Edição nº 197/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de outubro de 2013
Nº 2013.01.1.116340-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EDINON DE SOUZA SOARES DESIGN DE INTERIORES ME. Adv(s).:
DF031500 - Daniela da Cunha Leonarde. R: DI GRAFICA E EDITORA LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé
que juntei nestes autos o(s) mandado(s) de fls. 21/22, devolvido(s) sem cumprimento. De ordem do MM Titular do 4º Juizado Especial Cível de
Brasília, faço que seja intimado o autor a se manifestar sobre a CERTIDÃO do Sr. Oficial de Justiça, INDICANDO O ATUAL ENDEREÇO do
executado, em cinco dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 17h54. .
Nº 2013.01.1.116344-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EDINON DE SOUZA SOARES DESIGN DE INTERIORES ME. Adv(s).:
DF031500 - Daniela da Cunha Leonarde. R: DI GRAFICA E EDITORA LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé
que juntei nestes autos o(s) mandado(s) de fls. 22/23, devolvido(s) sem cumprimento. De ordem do MM Titular do 4º Juizado Especial Cível de
Brasília, faço que seja intimado o autor a se manifestar sobre a CERTIDÃO do Sr. Oficial de Justiça, INDICANDO O ATUAL ENDEREÇO do
executado, em cinco dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 17h59. .
Nº 2013.01.1.118202-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANA PATRICIA DE SOUZA LOBO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF037841 - Renata Bernandes de Tassis Ribeiro. R: CLEURACI DOS REIS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: RENATA
BERNARDES DE TASSIS RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei nestes autos
o(s) mandado(s) de fls. 14/15, devolvido(s) sem cumprimento. De ordem do MM Titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, faço que seja
intimado o autor a se manifestar sobre a CERTIDÃO do Sr. Oficial de Justiça, INDICANDO O ATUAL ENDEREÇO do executado, em cinco dias,
independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 18h02. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.003736-8 - Execucao de Sentenca - A: OTAVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS. Adv(s).: DF023814 - Alessandra Maia
Homem D'el-rei. R: SUBMARINO VIAGENS. Adv(s).: SP145521 - Rodrigo Henrique Colnago. Vistos sem conclusão. Com relação à alegação da
parte autora de que este juízo deixou de fixar os honorários advocatícios referentes à execução de sentença, esta não merecer ser acolhida, haja
vista a ausência de previsão na Lei 9.099/95. Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados à fl. 259 dos presentes autos, em favor
da parte autora, por se tratar de quantia incontroversa. Após, aguarde-se pelo prazo concedido à fl. 289. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013
às 18h10. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto 04 .
Nº 2010.01.1.228975-0 - Execucao de Sentenca - A: CINARA MOREIRA DA SILVA TINOCO. Adv(s).: DF023710 - Marcelo Silva
Calvet. R: ATUAL FORMATURAS E FOTOGRAFIAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. O exeqüente apresenta pedido
de desconsideração da personalidade jurídica da executada, alegando que esta se encontra desativada. Pois bem. A desconsideração da
personalidade jurídica, a autorizar a penhora de bem pertencente a sócio da empresa executada, só se justifica frente a circunstâncias
excepcionais, tais como a prática de ato fraudulento, abuso de poder ou violação a norma legal ou contratual. Também se desconsidera a
personalidade jurídica quando, em relação de consumo, como a tratada nos autos, esta constitua obstáculo ao ressarcimento de dano causado
a consumidor. E tal é justamente o caso dos autos, onde resta comprovada a inatividade da empresa, devidamente condenada, por decisão
transitada em julgado, ao pagamento de valores ao consumidor, ora credor. Assim, defiro o pedido formulado, para declarar a desconsideração da
personalidade jurídica da executada. Observo dos autos contrato social da empresa executada, onde constam como sócios os terceiros MARIA
DE JESUS PORTELA VALE e FRANCISCO DAS CHAGAS PORTELA VALE , os quais deverão responder, juntamente com a empresa, pelo
adimplemento da obrigação imposta pelo título exequendo. Expeça-se, pois, mandado de citação, penhora e avaliação, relativo aos terceiros
acima mencionados. O mandado deverá observar o rito previsto para cumprimento de sentença, observado nos artigo 475-J e ss. do CPC. Caso
negativa a tentativa de penhora via mandado, proceda-se consulta aos sistemas BACENJUD e REJANUD. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013
às 18h11. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto 04 .
Nº 2011.01.1.030901-5 - Execucao de Sentenca - A: THEREZINHA CRISTINA RIBEIRO PAVANELLI. Adv(s).: DF028936 - Karoline da
Silva Policarpio. R: MEGA SHOP COZINHAS. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. A análise dos pedidos de reconhecimento de grupo
enconômico e aplicação da teoria da aparência somente serão analisados após esgotadas as diligências necessárias para o fim de localizar bens
do executado passíveis de penhora. Assim, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado para indicar bens passíveis de penhora, na forma
do art. 652, §3º, do CPC, bem como indicar o endereço onde está localizada atualmente, no prazo de dez dias, sob pena de se configurar ato
atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, do CPC), sujeito a multa de até 20% da dívida em execução. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013
às 18h10. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto 04 .
Nº 2011.01.1.213822-9 - Execucao de Sentenca - A: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA. Adv(s).: DF022397 - Wellingtton de Sousa
Oliveira. R: GLOBEX UTILIDADES S/A. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, MG063440 - Marcelo Tostes de Castro Maia. Tratase de impugnação ao procedimento de cumprimento de sentença (fls. 165/171) oferecida por VIA VAREJO SA em desfavor de MARIA DAS
GRAÇAS DE SOUSA. Alega o impugnante, que há flagrante desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no presente
cumprimento de sentença, haja vista que o valor da multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer alcançou o patamar de R$7.000,00.
Aduz, ainda, que o valor da execução não encontra a mínima proporcionalidade com a reparação pretendida nos autos pelo autor, haja vista
que é superior ao próprio valor da causa. Requer, por fim, a redução dos valores estipulados a título de multa para patamares que respeitem os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A parte autora, por sua vez, alega que o valor da multa a ser aplicada não seria exorbitante
caso o requerido tivesse cumprido a obrigação de fazer no prazo fixado pelo juízo, e que a aplicação da multa é justa e corrige o descaso
e o abandono da autora pelos prejuízos causados pela requerida. Ainda, afirma que os cálculos da Contadoria Judicial não consideraram o
valor das perdas e danos fixadas, razão pela qual requer a intimação da executada para pagamento do valor remanescente do débito sob
pena de bloqueio judicial de valores. Decido. A multa aplicada deve ser necessária para reforçar a efetividade do comando sentencial, mas
deve ser proporcional ao direito que se almeja proteger, guardando, sempre que possível, vinculação com a obrigação principal, somada às
perdas e danos experimentadas pela inércia da parte, no cumprimento da obrigação. Verifico, entretanto que, no caso em apreço, há flagrante
disparidade entre o valor da obrigação principal e a extensão alcançada pela multa, de forma a ensejar o enriquecimento indevido da autora.
Afigura-se-me desarrazoado possa a ré suportar, a título de sanção, quantia manifestamente superior à própria obrigação principal, motivo pelo
qual necessário reduzi-la, com fulcro no artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil. In casu, a minoração se presta a resguardar o interesse
da exeqüente, bem como se coaduna com a fundamentação retro. No meu sentir, aparenta-se coerente e justo restringir a sanção à importância
não tão superior ao valor da obrigação principal, uma vez que não se pode esquecer que a multa possui caráter coercitivo, e que a parte
requerida não promoveu a substituição dos produtos adquiridos para outros da mesma espécie em perfeitas condições de uso, sem que a
executada tivesse apresentado qualquer motivação plausível para sua desídia. Nesse sentido trago à colação o seguinte julgado: "CIVIL. CDC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO HOMOLOGADO. ASTREINTES. CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. INEXISTENTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA FIXAR LIMITE À MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. HOMOLOGADO ACORDO ACERCA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, E TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, NÃO
CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, AS ASTREINTES APRESENTAM-SE DEVIDAS. 2. INCABÍVEL SE MOSTRAM OS "EMBARGOS À EXECUÇÃO
APOIADOS EM CAUSA SUPERVENIENTE IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ALÍNEA D DO INCISO
IX DO ARTIGO 52 DA LEI 9.099/95), RESULTANTE DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, QUANDO A PRÓPRIA EMBARGANTE RECONHECE
NO FUNDAMENTO DOS EMBARGOS, QUE O FATO ALEGADO PARA IMPEDIR O CUMPRIMENTO DO ACORDO OCORREU EM DATA
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