Edição nº 68/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de abril de 2014
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE ABRIL DE 2014
Juiz de Direito: Fabio Eduardo Marques
Diretora de Secretaria: Gisele Christianis Brandao
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO
Nº 2013.01.1.178183-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico
Chaves Tajra. R: YARA RODRIGUES DE BORBA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal
para a parte executada efetuar o pagamento, bem como opor Embargos à Execução. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo
o Exequente a dar prosseguimento à presente Execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira,
31/03/2014 às 17h. .
CERTIDAO
Nº 2013.01.1.034931-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SALIM GEORGES RIZK. Adv(s).: DF028901 - FERNANDO VEIGA
BRETONES FILHO. R: CLELSON AMARILDO DE ARAUJO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: EDNILTON CAETANO DE
ARAUJO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: RONALDO LIMA MATOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado
de fls.140/149 , sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo
endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 15h14..
Nº 2013.01.1.154381-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 - ANA
CAROLINA FRANCO COSTA DE CARVALHO RODRIGUES. R: SAMUEL TOLENTINO DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls.50/55 , sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo,
intimo o exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 15h02..
Nº 2014.01.1.006886-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF035139 - MARCO ANDRE HONDA
FLORES. R: MAGDA MARIA DE NAPOLIS ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: MAGDA MARIA DE NAPOLIS. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls.54/55 , sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado(a)
pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 16h52..
Nº 2013.01.1.144311-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC.
Adv(s).: DF034848 - ERIC LUIS CHULES. R: TEREZA CRISTINA MARQUEZ DA SILVA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
DOUGLAS CUNHA DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 53/54 , sem êxito no cumprimento da
diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 14h46..
Nº 2013.01.1.149895-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - ANDRE VIDIGAL DE
OLIVEIRA. R: FLAVIA FERREIRA SOUSA NERY. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de
fls.38/39 , sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo endereço,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 16h27..
Nº 2013.01.1.131856-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: DF035174 - FABRICIO ZIR BOTHOME. R: AUGUSTO CESAR ARANA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
SYRLENE SILVA SIQUEIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls.126/129 , sem êxito no cumprimento da
diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 16h46..
DESPACHO
Nº 2013.01.1.050404-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EMPRESARIAL. Adv(s).: DF019569 - RICARDO DAVID
RIBEIRO, DF025672 - Leonardo Tavares Chaves, DF036357 - Gabriel Henriques Valente, DF12270E - Dayanne Gois de Andrade, DF12446E
- Taina Coelho Pereira, DF13137E - Allan Jose Carneiro Barros. R: SOLIDA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA e outros. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. R: DIONAC CRUZ DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). Foi requisitado à f. 91 que o exequente instruisse os autos com o Contrato
Social empresa executada, a fim de comprovar que o segundo executado é representante legal da primeira executada. Todavia, tal determinação
não foi cumprida e até a presente data não houve a citação da primeira executada. A instrução dos autos com os atos constitutivo da empresa é
necessário para regular citação da 1ª executada. Cumpre à parte autora promover a citação do réu no prazo do artigo 219, parágrafo 2º do CPC,
mesmo porque se encontra superada a prorrogação do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. Assim, antes de deliberar sobre os quaisquer
outros pedidos, intime-se o exequente para instruir os presentes autos com Contrato Social e suas Alterações, sob pena de extinção do processo
em relação à executada Sólida Construtora e Engenharia Ltda. Prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/04/2014 às 13h45.
Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.101788-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP166349 - Giza Helena Coelho.
R: CONSTRUTORA NOVO HORIZONTE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDA PEREIRA CAXANGA. Adv(s).: (.). R: PEDRO
HENRIQUE CAXANGA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: (.). I - Como se verifica pelos documentos de f. 61, 62 e 66, os veículos indicados à
penhora encontram-se gravados com gravame de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto
da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto
não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor fiduciário. Enquanto
não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo
financiado, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Logo, indefiro o pedido de penhora. II - Tendo em vista o ano de fabricação dos veículos
de f. 63, 67 e 68, fica o exequente intimado para dizer se tem interesse na penhora dos referidos veículos ou se pretende a penhora de outros
bens do devedor, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/04/2014 às 14h14. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.018483-3 - Embargos A Execucao - A: DELBA VERDOLIN BERNARDES. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes.
R: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. A: JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES. Adv(s).:
(.). Em vista que a embargada/exequente interpos apelação à sentença proferida nos autos de execução nº 2014.01.1.001234-9, concedo o
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