Edição nº 17/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Nº 2009.01.1.161684-4 - Consignacao Em Pagamento - A: MAIRA GADELHA PEREIRA. Adv(s).: DF016903 - Silvia Seabra de Carvalho.
R: POSTO BRIGADEIRO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MINI MERCADO OURO CLARO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANGEL MERCEDES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. O processo se encontra paralisado, muito embora a parte interessada já tenha
sido intimada para suprir a falta, nos termos do parágrafo 1º do Artigo 267 do CPC, porém, nada diligenciou. DECIDO. Não promoveu a parte
autora os atos e diligências que lhe cabiam, abandonando o feito, embora intimada para movimentá-lo. Face às considerações alinhadas, apoiado
no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando o
traslado a cargo da autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 16h12. Gilmar
de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.181931-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: DONA ACHIROPITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante
o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Custas pela autora. Transitada esta em julgado, defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos que acompanham
a peça inicial, independentemente de traslado, à exceção do instrumento de mandato. Após, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se
os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 16h52. Gilmar de Jesus Gomes da
Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.196525-0 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: ABIMOVEL ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DO
MOBILIARIO. Adv(s).: DF027243 - Tulius Marcus Fiuza Lima. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença entre as partes epigrafadas. A parte exequente peticionou às fls. 203, dando quitação à dívida
objeto do presente processo, e requerendo a extinção do feito. Ante o exposto, apoiado no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo. Expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exeqüente, nos termos do requerido, quanto depósito efetivado
às fls. 197, após o trânsito em julgado da presente sentença. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-o à parte
executada, mediante traslado. Custas pelo executado. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 16h12.. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
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