Edição nº 169/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de setembro de 2013
6ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2013
Juíza de Direito: Marina Cusinato Xavier
Diretor de Secretaria: Marcelo Cardoso Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.124669-8 - Acao Sob Rito Sumario - A: CONDOMINIO DA QI 01 BLOCO H. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro.
R: FABIO JOSE MOTA CAROLINO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANA CRISTINA DA COSTA CAROLINO. Adv(s).: (.). Faculto
a emenda à inicial, para que a parte autora traga aos autos informações acerca da nacionalidade, profissão, RG e CPF da segunda ré, de
acordo com a determinação da Portaria Conjunta n. 35/2013, bem como junte aos autos certidão de matrícula/ônus atualizada do bem imóvel
em discussão. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 17h17. Marina Cusinato Xavier,Juíza
de Direito Substituta 15 .
Nº 2013.01.1.125691-4 - Acao Sob Rito Ordinario - A: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II. Adv(s).: DF004587 - Andrea
Tarsia Duarte. R: REAL SEC SEGURANCA E ELETRONICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ELIZABETH BASTOS GOMES.
Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização por perdas e danos, proposta pelo CONDOMÍNIO ESTÂNCIA JARDIM
BOTÂNICO II em desfavor de REAL SEC SEGURANÇA E ELETRÔNICA LTDA ME., partes já qualificadas. Compulsando-se os autos, verificase que o presente feito é ação antecedida de medida preparatória de natureza cautelar - produção antecipada de provas no processo n.
2012.01.1.188378-6 -, que tramitara na 24ª Vara Cível de Brasília/DF. Nos termos do artigo 800 do CPC, as medidas cautelares preparatórias são
requeridas ao juiz competente para conhecer da ação principal. Nesse sentido, constitui conveniência do sistema processual que o Juízo no qual
fora apreciada a colheita antecipada de provas também seja o mesmo a apreciar a lide principal onde a referida prova será utilizada, posto que
"se encontra, em princípio, mais capacitado para apreciar e sentir a realidade emergente dos autos." (Acórdão n.100037, CCP195497, Relator:
WELLINGTON MEDEIROS, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/10/1997, Publicado no DJU SECAO 3: 19/11/1997. Pág.: 28). Sobre o
tema, colaciono o entendimento do c. STJ: "A depender da modalidade de prova requerida, mormente se verificada a intervenção do magistrado
no feito, com a nomeação de expert de sua confiança, inegável a prevenção do Juízo da ação preparatória para exame da principal." (STJ, REsp
487.630/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2003, DJ 28/06/2004, p. 245). Ante o exposto, declarome incompetente para processar e julgar o presente feito, de modo que declino sua apreciação ao Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, ante
a apreciação prévia do feito referente à produção antecipada de provas. Após preclusa esta decisão, encaminhe-se o presente feito ao referido
Juízo, com as cautelas e homenagens de estilo, bem como realizando as necessárias anotações e comunicações. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 02/09/2013 às 17h35. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta 15 .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.154686-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati Garcia Lopes.
R: JOSE ALEXANDRE DA SILVA NETO. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. O autor ingressou com ação de busca e apreensão, posteriormente
convertida em ação de depósito. A parte requerida, mesmo citada, não apresentou contestação. O autor noticiou uma resolução extrajudicial para
a lide. Pede a extinção do feito. DECIDO. Não há interesse na apreciação do objeto. O autor recebeu extrajudicialmente os valores pretendidos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, conforme CPC, art. 267,
inciso VI. Custas finais pelo autor. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
02/09/2013 às 17h53. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta 21 .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.150517-7 - Obrigacao de Fazer - A: ESAVE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF013595 - Cristiano Cantanhede Behmoiras,
DF016912 - Marcelo Borges Fernandes, DF07764E - Marcelo da Cunha Mendes. R: SEBASTIAO GOMES BARBOSA. Adv(s).: DF013595
- Cristiano Cantanhede Behmoiras, GO017125 - Ivan Jose Thomazi. Considerando a apresentação do laudo pericial, expeça-se,
independentemente de preclusão, alvará para levantamento dos honorários periciais depositados à fl. 110, com seus respectivos acréscimos
legais, em favor Sr. perito, conforme requerido à fl. 198. Manifeste-se as partes, em relação ao laudo pericial apresentado às fls. 573/593, prazo
comum de 10 dias, conforme disposto no parágrafo único, do art. 433, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 17h55.
PAULO CEZAR DURAN Juiz de Direito Substituto 21 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.099474-9 - Embargos de Terceiro - A: POLIANA VASCONCELOS NUNES MONTEIRO. Adv(s).: DF012460 - Jose
Fernando Vasconcelos Nunes. R: DARCY ALVES PAULINO. Adv(s).: DF015194 - Nascimento Alves Paulino. A: MARCIO EDUARDO MONTEIRO.
Adv(s).: (.). A: LEANDRO VASCONCELOS NUNES MONTEIRO. Adv(s).: (.). R: ROSE NEIDE VILAS BOAS LEMOS. Adv(s).: (.). Faculto à parte
autora a emenda à inicial, a fim de que junte aos autos certidão de matrícula/ônus atualizada do bem imóvel em discussão. Prazo: 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 18h. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta 15 .
VISTA DE AUTOS
Nº 2005.01.1.135103-2 - Acao Inominada - A: HILSON JOSE ALVES DE MEDEIROS. Adv(s).: DF012936 - Nelson de Menezes Pereira,
DF015637 - Fabio Henrique Santos de Medeiros. R: LAILA MOREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF001475 - Jose Vigilato da Cunha Neto, DF009074
- Feliciano Garcia Santana. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao advogado do autor para retirar o
formal de partilha. Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 18h14. .
Nº 2012.01.1.189420-0 - Obrigacao de Fazer - A: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA. Adv(s).: PR029379 - Natan
Baril. R: JGB REST CARIOCA LTDA ME. Adv(s).: RJ159989 - Rodrigo de Gusmao Simao. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de
2011, abro vista destes autos ao advogado do autor para retirar a carta precatória e promover o seu cumprimento. Brasília - DF, segunda-feira,
02/09/2013 às 18h15. .
VISTAS DE AUTOS
768