Edição nº 239/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de dezembro de 2013
Nº 2013.01.1.091593-7 - Monitoria - A: A C AIRES CREDITO E COBRANCA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. R:
JOACELIO SOARES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com a Portaria 02/2009, deste Juízo, dados os endereços
informados, fica o autor intimado a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às 18h32. .
Nº 2010.01.1.090205-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
PR045445 - Jose Carlos Skrzyszowski Junior. R: JOAO RICARDO ALVES BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com a Portaria
02/2009, deste Juízo, dados os endereços informados, fica o autor intimado a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília
- DF, terça-feira, 10/12/2013 às 18h33. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2000.01.1.014240-9 - Ordinaria - A: ESPOLIO DE MANOEL DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade,
DF008345 - Fabiano Jose Pinheiro Damasco, DF016013 - Erivelton Eugenio Guedes Reis, DF023224 - Janaina Elisa Beneli, DF06123E - Arina
Estela da Silva, DF08481E - Lienne Soraia Lemos Silva de Moura Andrade, DF09049E - Andrey Rank de Vasconcelos, MG103305 - Fabiana
Bontempo da Cunha. R: BANCO ITAU SA CREDITO IMOBILIARIO. Adv(s).: DF029957 - Fabio Alessandro Malatesta dos Santos, DF030509
- Rosimeire Paulino da Silva, SP078723 - Ana Ligia Ribeiro de Mendonça. A: IARA BARROS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Defiro o postulado
às fls. 1120/1121. Expeça-se o respectivo alvará, intimando-se o credor para retirá-lo. Defiro, igualmente, o petitório de fls. 1123/1124, para
prosseguimento da execução em relação ao suposto débito remanescente. Proceda-se ao bloqueio via BACENJUD. I. Brasília - DF, quarta-feira,
11/12/2013 às 16h14. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.184117-3 - Revisao de Contrato - A: GERSON ALVES DE CAMARGO. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro,
DF026655 - Joao Silverio Cardoso, DF09913E - Luana Mayra Silva. R: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues. A parte ré não demonstrou documentalmente sua hipossuficiência, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Outrossim, nos termos do artigo 18 da Lei 6024/74, defiro a suspensão do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 11/12/2013 às 13h28. Enilton Alves
Fernandes,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.138848-2 - Revisional - A: CLAUDENILSON DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027810 - Guilherme Campos Coelho. Recebo o recurso de apelação protocolado pelo requerente, nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Ao apelado, para responder, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao e. TJDFT com as nossas homenagens.
Brasília - DF, quarta-feira, 11/12/2013 às 14h15. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.175897-4 - Revisional - A: ALDEBARAN JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO. Adv(s).: DF022113 - Ligia Lucibel Franzio
de Souza, DF028818 - Aristella Inglezdolfe de Mello Castro. R: CAIXA DE PROVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. O feito encontra-se suficientemente instruído. Assim, anote-se conclusão para sentença, em ordem
cronológica. Brasília - DF, quarta-feira, 11/12/2013 às 13h11. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.106303-3 - Indenizacao - A: ANTONIO ROGERIO GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: JANISIO BARBOSA DO NASCIMENTO MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OSANILDA BARBOSA DO NASCIMENTO MELO.
Adv(s).: (.). Recebo a emenda. Concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. Citem-se para contestar em 15 (quinze) dias, a
contar da juntada aos autos dos comprovantes de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirtam-se os réus de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF,
quarta-feira, 11/12/2013 às 16h44. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.182705-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF029385 - Nancylaura
Cardoso Leite. R: SILVANA MARRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Existindo nos autos contrato com cláusula de alienação fiduciária firmado
entre as partes, além de ter sido comprovada a mora do devedor, constando nos autos o demonstrativo do débito, DEFIRO A LIMINAR
REQUERIDA. Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido com as cautelas de Lei, bem como mediante as advertências legais.
Cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da autora, conforme requerido e, após, cite-se, para oferecimento de
resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3.º, § 3.º do DL 911/69). Para a hipótese de pagamento integral do débito (totalidade do saldo devedor),
deverá a ré observar o prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 2º do DL 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois após este
prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Na hipótese de depósito integral o
bem lhe será restituído sem ônus. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às 19h43. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.182706-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: THIAGO TARGA MALTA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Existindo nos autos contrato com cláusula de alienação
fiduciária firmado entre as partes, além de ter sido comprovada a mora do devedor, constando nos autos o demonstrativo do débito, DEFIRO A
LIMINAR REQUERIDA. Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido com as cautelas de Lei, bem como mediante as advertências
legais. Cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, conforme requerido e, após, cite-se, para
oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3.º, § 3.º do DL 911/69). Para a hipótese de pagamento integral do débito (totalidade do
saldo devedor), deverá o réu observar o prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 2º do DL 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004,
pois após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Na hipótese de
depósito integral o bem lhe será restituído sem ônus. Brasília - DF, quarta-feira, 11/12/2013 às 13h09. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.183042-5 - Revisional - A: NILTON FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF041177 - Sefano Hamurab Rodrigues de Matos Almeida.
R: BANCO DAYCOVAL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Anote-se a prioridade de tramitação em virtude da idade do autor. Cite-se para
contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às 19h35. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.183305-6 - Repeticao de Indebito - A: RODRIGO MORAES VARELLA. Adv(s).: DF032826 - Alexandre Magella Perdigão.
R: VIA ENGENHARIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O feito deve tramitar pelo rito sumário, nos termos do art. 275, inciso I, do CPC.
Desse modo, concedo oportunidade para que o autor emende a inicial quanto ao pedido de produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias,
para que possa adequá-lo ao disposto no art. 276 do CPC, sob pena de preclusão. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às 18h57. Enilton Alves
Fernandes,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.183782-0 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA LUCIA ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF040121 - Leandro Jan Duarte
Luszczynski. R: SERASA CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SPC SERVICO DE
PROTECAO AO CREDITO. Adv(s).: (.). Sobre a gratuidade de justiça, a Lei nº 1.060/50, em seu art. 2º, parágrafo único, estabelece que
"considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". O art. 4º do mesmo diploma legal prevê que "a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo
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