Edição nº 68/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de abril de 2014
na capa dos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 10
(dez) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 16h23. .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.187946-3 - Procedimento Ordinario - A: ADILSON SOARES DA COSTA. Adv(s).: DF019461 - RITA DE CASSIA DA
COSTA KANEKO. R: DF DISTRITO FEDERAL e outros. Adv(s).: DF009373 - WILSON RODRIGUES DAMASCENO. R: AGEFIS AGENCIA DE
FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.). DESPACHO - Fls. 239/266 e 316/318 - Por ora, nada a conceder tendo em consideração que verifico que
a presente ação individual trata da mesma matéria veiculada na ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público (Autos n. 2013.01.1.030097-7),
conforme consta da documentação acostada aos autos às fls. 177/187. Nessa toada e atenta a recente entendimento proveniente do Superior
Tribunal de Justiça (ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se, ainda que de ofício, as
ações individuais. Precedente citado: REsp 1.110.549-RS (Repetitivo), DJe 14/12/2009. AgRg no AgRg no AREsp 210.738-RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 18/10/2012), determino a suspensão do trâmite processual da presente ação até solução definitiva da ação coletiva ou até
decisão ulterior nestes autos. Até mesmo porque o juízo fazendário de origem declinou da competência para esta vara em razão da existência
da ACP n. 2013.01.1.030097-7, que aqui tramita, com o fim de se evitar decisões contraditórias (fl. 232). À Secretaria, para que apense este
processo aos Autos n. 2013.01.1.030097-7. Intime-se a parte autora. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 17h34. Caroline Santos Lima,Juíza
de Direito Substituta.
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