Edição nº 197/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de outubro de 2013
ANTERIOR, INEXISTINDO, PORTANTO, A ALEGADA SUPERVENIÊNCIA. 3. AS ASTREINTES OU MULTA DIÁRIA HÁ DE SER FIXADA DE
MOLDE A EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTIGO 884 DO CC), A SER JUSTA E ATENDER AOS FINS SOCIAIS DA LEI
(ARTIGO 6º DA LEI 9.099/05) E, POR FIM, GUARDAR CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E OBEDECER AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ENUNCIADO 25 DO XVI FONAJE). 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PRELIMINAR AFASTADA,
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (ACJ nº 20030110989402/DF, Rel. Juiz João Batista Teixeira, DJU 08/08/2005, p. 73) Forte nessas
razões, limito o valor da multa executada ao valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com relação ao pedido da parte autora de
intimação da requerida para pagamento do valor referente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não merece acolhimento.
Note-se que, apesar de a Contadoria não ter promovido o cálculo do valor das perdas e danos, por ocasião do deferimento da consulta de
valores via sistema BACENJUD, a própria Secretaria promoveu o cálculo do valor devido e fez a sua inclusão na ordem de bloqueio realizada,
conforme documentos de fls. 150/152. Dessa forma, os valores devidos nos presentes autos encontram-se integralmente bloqueados pelo sistema
BACENJUD, conforme detalhamento de ordem judicial de fl. 153/154. Feitas as considerações acima, ACOLHO a impugnação apresentada pela
parte executada para o fim de reduzir a multa aplicada em sede de sentença para o montante total de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Assim, considerando-se que o valor do crédito atualizado da parte autora até o dia 02/04/2013, data em que foi realizada a pesquisa junto ao
sistema BACENJUD, perfaz o montante da multa (R$3.500,00) somado ao valor das perdas e danos (R$2.404,42), tem-se que é devido o valor
de R$5.904,42 (cinco mil, novecentos e quatro reais e quarenta e dois centavos). Expeça-se, portanto, após a preclusão da presente decisão, os
seguintes alvarás de levantamento: a)Do valor de R$5.904,42 (cinco mil, novecentos e quatro reais e quarenta e dois centavos) em favor da parte
autora, a ser descontado do depósito constante às fls. 153/154 dos presentes autos; b)O valor remanescente do bloqueio de fl. 153/154 deverá
ser devolvido à parte executada, ou seja, o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Após, tornem os autos conclusos para sua extinção
pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 18h13. Fernando
Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto 04 .
Nº 2013.01.1.083487-3 - Ordinaria - A: GLAUBER ESTACIO DA CONCEICAO QUEIROZ. Adv(s).: DF008861 - Giovani Pasini Neto. R:
INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO032062 - Murillo Diego de Oliveira. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).:
DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Nada a prover quanto ao pedido de fls. 174. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal,
conforme determinado à fl. 172. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 18h11. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto 04 .
Nº 2013.01.1.089419-6 - Obrigacao de Fazer - A: FABIANE ELIAS PAGY. Adv(s).: DF035297 - Gabriel Cunha Rodrigues. R:
SULAMERICA SAUDE SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo. Recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, art. 43
da Lei 9.099/95. Ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 18h12. Fernando
Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto 04 .
Nº 2013.01.1.100786-7 - Reparacao de Danos - A: AMIR PEDRO DE MELO. Adv(s).: DF027822 - Lincoln Diniz Borges. R: PORTAL
DO SOL INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF030216 - Raiciliano Ferreira Guerreiro. Recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo,
art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei
9.099/95. Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 18h12.
Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto 04 .
Nº 2011.01.1.008882-6 - Cobranca - A: ANTONIO LUIZ DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF031259 - Tania Jane Ribeiro da Silva. R:
MONICA ORLANDI ZANETTI DELLA PENNA. Adv(s).: DF017354 - Henrique Gustavo Ribeiro Jacome, DF018832 - Erica Norima Brito da Silva.
Cuida-se de execução de sentença em demanda cível, sob o rito dos Juizados Especiais, entre as partes em epígrafe. Em consulta ao BACENJUD
e RENAJUD, não foi possível a localização de bens penhoráveis em nome do devedor. Instado a indicar outros bens do devedor, a parte exequente
não obteve sucesso, apenas requereu novo prazo apra apresentação. Assim, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, imperiosa a
determinação para arquivamento do feito, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Isso posto, com base na Portaria Conjunta n.º 73/2010 e artigo 53, § 4º da Lei n.º 9099/95, determino o arquivamento dos autos, com baixa.
Caso requerido pelo credor, em 48 (quarenta e oito) horas, disponibilize a Secretaria certidão de crédito, advertindo-o de que a a continuidade da
execução dependerá de indicação precisa e objetiva de providências apta a regular prosseguimento, com indicação de bens penhoráveis, sob
pena de indeferimento liminar. Tudo em conformidade com os parágrafos 1º e 2º do art. 4º da Portaria Conjunta n.º 73/2010 deste tribunal. Intimese o credor. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 18h12. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto 04 .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.069628-3 - Acao de Conhecimento - A: CONRADO SIQUEIRA CLEMENTE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF021182 - Edward Marcones Santos Goncalves, RJ044902 - Ivan Luiz Gontijo
Junior. Certifico e dou fé que a sentença de fls. 61 transitou em julgado. Certifico, ainda, que fica a parte ré/devedora intimada para cumprir
voluntariamente, no prazo de quinze dias, a obrigação de pagar constante na citada sentença, sob pena de ser aplicada multa de 10% sobre o
débito prevista no art. 475-J do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 11/10/2013 às 11h15. .
Nº 2012.01.1.003051-7 - Cobranca - A: JUNIOR CESAR DA SILVA. Adv(s).: DF027304 - Antonio de Araujo Torres. R: BRADESCO
SEGUROS S/A. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis " o prazo para a parte ré/devedora
cumprir espontaneamente a obrigação. Certifico, ainda, de ordem, fica a parte autora/credora intimada, em querendo o cumprimento do título
judicial, a JUNTAR PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO E INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. Brasília - DF, sexta-feira, 11/10/2013
às 13h21. .
Nº 2013.01.1.053093-7 - Reparacao de Danos - A: NANCI NUNES PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RAPIDO
BRASILIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis " o prazo para
a parte ré/devedora cumprir espontaneamente a obrigação. Certifico, ainda, de ordem, fica a parte autora/credora intimada, em querendo o
cumprimento do título judicial, a JUNTAR PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO E INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. Brasília - DF,
sexta-feira, 11/10/2013 às 13h23. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.068893-8 - Ordinaria - A: CELSO HENRIQUE VALENTIM DE ABREU JUNIOR. Adv(s).: DF028945 - Leonardo Xavier
Rangel. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBIBIARIOS S/A. Adv(s).: DF020139 - Igor Ramos Silva. A: FERNANDA MARIA XAVIER RANGEL DE
ABREU. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento de R$ 12.088,88 (doze mil e oitenta e oito
reais e oitenta e oito centavos) a título de multa moratória, cujo valor deve ser atualizado e acrescido de juros, desde a citação. Cumpra o devedor,
a obrigação ora imposta, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 475-J do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento
voluntário, promova o autor o andamento no feito, no prazo de cinco dias, independente de nova intimação. Sem custas e sem honorários de
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