-se o imediato o arquivamento definitivo dos autos, sem exclusão do nome do devedor no Cartório de Distribuição, e vedado o
fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sem custas finais do processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 22/08/2014 às 18h56. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.082837-2 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: LUZIANE PEREIRA DA SILVA RAMOS. Adv(s).: DF019283 Adailton da Rocha Teixeira. R: COOPLEM IDIOMAS COOPERAT DE ENSINO DE LINGUA ESTRANG MODERNA. Adv(s).: DF030392 - Hygor dos
Santos Monteiro, DF12136E - Alexandre Ricardo Campos Marques. A: INDIARA SOARES PACHECO FERRAZ. Adv(s).: (.). A: ALINE PACHECO
TAVARES. Adv(s).: (.). A: CAMILA MARIA PACHECO SIQUEIRA. Adv(s).: (.). A: LELIS MARTINS COSTA. Adv(s).: (.). A: VALERIA FERNANDES
DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: YASMINE OLIVEIRA DUJARDIM. Adv(s).: (.). A: ADRIANA NERY NUNES. Adv(s).: (.). A: LUCIANA AIRES GARCIA.
Adv(s).: (.). Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo de cumprimento de sentença, pelo pagamento, com suporte nos art. 794, I c/c art. 475R, ambos do CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor dos credores, conforme requerido. Custas finais, se houver, pela devedora.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, se houver, defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial e aqueles
exibidos, independente de traslado, mediante recibo. Desde já, a parte fica advertida de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Brasília DF, segunda-feira, 25/08/2014 às 13h31. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.192217-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MULTICON ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF009386 - Gerson Pedro da Silva.
R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo de cumprimento de
sentença, pelo pagamento, com suporte nos art. 794, I c/c art. 475-R, ambos do CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor da credora.
Custas finais, se houver, pela devedora. Transitada em julgado, recolhidas as custas, se houver, defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a petição inicial, independente de traslado, mediante recibo. Desde já, a parte fica advertida de que os documentos contidos nos
autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Publique-se. Registre-se
Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 22/08/2014 às 19h09. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.011383-0 - Declaratoria - A: PEDRO AUGUSTO VENENO FRAZAO DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF016315 - Francisco
Jose Matos Teixeira. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VERDE. Adv(s).: DF004183 - Antonio Augusto de Oliveira, Nao Consta Advogado.
Autos retornados de instância superior, sendo mantida a sentença de fls. 273/283. Aguarde-se iniciativa da parte sucumbente quanto ao
cumprimento voluntário da sentença, ou da parte credora, quanto à sua execução, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo
prazo do art. 475-J, §5º, do CPC. Decorrido "in albis", arquivem-se com baixa. Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2014 às 13h. Marina Cusinato
Xavier,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO
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