Edição nº 70/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de abril de 2014
8ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2014
Juiz de Direito: Evandro Neiva de Amorim
Diretora de Secretaria: Ana Eustratia Sofoulis H. Cinnanti
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO, DECISÃO E SENTENÇA
Nº 2012.01.1.142505-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: ERICA DA COSTA CAMARA e outros. Adv(s).: DF029647 - ANDERSON RUMENIG FREITAS DE OLIVEIRA. VITIMA: DIAGNOSTICOS
DA AMERICA SA. Adv(s).: DF021375 - BARBARA MENDES LOBO , (.). R: LUCIANNE DA SILVA FLORINDO CORREA. Adv(s).: DF011566 EVERARDO SALES CORREIA. ASSISTENTE DA ACUSACAO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA SA. Adv(s).: DF021375 - BARBARA MENDES
LOBO . DESPACHO DE FL. 293: Desentranhe-se o mandado de fls. 284/285 e remeta-o à Central de Mandados para cumprimento no endereço
ali indicado. Ato contínuo, publique-se a sentença de fls. 258/262 e a decisão de fl 267, para ciência do assistente da acusação (fls. 183 e 195),
em observância ao disposto no art. 271 do Código de Processo Penal. Tudo feito e intimada a defesa técnica constituída, não sendo interpostos
outros recursos, cumpra-se a parte final da decisão de fl. 267. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 16h53. Nadia Vieira de Mello Ladosky,Juíza
de Direito Substituta DECISÃO DE FL. 267: Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público no duplo efeito. Intimem-se pessoalmente as
rés da sentença. Após, venham as razões e as contrarrazões. E por último, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, com as nossas homenagens. Brasília - DF, terça-feira, 29/10/2013 às 20h16. Evandro Neiva de Amorim,Juiz de Direito
SENTENÇA FLS. 258/262: (...). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia
para CONDENAR ERICA DE COSTA CÂMARA, devidamente qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II c/c
o artigo 71 do Código Penal e para desclassificar a conduta atribuída à ré LUCIANNE DA SILVA FLORINDO CORREIA de furto qualificado para
a de exercício arbitrário das próprias razões, prevista no art. 345 do Código Penal e declarar extinta a punibilidade pela decadência, nos termos
do art. 107, inciso IV do mesmo diploma legal. Ancorado nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria da pena imposta à ré ERICA DA COSTA
CÂMARA. Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, nesta fase
operando como juízo de reprovação social, é comum ao tipo, já tendo sido usada pelo legislador ordinário para tipificar abstratamente a conduta,
não havendo extrapolação desses limites. A ré não ostenta antecedentes criminais, sendo, ao que parece, a primeira incursão no mundo do
crime. Sobre sua personalidade nada se apurou, tampouco sobre a conduta social. Os motivos e as circunstâncias são próprios do tipo penal.
Quanto às conseqüências, não houve restituição dos valores subtraídos. Não se pode falar em comportamento da vítima como estimulador da
conduta delituosa. Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, ainda
que incidente a atenuante da confissão espontânea, não há como reduzir a pena abaixo de mínimo legal, conforme entendimento sumulado
pelo verbete nº 231 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a torna
definitiva em 02 (dois) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo. Em observância ao contido no
artigo 33, § 2º, "c" e § 3° do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda. Considerando que a ré
é primária e por entender ser eficiente a medida, na forma do art. 44, inciso III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos (art. 44, §2º, do Código Penal), nos moldes e condições a serem definidos pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e
Medidas Alternativas - VEPEMA, por entender a medida como suficiente para a prevenção e punição do delito. Condeno a ré ao pagamento das
custas processuais. Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais. A ré ERICA respondeu ao processo em
liberdade e não se identificam razões para a decretação de sua prisão, mormente diante do quantum da pena, o regime fixado e a substituição ora
realizada. No tocante à indenização mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o pleito não merece prosperar. Ainda
que haja pedido expresso formulado tanto pela empresa vítima como pelo Ministério Público, a fixação somente é possível quando o prejuízo
restar devidamente comprovado nos autos. Na hipótese dos autos, em que pese a empresa vítima, em memoriais, afirmado que "teve um enorme
prejuízo material, no importe de R$ 50.648,71 (cinquenta mil seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), nenhuma documentação
abalizada foi anexada aos autos para confirmar tal assertiva. Com efeito, o documento de fls. 22/26 não se presta a tal desiderato, pois não
passa de mera descrição de valores sem qualquer embasamento em prova inequívoca dos valores subtraídos. Embora tenha sido intitulada, pelo
Ministério Público e vítima, como perícia contábil, não se apresenta, como se vê, com as características de tal prova técnica. Ademais, no que se
refere à ré LUCIANNE a fixação da indenização é de todo dispensável, uma vez que o documento de fl. 49, firmado pela vítima e mencionada ré,
já se revela, como título executivo extrajudicial, como suficiente a reparar o dano sofrido pela ofendida. Quanto à ré ERICA, impõe-se destacar
os termos da sua confissão em que afirma ter subtraído de R$ 3000,00 a R$ 4000,00, valor muito inferior ao mencionado pela ofendida. Como
deve ser mencionado ainda o fato de que o valor reclamado pela empresa diz respeito à subtração, em igual período, em duas unidades distintas
- Laclib Pasteur e Asa Norte III - (fls. 23/26), sem que conste dos autos qualquer indicativo de que a ré fosse a responsável pelas duas unidades
no mesmo período. Enfim, não há nos autos elementos suficientes para se mensurar o dano material causado à vítima pela ré ERICA, o que
afasta a possibilidade de fixação de valor mínimo de reparação de danos, o que deve ser apurado, se assim entender a vítima, na esfera cível.
Após o trânsito em julgado, inclua-se o nome da ré ERICA DA COSTA CÂMARA no rol dos culpados, oficie-se ao TRE-DF para a suspensão
dos direitos políticos e procedam-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI e à VEP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 21/10/2013 às 18h57. Evandro Neiva de Amorim,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2007.01.1.006939-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: TIAGO CESAR SOARES SILVA. Adv(s).: DF010953 - MARCO ANTONIO GIL ROSA
DE ANDRADE. Certifico que, nos termos da Portaria 02, de 23 de agosto de 2013, item XXXIX, abro vista à Defesa de Tiago Cesar Soares Silva
para ciência da Carta de Guia de fls. 349/349v, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 15h44..
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