Edição nº 70/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de abril de 2014
7ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2014
Juiz de Direito: Felipe de Oliveira Kersten
Diretora de Secretaria: Nivian Nava Dias
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2010.01.1.221180-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: M.P.. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITORIOS. R: P.P.J.e.o.. Adv(s).: DF023299 - LUIS ALEXANDRE RASSI. R: Z.S.V.. Adv(s).: DF021932 - MARCELO LEAL DE
LIMA OLIVEIRA. R: M.D.F.C.P.. Adv(s).: DF022125 - ARIEL GOMIDE FOINA. R: J.C.C.. Adv(s).: DF024199 - WANDERSON SILVA DE MENEZES .
R: A.B.A.F.. Adv(s).: DF015068 - CLEBER LOPES DE OLIVEIRA. DESPACHO - 1. Certifique a Secretaria se o Juízo Deprecado procedeu à nova
oitiva da testemunha JORGE EDUARDO DOS SANTOS BARRETO, conforme solicitado no Ofício de fls. 1679. 2. Defiro o pedido formulado pela
Defesa de MARIA DE FÁTIMA às fls. 1685/1686. Proceda a Secretaria à pesquisa de endereço da testemunha HUMBERTO RIOS junto ao sistema
INFOSEG. 3. Certifique-se o andamento da Carta Precatória de fls. 1691. Solicite-se a devolução da Carta Precatória indicada às fls. 1716. 4.
Sem prejuízo das determinações acima, intimem-se as Defesas para, em derradeira oportunidade, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem os
endereços atualizados das testemunhas ausentes na audiência realizada no dia 1º/10/2013 (fls. 1597/1599), caso haja interesse em sua oitiva.
Ressalto que, não havendo manifestação tempestiva ou não sendo encontradas as testemunhas nos endereços indicados, será reconhecida a
falta de interesse da Defesa e, consequentemente, restará prejudicada a produção da prova (HC 109.129/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 30.8.2010; STF - RHC 82.401/RS, 2ª. Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 19/12/02). 5. Após a manifestação das Defesas ou
o decurso do prazo, designe-se data para continuação da audiência de instrução e julgamento. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 16h13.
Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF.
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2014
Juiz de Direito: Felipe de Oliveira Kersten
Diretora de Secretaria: Nivian Nava Dias
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.01.1.033569-4 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: LUIZ HENRIQUE ALMEIDA PRADO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF020644 - PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA. R: PATRICIA BRUNK PEREIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - 1.
Dê-se vista ao Querelante para regularizar sua representação processual e aditar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos artigos 41
e 44 do Código de Processo Penal, em atenção à cota ministerial de fls. 46. Brasília - DF, sexta-feira, 04/04/2014 às 16h42. Atalá Correia,Juiz
de Direito Substituto do DF.
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2014
Juiz de Direito: Felipe de Oliveira Kersten
Diretora de Secretaria: Nivian Nava Dias
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2012.01.1.082612-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
PETRONIO GONCALVES BRITO. Adv(s).: DF031164 - HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DESPACHO
- 1. Intime-se PETRÔNIO GONÇALVES BRITO, na pessoa de seu advogado constituído, para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias,
documentação comprobatória da propriedade, regularidade e licitude do veículo, a fim de possibilitar a sua restituição. 2. Sem prejuízo da
determinação acima, oficie-se ao DETRAN/GO para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o prontuário do veículo descrito no
item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão nº. 216/2010 - 10ª DP (fls. 12), bem como para que informe se há algum óbice à restituição do bem
ao seu proprietário. Brasília - DF, segunda-feira, 07/04/2014 às 18h23. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito Substituta.
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2014
Juiz de Direito: Felipe de Oliveira Kersten
Diretora de Secretaria: Nivian Nava Dias
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2014.01.1.035834-0 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: JOSELIA LEITE FLORES DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF016841 - DELCIO GOMES DE ALMEIDA. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Trata-se de pedido de liberdade
provisória formulado por JOSELIA LEITE FLORES DO NASCIMENTO, presa em flagrante, em 12/3/2014, pela prática do crime previsto no artigo
155, §4º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Antes da análise do pedido, foi concedida a liberdade provisória sem fiança,
mediante o cumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo. O Ministério Público manifestou-se pela decretação da perda
do objeto (fls. 31v) É o relatório. Decido. Com efeito, este Juízo concedeu a liberdade provisória sem fiança à autuada. Compulsando os autos
principais, verifica-se que a acusada foi colocada em liberdade no dia 13/3/2014 (fls. 36 daqueles autos). Nesses lindes, entendo que o presente
pedido perdeu o objeto, faltando interesse processual à requerente. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente pedido de liberdade
provisória. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe e as cautelas de estilo.
Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/04/2014 às 16h54. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 2014.01.1.036135-6 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: GERUSA DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF006715 - ANTONIO
BORGES. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por GERUSA
DE SOUSA SANTOS, presa em flagrante, em 12/3/2014, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso
II, do Código Penal. Antes da análise do pedido, foi concedida a liberdade provisória sem fiança, mediante o cumprimento da medida cautelar
de comparecimento mensal em Juízo. O Ministério Público manifestou-se pela decretação da perda do objeto (fls. 26) É o relatório. Decido.
Com efeito, este Juízo concedeu a liberdade provisória sem fiança à autuada. Compulsando os autos principais, verifica-se que a acusada foi
colocada em liberdade no dia 13/3/2014 (fls. 33 daqueles autos). Nesses lindes, entendo que o presente pedido perdeu o objeto, faltando interesse
processual à requerente. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente pedido de liberdade provisória. Após o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe e as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, sextafeira, 04/04/2014 às 16h50. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF.
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