Edição nº 17/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Nº 2006.01.1.026569-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ESPOLIO DE MARIA HELENA DE LIMA. Adv(s).: DF008067 - Robinson
Neves Filho, DF017506 - Angela Soaraia Amoras Collares, DF021099 - Michela Almeida de Farias. R: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E
PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba, DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF011420 - Giselle Esteves Fleury,
DF09340E - Marcio Wellington Lopes Grillo, DF12309E - Natascha Lorena da Silva de Abreu e Lima. Defiro a expedição de novo alvará em
favor do executado, da quantia depositada (vide fl. 185). Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 15h46. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.127397-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FIPECQ FUNDACAO PREV PRIV EMP FINEP IPEA CONPQ INPE
INPA. Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes, DF09668E - Isaac Franca Braga. R: MARCIA SOUZA BRITO NAZARE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Fls. 198/199 - Defiro nova pesquisa, via sistema BacenJud. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 15h31. Gilmar de Jesus
Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.093747-5 - Reparacao de Danos - A: FRANCISCA FROTA CAVALCANTE. Adv(s).: DF026926 - Humberto de Oliveira
Pereira, DF037171 - Marco Antonio Alves de Oliveira. R: FEDERAL SEGUROS SA. Adv(s).: DF019032 - Antonio Chaves Abdalla, DF023585 Maryanne Rodrigues de Oliveira, DF030847 - Bruno Costa Cavalcante, DF08770E - Caio Aguiar Brasil. Homologo os cálculos trazidos pela d.
Contadoria (fls. 548/550). Fica deferida a medida pleiteada à fl. 527, considerando os r. cálculos atualizados. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014
às 15h59. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.011476-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: SP120394 - Ricardo Neves
Costa. R: ANA CAROLINA CORELLI ROSA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Nos limites da controvérsia, não vislumbro necessidade
de prova pericial. Desta forma, com amparo no art. 130 do CPC, indefiro o pedido de realização de prova pericial (fl. 158v). Intimem-se. Após,
voltem os autos conclusos para sentença, em ordem cronológica. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 15h29. Gilmar de Jesus Gomes da
Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2004.01.1.091730-9 - Execucao - A: DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF002818 - Decio Afranio de Oliveira, DF007785 Edna Rabelo Quirino Rodrigues, DF05626E - Fabiola Costa de Oliveira, TO002892 - Carlos Fernando Guiotti. R: UELANE SOUZA BARBOSA.
Adv(s).: DF011737 - Katia Vieira do Vale, DF08120E - Andre Luiz Freitas de Oliveira. Indefiro o pedido de fls. 240. Entretanto, em atenção ao
princípio da economia processual, proceda-se com a busca de imóveis em nome da executada através do sistema e-RIDF. Com o resultado, dêse vista ao credor para requerer o que entender de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 15h46. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz
de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.170203-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF029743 - Humberto Luiz Teixeira. R:
ROMERO MARTINS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O processo se encontra paralisado, muito embora a parte interessada já tenha
sido intimada para suprir a falta, nos termos do parágrafo 1º do Artigo 267 do CPC, porém, nada diligenciou. DECIDO. Não promoveu a parte
autora os atos e diligências que lhe cabiam, abandonando o feito, embora intimada para movimentá-lo. Face às considerações alinhadas, apoiado
no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando o
traslado a cargo da autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 15h31. Gilmar
de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.034984-8 - Embargos A Execucao - A: JOSE ARISTIDES DE MOURA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho,
DF07003E - Douglas Borges Flores. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 196/197) e, em consequência, apoiado no artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, com julgamento de mérito. Com o trânsito em julgado da presente sentença, recolhidas
as custas finais pelo autor, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
15/01/2014 às 15h34. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.113946-6 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: ANDERSON TIAGO MAYER. Adv(s).: DF029338 - Maria Juliana
Guimaraes Viana Araujo. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. Com esteio na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 940.274-MS) e considerando que houve o trânsito em julgado da sentença condenatória
proferida nestes autos, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência
de multa de 10% (dez por cento), a teor do art.475-J do CPC. 2. Após a intimação do devedor, se não efetuado o pagamento no prazo indicado,
fica autorizado a medida prevista no artigo 655-A, do CPC. 3. Após, intime-se a parte devedora pessoalmente ou na pessoa de seu Advogado,
se constituído, de eventual bloqueio, advertindo-o do prazo de 15 dias para oferecimento de Impugnação. 4. À Secretaria para proceder às
atualizações necessárias junto ao sistema informatizado e Serviço de Distribuição, inclusive reclassificação do processo, conforme as diretrizes
do CNJ. 5. Intime(m)-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 15h35. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.056022-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCIA TEREZINHA REIS. Adv(s).: DF018987 - Jader Freitas Silva, DF019437
- Elton Tomaz de Magalhaes, DF019589 - Samuel Lima Lins, DF030079 - Thiago Machado, DF033357 - Keyla do Nascimento Rocha, DF09032E
- Doralice Costa Queiroz. R: REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380
- Rafael Furtado Ayres, DF09901E - Alexandre Cesar Fiuza da Costa. Por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art.794, inc.I, do
CPC. Determino a liberação da penhora, se houver. Ainda, se o caso, libere-se o título executivo extrajudicial que ensejou a presente execução
à parte executada, mediante traslado. Custas pela parte executada. Sem honorários. Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo,
arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 15h36. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.089805-3 - Obrigacao de Fazer - A: GIACOMINO SUANNO. Adv(s).: DF007209 - Joao Batista Ribeiro. R: SUL AMERICA
SEGURO SAUDE SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. Certifico e dou fé que juntei aos
autos o AR de citação às fls.111, devidamente cumprido, bem como resposta do réu. De acordo com a portaria 01/2013, deste Juízo, fica a parte
autora intimada para apresentação de réplica, se o desejar, no prazo legal. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 15h47. .
SENTENÇA
680