Edição nº 29/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Nº 2013.01.1.082949-2 - Interdicao - A: V.D.A.A.B.. Adv(s).: DF023814 - Alessandra Maia Homem D'el-rei. R: J.C.D.C.B.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Ação de Interdição ajuizada por V.D.A.A.B. em face de J.C.D.C.B. Às fls. 42/43, foi concedida a curadoria provisória
do interditando J.C.D.C.B. à V.D.A.A.B. No curso do processo, a curadora juntou petição e atestado médico comprovando que o interditando
recuperou sua capacidade física e mental, não necessitando mais do provimento jurisdicional, pugnando pela desistência do presente feito
(fls.133/134). O ilustre representante do Ministério Público oficiou pela extinção do feito (fl.136). Para processamento de qualquer ação é preciso
que estejam reunidos, além dos pressupostos processuais, as denominadas condições da ação, a saber: legitimidade das parte, interesse em
agir e possibilidade jurídica do pedido. Considerando a perda superveniente do objeto em razão da evolução clínica do interditando, REVOGO
a antecipação de tutela concedida às fls. 42/43. Ante o exposto HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução
do mérito, com base no disposto no art. 267, incisos VI e VIII, do CPC. Intime-se a curadora para que restitua a esta Serventia o termo de
compromisso (curatela provisória) retirado consoante fl. 108, no prazo de 05(cinco) dias. Por cautela notifique-se o Ministério Público. Custas do
processo, pela autora. Sem honorários. Feitas as anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 05/02/2014 às 15h18. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
DECISAO
Nº 2013.01.1.147402-5 - Oferta de Alimentos - A: G.C.C.J.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: E.R.O.C..
Adv(s).: DF010953 - MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE. REPRESENTANTE LEGAL: K.A.O.. Adv(s).: (.). 1. Preliminarmente, promova
a Secretaria o cadastramento do patrono do ofertado, anotando na capa dos autos. 2. Intime-se o ofertado para apresentar nova declaração
de hipossuficiência econômica, tendo em vista o endereçamento errado naquela apresentada nos autos (fl.27), para que possa ser apreciado
o pedido de gratuidade de justiça. 3. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público oficiou pela designação de audiência
de conciliação (fl.33v). 4. Designe-se data para realização de audiência de conciliação e julgamento na forma pugnada pelo Parquet à fl. 33v.
Intimem-se e cientifique-se o Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 15h08. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de
Direito Substituto.
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.114931-0 - Execucao de Alimentos - A: P.G.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: A.G.. Adv(s).:
DF014799 - GUSTAVO SCAGLIARINI JARDIM. P.G., representado pela sua genitora, ajuizou a presente ação de execução de alimentos, sob
o rito do art. 733 do CPC, contra A.G, a fim de ver satisfeito o seu crédito alimentar. Devidamente citado, o executado apresentou proposta
de parcelamento do débito alimentar ( fls. 40/43). O exeqüente expressa anuência à proposta (fl.72). É o breve relatório. Considerando a
disponibilidade dos débitos, as parcelas do acordo deverão ser depositadas diretamente na conta da genitora do exeqüente (fl.04), oferecendo
maior celeridade à prestação alimentar. HOMOLOGO, pois, o acordo entabulado entre as partes (parcelamento do débito - f.43), para que produza
os seus jurídicos efeitos (CPC, Art. 269, III). Tenho que o caso é de arquivamento do feito, tendo em vista o período considerável em que o
processo ficaria suspenso à quitação da dívida (seis meses), e sem necessidade de qualquer ato processual. Assim, hei por bem, por economia
processual, determinar o arquivamento do processo, SEM BAIXA, podendo ser desarquivado ao interesse das partes à adoção das medidas
que entenderem adequadas. Expeça-se alvará de levantamento ao exeqüente do valor referente à 1ª parcela do acordo (f.75). Notifique-se o
Ministério Público. Transitada em julgado, arquive-se, SEM BAIXA, até a implementação de todas as parcelas (CPC, Art. 794, I). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/12/2013 às 16h13. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
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