Edição nº 166/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de setembro de 2014
mora no prazo estipulado implica a rescisão contratual. Diante dos argumentos tecidos pela parte embargante, tenho que sua finalidade é revolver
a matéria julgada e a alteração da decisão para que se adeque ao seu particular entendimento, resultado que não é alcançável pela via deste
recurso, como tem entendido o Eg. TJDFT: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS.
INVIABILIDADE. 1. Inexiste previsão, no art. 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios.
A excepcional atribuição de efeitos modificativos ocorre, tão-somente, quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do
decisum surja como conseqüência necessária. 2. Embargos declaratórios rejeitados.(20060110127483APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª
Turma Cível, julgado em 04/02/2009, DJ 04/05/2009 p. 69). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 25/08/2014 às 15h40. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.126573-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANADIR MAROTTO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDITH RODOLFI. Adv(s).: (.). A: GUIOMAR RODOLFI MADALOSSO. Adv(s).: (.). A: LUZIA
MARLENE MILANI JORGE. Adv(s).: (.). A: MARIA EUNICE MILANI MACHADO. Adv(s).: (.). A: LEANDRO MINORU YAMADA. Adv(s).: (.). A:
LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: SHEILA CRISTINA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: SILVIO TEIXEIRA FILHO. Adv(s).: (.).
Deixo de receber, por ora, a petição inicial, em razão do que seu decidiu no REsp 1.391.198 RS, do STJ de 13 de Dezembro de 2013. Façamme conclusos os autos, para retomada do curso do feito, após publicação do resultado do julgamento do recurso citado. I. Brasília - DF, segundafeira, 25/08/2014 às 14h27. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.087245-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF028114 - Michelle Sanches Cunha Medina. R: PAULO ARTUR RORIG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes de analisar o pedido
formulado às fls. 100-101, traga, o requerente, o título executivo, via original. Prazo: 10 dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2014 às 15h09.
Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.091107-3 - Procedimento Ordinario - A: JOAO BOSCO BARTLETT. Adv(s).: DF026705 - Lisdete de Oliveira Silveira. R:
BRUNO DA ROCHA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERIC ORMOND BRAGA. Adv(s).: (.). R: ELIZABETH FERREIRA DA ROCHA
BRAGA. Adv(s).: (.). O autor demonstrou possuir renda e patrimônio acima da média nacional. Indefiro, por isso, o benefício da gratuidade judiciária
requerido. Recolham-se custas, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. I. Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2014 às
14h52. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.123562-7 - Procedimento Sumario - A: OSAN FREIRE FARIAS. Adv(s).: DF028025 - Vanessa Cristina dos Santos Pereira.
R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Comprove-se necessidade do benefício
da gratuidade judiciária ou recolham-se custas iniciais. Prazo: 10 dias. I. .
Nº 2014.01.1.095536-9 - Cautelar Inominada - A: ALAN ROGERIO RIBEIRO FIALHO. Adv(s).: DF017448 - Vinicios Cecchetto. R: VEKTA
CONSTRUTORA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RENATA MARIA ARAUJO PIRES. Adv(s).: (.). Recebo os embargos interpostos,
pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao embargante. Como é cediço, os embargos de declaração
não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou
obscuridade (CPC, art. 535). Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios. Diante dos argumentos tecidos pela parte embargante, tenho
que sua finalidade é revolver a matéria julgada e a alteração da decisão para que se adeque ao seu particular entendimento, resultado que não
é alcançável pela via deste recurso, como tem entendido o Eg. TJDFT: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE.
EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste previsão, no art. 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por
meio de embargos declaratórios. A excepcional atribuição de efeitos modificativos ocorre, tão-somente, quando, sanada a omissão, contradição
ou obscuridade, a alteração do decisum surja como conseqüência necessária. 2. Embargos declaratórios rejeitados.(20060110127483APC,
Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 04/02/2009, DJ 04/05/2009 p. 69). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de
declaração. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2014 às 14h01. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.109432-3 - Indenizacao - A: ALEXANDRE CHARTUNI PEREIRA TEIXEIRA. Adv(s).: DF011694 - Estefania Ferreira de
Souza de Viveiros. R: CESAR HENRIQUE DE LIMA NOBRE. Adv(s).: DF024454 - Sergio dos Santos Moraes. R: LUCIANA GUIMARAES
DOLIVEIRA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF011830 - Eduardo de Vilhena Toledo. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de
admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao embargante. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração
da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 535). Na hipótese
dos autos, não há qualquer desses vícios. Diante dos argumentos tecidos pela parte embargante, tenho que sua finalidade é revolver a matéria
julgada e a alteração da decisão para que se adeque ao seu particular entendimento, resultado que não é alcançável pela via deste recurso, como
tem entendido o Eg. TJDFT: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE.
1. Inexiste previsão, no art. 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios. A excepcional
atribuição de efeitos modificativos ocorre, tão-somente, quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do decisum surja
como conseqüência necessária. 2. Embargos declaratórios rejeitados.(20060110127483APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível,
julgado em 04/02/2009, DJ 04/05/2009 p. 69). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 25/08/2014 às 15h08. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.126677-8 - Exibicao - A: GUSTAVO REINALDO FURTADO. Adv(s).: DF033027 - Santiago Barreto Nascimento Gontijo. R:
BANCO SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O requerente obrigou-se ao pagamento
de financiamento cuja parcela mensal aproxima-se do valor do salário mínimo nacional. Demonstra, com isso, padrão aquisitivo elevado. Por
isso, comprove necessidade do benefício da gratuidade judiciária ou recolham-se custas iniciais. Prazo: 10 dias. I. Brasília - DF, segunda-feira,
25/08/2014 às 13h12. [NOMEREG} .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.143198-9 - Indenizacao - A: ADRIANO CUNHA MONTEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AG
TRANSPORTES LTDA ME. Adv(s).: DF025567 - Rafael Silva Oliveira. Certifico que, nesta data, juntei a petição de fls. 92/96 da parte requerida.
Em face da petição retromencionada, cancelou-se a audiência ora designada para o dia 18/09/2014, às 14h30m. De ordem da MMa. Juíza,
designo o dia 01/10/2014, às 14h30m, para realização da audiência de Instrução e Julgamento. Brasília - DF, sexta-feira, 22/08/2014 às 17h57. .
Nº 2010.01.1.066239-6 - Indenizacao - A: VAGUIS INACIO DE SOUZA. Adv(s).: DF025218 - Marcelo Santos da Fonseca. R: ATIVOS
SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado Ayres. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria
n.º 02/2013, deste Juízo, ficam o Requerido ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS intimado a pagar as custas finais
do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 22/08/2014 às 18h02. .
Nº 2013.01.1.115529-5 - Acao Sob Rito Sumario - A: CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe
Ribeiro Coelho. R: BRUNO AMARAL CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n.º 02/2013, deste
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