Edição nº 70/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de abril de 2014
5ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2014
Juíza de Direito: Ana Claudia de Oliveira Costa Barreto
Diretora de Secretaria: Aline Maria Assis Varandas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2002.01.1.113175-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
AMILCAR AUGUSTO CESAR DE CARVALHO e outros. Adv(s).: AM001251 - ADAIR JOSE PEREIRA MOURA. R: ELIAS ABDALLAH NAOUM.
Adv(s).: (.). VITIMA: JOAN LUIZA DIAS DE ALECRIM. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - AMILCAR AUGUSTO CESAR DE CARVALHO devidamente
qualificado nos autos, teve o processo suspenso, nos termos do art. 89, caput, da Lei nº 9099/95. O Denunciado cumpriu os termos do acordo,
fl. 585. Indo os autos ao MP, este manifestou-se pela extinção da punibilidade porquanto já decorrido o lapso temporal fixado para a suspensão,
sem que o benefício tenha sido revogado, fl. 587-v. Entendendo assistir razão ao il. representante ministerial, declaro extinta a punibilidade em
relação a AMILCAR AUGUSTO CESAR DE CARVALHO, nos termos do art. 89, §5º, da Lei nª 9099/95. Sem custas. Transitada em julgado a
presente, proceda-se às anotações e baixas de estilo e arquive-se. P.R.I..
Nº 2014.01.1.013285-6 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: RANDEL MACHADO DE FARIA. Adv(s).: SP051646 - ANTONIO
CORRADI. R: ARMANDO CORTES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - RANDEL MACHADO DE FARIA protocolou queixa-crime
em desfavor de ARMANDO CORTÊS, pelo cometimento, em tese, do crime tipificado no art. 138, do Código Penal c/c art. 141, inciso III, do
mesmo diploma legal. Alega que o querelado lhe chamou de "grileiro", "criminoso" e "invasor de terras". A representante do Ministério Público
opinou pela rejeição da queixa crime (fls. 60/61). É o breve relatório. DECIDO. Analisando o feito, verifico que razão assiste ao Parquet. Da análise
dos fatos descritos na peça inicial, nota-se que as imputações feitas ao querelante não indicam o cometimento de um fato determinado, mas
sim são xingamentos, que não delimitam as circunstâncias de um eventual crime. Nota-se que as expressões utilizadas, ao máximo, ofendem a
dignidade do querelante, o que se enquadraria a hipótese do art. 140, do CP e assim sendo, ainda que presente o aumento de pena do art. 141,
inciso III, do CP, a competência para análise do caso seria do Juizado Especial Criminal. Ante todo o exposto, acolho a manifestação ministerial,
rejeitando a queixa. Comunique-se. Registre-se. Intime-se..
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2014
Juíza de Direito: Ana Claudia de Oliveira Costa Barreto
Diretora de Secretaria: Aline Maria Assis Varandas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2010.01.1.209556-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: M.P.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: F.C.S.B.R.e.o..
Adv(s).: DF006903 - ROMERIA MARTINS DE MESQUITA SANTOS. R: D.B.R.. Adv(s).: DF018812 - MARGARETH MARIA DE ALMEIDA. R:
C.H.D.S.F.. Adv(s).: DF004775 - LUCINEIDE DE OLIVEIRA. R: C.A.L.B.. Adv(s).: DF003867 - RUBENS TAVARES E SOUSA. R: F.C.S.B.. Adv(s).:
DF004775 - LUCINEIDE DE OLIVEIRA. DECISAO - 1) A Defesa de FABIANI pediu, às fls. 521/525, prazo de 20 (vinte) dias para exibir livros
diário/razão da Dot Paper. Transcorridos mais de 30 (trinta) dias desde a juntada da petição, ainda não foram apresentados os mencionados
livros. Assim, defiro o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos livros que a ré disse que pretendia submeter à perícia, sob pena
de este Juízo entender que houve desistência da produção dessa prova. 2) Indefiro os pedidos de intimação de Márcio Salomão e da empresa
CIPO Const. e Incorporadora Ltda. para juntada de documento contábil quanto ao pagamento de alugueis, uma vez que eventual problema de
declaração de rendimento dele ou de sua empresa não estão sendo investigados nos presentes autos, de modo que a prova não se faz necessária
para o julgamento da presente ação penal. 3) Considerando que a ré abriu mão de seu sigilo bancário (fl. 523) e para agilizar a conclusão da
presente ação penal, determino que a defesa apresente a relação de bancos que a ré e as empresas Dot Paper e Fabíola Christine Silva EPP
mantinham contas bancárias desde 2005 até os dias atuais, para que este Juízo expeça os respectivos ofícios de requisição das informações
bancárias. Também defiro o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da relação. 4) Intimem-se..
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