Edição nº 29/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
20.02.2014. Intimem-se as partes e seus advogados. A presente decisão deverá constar dos mandados expedidos. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Brasília - DF, 03 de Fevereiro de 2014. Pedro de Oliveira Vasconcelos Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.196021-0 - Execucao de Alimentos - A: P.A.S.T.P.. Adv(s).: DF028064 - Daniel Roberto de Paiva Cunha. R: D.T.P..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Providencie a Secretaria consultas aos sistemas Infoseg e SIEL, tendo em vista ainda não terem sido realizadas.
Outrossim, caso não logre êxito, oficie-se à Secretaria da Receita Federal, solicitando o endereço do requerido constante de seus cadastros. Do
ofício deverá constar a filiação do requerido. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 15h12. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz
de Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 2009.01.1.041683-2 - Separacao Consensual - A: F.T.P.e.o.. Adv(s).: DF01424A - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE, DF026377
- Camila Silva Lugao. R: N.H.-.P.B.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: O.D.Q.P.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o
prazo para recurso da decisão de fl. 54. Certifico, ainda, que desentranhei a petição de fls. 45/51, conforme determinação de fl. 54. Por fim, nos
termos do art. 162, § 4 º do CPC e da Portaria 01/2013 deste Juízo, fica a parte autora intimada a retirar a petição desentranhada que se encontram
na contracapa dos autos, bem como dar cumprimento ao segundo parágrafo da decisão retro. Brasília - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 13h54..
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Nº 2009.01.1.199603-7 - Reconhecimento e Dissol de Soc de Fato - A: W.L.C.D.. Adv(s).: DF021550 - Luciane Coelho Carvalho. R:
O.M.F.. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o agravo da decisão que negou
seguimento ao recurso especial interposto pelo requerente, está pendente de julgamento (fl.645v/646). Aguarde-se a comunicação oficial do
julgamento do recurso digitalizado, pela SURER, bem como os demais documentos pertinentes ao processo para a necessária juntada aos autos,
conforme art. 4º da Portaria GPR 1633 de 25 de novembro de 2013. Suspendo o feito, permanecendo os autos em cartório. Intimem-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 14h49. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.096615-9 - Execucao de Alimentos - A: T.B.X.J.. Adv(s).: DF006543 - Einstein Lincoln Borges Taquary. R: M.X.J.. Adv(s).:
DF014783 - Eneida Xavier Junqueira, DF027874 - Edmar Louzada de Oliveira. Restituo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação do exeqüente
acerca do oficio de fls. 176/182. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da credora referente aos depósitos já
efetuados consoante ofício de fl. 176, por se tratar de valor incontroverso. Intime(m)-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 14h52. ,Juiz
Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.162306-5 - Interdicao - A: C.D.A.. Adv(s).: DF035370 - Vilmar Angelo Rodrigues. R: J.M.D.A.P.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Chamo o feito à ordem. 1. Recolha-se as custas iniciais ou apresente declaração de hipossuficiência econômica, para apreciação do
pedido de gratuidade de justiça. 2. O interditando foi citado à fl.26, conforme atesta certidão do oficial de justiça, deixando transcorrer o prazo "in
albis" (fl.28). 3. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público oficiou pela designação de audiência (fl.30). 4. Necessária a
produção de prova oral para instrução dos autos. Após o recolhimento das custas iniciais ou a juntada da declaração de hipossuficiência, designese data para realização de audiência na forma pugnada pelo Parquet à fl. 30. Intimem-se e cientifique-se o Ministério Público. Brasília - DF, quartafeira, 05/02/2014 às 14h57. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.132545-4 - Execucao de Alimentos - A: G.O.V.. Adv(s).: DF015668 - Nildson de Souza Rodrigues. R: G.J.F.V.. Adv(s).:
DF011056 - Regis Cajaty Barbosa Braga. 1. Retifique o nome da autora conforme certidão de fl.07. Anote-se e comunique-se. 2. Intime-se o
executado, pela derradeira vez, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada mais as prestações que vencerem
no curso do processo ou provar que já pagou, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, observando, ainda, que o cumprimento da pena não
o exime do pagamento das prestações vencidas ou vincendas. Impende ressaltar, que o pagamento espontâneo de mensalidades escolares,
sem o necessário respaldo no título judicial exibido pela alimentanda, não desonera o alimentante da verdadeira obrigação assumida. Não há
compensação. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 15h10. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.188407-3 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: M.D.S.R.R.. Adv(s).: DF016319 - Hugo Sarubbi Cysneiros de Oliveira.
R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 267,
incisos IV e VI, do CPC. Por cautela notifique-se ao Ministério Público. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 15h15. ,Juiz
Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.162557-7 - Acao de Conhecimento - A: M.G.M.. Adv(s).: DF006420 - Eurijan da Silva Pimenta. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: P.G.M.. Adv(s).: (.). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar alterado o regime de bens do
casamento dos autores passando para o da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, ressalvados os interesses de terceiros. Transitada em julgado, em
homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a
expedição de quaisquer outras diligências. Os autores, após o trânsito em julgado, deverão extrair cópia autenticada da presente sentença junto
à Secretaria do Juízo, encaminhando-a ao Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato.
Custas finais, se houver, pelas partes. Sem honorários. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal (Provimento 19/2012). P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira,
05/02/2014 às 15h15. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.055730-6 - Modificacao de Clausula - A: C.M.G.. Adv(s).: DF028430 - Luciana Nunes Rabelo. R: J.M.B.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Indefiro, pois, a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 19, caput, 284, parágrafo
único, 295, II, do CPC. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante traslado e recibo nos autos. Custas, se houver, pelo requerente.
Publique. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes advertidas
de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal (Provimento 19/2012). Brasília - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 15h18. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Sentença
931