Edição nº 29/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
pela requerente, para juntada de documentos. A autora colacionou petição e documentos às fls. 96/100. O requerido, por seu turno, comprovou a
interposição de agravo de instrumento à decisão que fixou os alimentos provisórios (indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo - fls.
111 e 117/118) e, às fls. 120, pugnou pela restituição de prazo para cumprimento da determinação da audiência, ao argumento de que os autos
teriam sido retirados da Vara pelo patrono da requerente, e restituídos em Sobradinho/DF. Certificada a permanência dos autos em cartório desde
16.10.2013 (data da audiência - fls. 124), o requerido efetuou carga e colacionou os documentos de fls. 121/135. É o relato. Preliminarmente, dêse vista a parte requerente do que consta às fls. 103/112; 115/118; 120/124 e 121/125. Após, certifique-se acerca do julgamento do agravo de
instrumento interposto pelo requerido. Cumpridas as diligências, conclusos I. Brasília - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 20h27. ,Juiz Pedro Oliveira
de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.117660-7 - Declaratoria - A: E.L.M.. Adv(s).: DF005890 - Candida Maria das Neves, DF036997 - Wehalison Lopes Santana.
R: E.D.H.M.D.L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: E.D.A.M.D.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Venham os autos conclusos,
para apreciação do pedido da parte requerente. Brasília - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 19h25. PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz
de Direito .
Decisao
Nº 2014.01.1.005980-4 - Procedimento Ordinario - A: M.M.V.. Adv(s).: DF041351 - Alexandre Moreira Lopes. R: D.G.M.. Adv(s).:
DF022125 - Ariel Gomide Foina. 1.Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visita, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
ajuizada por M.M.V. em face de D.G.M., por meio da qual requer a guarda definitiva de I.M.V.GM (3 anos). 2.Para tanto, afirma que depois de ter
rompido definitivamente o relacionamento com o requerido, pai do menor, em fevereiro de 2013, alguns comportamentos seus passaram a lhe
causar preocupações - negligência nos cuidados com a criança (fls. 6/8-9), invasão de sua privacidade (fl. 7) e inexistência de rotina de visitação
(fl. 7). Alega, ainda, que o requerido tem comportamento oscilante, visto que não programa as visitas ao menor, pegando-o ou deixando de pegálo quando bem entende, além de passar boa parte do tempo trabalhando fora do país. 3.O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento
da antecipação dos efeitos da tutela (fl. 58v). 4.É o breve relatório. 5.Colhe-se dos autos que I.M.V.G.M. é filho dos demandantes (fl. 23). Os
documentos acostados (fls. 24-41) demonstram que a genitora é quem, na maioria das vezes, leva seu filho ao médico - meses de março, abril
e junho de 2013 (fls. 26/28/30/32/34/36/38); o que demonstra, ao menos em juízo de delibação, que é ela quem efetivamente detém a guarda
de fato do menor. 6.Tendo em vista que a relação entre as partes é, aparentemente, bastante conflituosa, bem como que o requerido, de fato,
frequentemente viaja para o exterior - como se extrai de sua manifestação (fls. 59-66); a regulamentação provisória das visitas ao menor é medida
que se impõe, ao menos até a realização de audiência de conciliação, quando, então, será possível reavaliar a sua adequação. 7.Posto isso,
defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para regulamentar provisoriamente as visitas do autor ao menor nos termos seguintes: a.finais
de semana: o pai terá o menor consigo em finais de semana alternados, com pernoite, apanhando-o na casa materna às 9 (nove) horas de sábado
e devolvendo-o às 18 (dezoito) horas de domingo. O primeiro final de semana com o pai será nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2014; b.feriados:
nos feriados nacionais, o menor ficará, alternadamente, com o pai e com a mãe, iniciando-se por aquele, ou seja, no próximo feriado nacional,
contado a partir da presente data (4 de fevereiro de 2014), o menor ficará com o pai. No dia dos pais e no dia das mães, o menor ficará com o
homenageado. Nos anos pares, o menor passará o Natal com a mãe e o réveillon com o pai, invertendo-se nos anos ímpares - ou seja, Natal com
o pai e réveillon com a mãe; c.aniversários dos pais: no aniversário dos pais, o menor ficará com o homenageado; d.aniversário do menor: nos
anos pares, o menor ficará com a mãe, e nos ímpares, com o pai; e.férias escolares: nos anos pares, o menor gozará da primeira metade das férias
com a mãe, invertendo-se nos anos ímpares - ou seja, primeira metade com o pai e segunda metade com a mãe; podendo o menor viajar com os
pais, exceto para o exterior, sem prejuízo do estabelecido no item b em relação ao Natal e ao réveillon. 8.Designe-se audiência de conciliação.
9.Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, independentemente de
seu comparecimento. 10.Dê-se vista ao Ministério Público. 11.Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/02/2014 às 19h10. Pedro Oliveira de
Vasconcelos , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.012948-9 - Peticao Civel - A: D.G.M.. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina. R: M.M.V.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
1.Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Demian Gembala Moura
em face de M.M.V.. 2.Afirma a parte autora que a genitora de seu filho vem praticando ato de alienação parental. Requer, alfim, que: "seja, em
antecipação de tutela, medida cautelar de produção antecipada de provas para determinar a realização urgente de estudo psicossocial tendo
por objeto o menor e com o objetivo de verificar a existência dano psicológico ou comportamento decorrente de ato alienação parental praticado
por qualquer um dos genitores [...] No mérito, que seja declarada a existência de ato de alienação parental por parte da GENITORA, aplicandolhe a pena do inciso I do art. 6º da Lei 12.318 ou outra que o juízo ou o estudo psicossocial entender pertinente ao caso no melhor interesse do
menor" (fl. 4) 3.É o breve relatório. 4.A petição inicial, porém, deve ser emendada para que a parte autora: a.proceda à completa qualificação
das partes, na forma da Portaria Conjunta nº. 71/2013 do TJDFT , ou justifique a impossibilidade de fazê-lo; b.junte aos autos o competente
instrumento do mandato; c.exponha claramente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido - na espécie, a suposta alienação parental perpetrada
pela requerida; relacionando-os logicamente aos pedidos deduzidos; d.carreie as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos,
inclusive com a juntada de toda a prova documental pertinente; e e.requeira a citação da requerida. 5.Por conseguinte, emende-se a petição
inicial para sanar o(s) vício(s) precitado(s). 6.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da exordial. 7.Em razão da conexão - causa de
pedir - com o processo nº. 2014.01.1.005980-4, apensem-se os autos. 8.O presente feito seguirá o rito ordinário. Substitua-se a capa dos autos.
9.Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 19h44. Pedro Oliveira de Vasconcelos , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.012680-8 - Interdicao de Pessoa - A: MARIA DO SOCORRO ROSEO REBOUCAS. Adv(s).: DF016319 - Hugo Sarubbi
Cysneiros de Oliveira. R: ALZENI ROSEO OLIVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DE FATIMA REBOUCAS
MALVA. Adv(s).: (.). A: ROMULO ROSEO REBOUCAS. Adv(s).: (.). A: ROBERT R REBOUCAS. Adv(s).: (.). Proceda para fins de arquivamento,
com as cautelas de estilo. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 15h14. ,Juiz Pedro Oliveira de
Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.199491-6 - Execucao de Alimentos - A: D.F.F.. Adv(s).: DF008008 - CARLOS TADEU NUNES BELTRAO. R: A.J.F.. Adv(s).:
DF010308 - RAUL CANAL. A parte exequente opôs óbice (f. 166) ao pedido de vista dos autos e de obtenção de cópias formulado pelos seus
anteriores advogados, já desconstituídos (f. 153). Desse modo, indefiro o pleito, porquanto o processo tramita em segredo de justiça. Casa haja
interesse, poderão os antigos patronos requerer a expedição de certidão de militância junto à Secretaria do Juízo. Sem embargo, certifique-se
o trânsito em julgado da sentença (f. 140/141), após o que, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. I. Brasília
- DF, 30.1.2014. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.149674-8 - Regulamentacao de Visita - A: E.G.C.D.O.. Adv(s).: DF032887 - Jose Farias dos Santos. R: A.J.D.M.M..
Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Diante das razões e documentos apresentados (fls. 57/59), DEFIRO o pedido do requerido e REDESIGNO para
o DIA 20.03.2014, às 15h00, a realização da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, ficando cancelada a audiência anteriormente agendada para o dia
930