Edição nº 169/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de setembro de 2013
Nº 2010.01.1.196140-2 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA. Adv(s).: DF013793 - Jose Antonio
Goncalves de Carvalho, DF024791 - Antonio Fernando Adelino Gomes. R: ELVIRA FRANCINA DE JESUS. Adv(s).: DF030946 - Peterson de
Jesus Ferreira. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao(s) RÉU(s) para pagar as custas finais, conforme cáculos retro, no prazo de 15
(quinze) dias. Caso as custas não sejam recolhidas, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) a(s) parte(s) informadas(s) sobre
a possibilidade, conforme o parágrafo 1º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, do desentranhamento de documentos de interesse das
partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. Fica(m) ainda advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 2º, os documentos contidos nos autos
de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Fica(m), também, informada(s) que
a guia de recolhimento das custas deve ser retirada na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 18h19. .
Nº 13240/88 - Execucao de Sentenca - A: CAMARGO SOARES EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF011620 - Karina Helena Callai,
DF011998 - Marcelo de Andrade Nobis, DF07161E - Wilson Carvalho Silva Filho. R: GERALDO MAGELA MESQUITA. Adv(s).: DF003467 Abrahao Ramos da Silva, MA006665 - Joao Mateus Borges da Silveira. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao(s) RÉU(s) para
pagar as custas finais, conforme cáculos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as custas não sejam recolhidas, os autos serão arquivados
sem baixa na distribuição. Fica(m) a(s) parte(s) informadas(s) sobre a possibilidade, conforme o parágrafo 1º do art. 128 do Provimento Geral da
Corregedoria, do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. Fica(m) ainda advertida(s)
que, de acordo com o parágrafo 2º, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal. Fica(m), também, informada(s) que a guia de recolhimento das custas deve ser retirada na página do
TJDFT (www.tjdft.jus.br). Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 18h19. .
Nº 2008.01.1.036234-7 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ANTONIO VALMIR MOURA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: OURO BANK COMERCIO E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE JORGE FILHO. Adv(s).: (.).
R: ESPOLIO DE JOAO CLIMACO SOLINO DE CARVALHO. Adv(s).: DF010380 - Joao Ferreira da Silva. R: DANILO JOSE DA SILVA. Adv(s).:
(.). R: COSME SEVERINO DA SILVA. Adv(s).: DF025004 - Divina Maria da Cunha Mendonca. R: CARLOS NARCELIO DO CARMO GOMES.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA JOSE SANTOS DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Por determinação judicial, abro vista destes autos ao(s) RÉU(s)
para pagar as custas finais, conforme cáculos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as custas não sejam recolhidas, os autos serão arquivados
sem baixa na distribuição. Fica(m) a(s) parte(s) informadas(s) sobre a possibilidade, conforme o parágrafo 1º do art. 128 do Provimento Geral da
Corregedoria, do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. Fica(m) ainda advertida(s)
que, de acordo com o parágrafo 2º, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal. Fica(m), também, informada(s) que a guia de recolhimento das custas deve ser retirada na página do
TJDFT (www.tjdft.jus.br). Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 18h19. .
Nº 2012.01.1.079631-5 - Execucao - A: CENTRO AUTOMOTIVO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza.
R: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA. Adv(s).: DF008164 - Valeria Pelet Nascimento Aquino. Por determinação judicial, abro vista destes autos
ao(s) RÉU(s) para pagar as custas finais, conforme cáculos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as custas não sejam recolhidas, os autos
serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) a(s) parte(s) informadas(s) sobre a possibilidade, conforme o parágrafo 1º do art. 128 do
Provimento Geral da Corregedoria, do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa.
Fica(m) ainda advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 2º, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Fica(m), também, informada(s) que a guia de recolhimento das custas deve
ser retirada na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 18h19. .
Nº 2013.01.1.076131-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III. Adv(s).: DF018604 Giordana Carneiro do Vale Rodrigues. R: RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. Adv(s).: DF031136 - Diego Danieli. Por determinação
judicial, abro vista destes autos ao(s) RÉU(s) para pagar as custas finais, conforme cáculos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as custas
não sejam recolhidas, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) a(s) parte(s) informadas(s) sobre a possibilidade, conforme
o parágrafo 1º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que
autorizado pelo juiz da causa. Fica(m) ainda advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 2º, os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Fica(m), também, informada(s) que a guia de
recolhimento das custas deve ser retirada na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 18h19. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.073987-2 - Redibitoria - A: FAUSTO SANTIAGO DE ASSIS. Adv(s).: (.). R: MOTO AGRICOLA SLAVIEIRO SA. Adv(s).:
DF019455 - Rodrigo Valadares Gertrudes. R: FORD DO BRASIL. Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompilio. Considerando a apresentação
do laudo pericial, expeça-se, independentemente de preclusão, alvará para levantamento dos honorários periciais depositados à fl. 229/230
e 248, com seus respectivos acréscimos legais, em favor Sr. perito Marcelo Dias Ramagem. Recebo as apelações interpostas (fls. 341/351e
353/364) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às partes adversas para ofertarem contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Do mesmo
modo, manifestem-se os réus sobre o laudo apresentado às fls. 376/420, nos termos do art. 398, do CPC. Vindo as mesmas, e observadas
as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as nossas homenagens.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 18h21. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta 21 .
CERTIDÃO
Nº 1999.01.1.056819-0 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOAO LUCAS DA SILVA. Adv(s).: DF026637 - Fernando Sergio Piffer,
DF05169E - Reginaldo Lucas Bontempo, MG026637 - Joao Lucas da Silva. R: ORCA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF019455 - Rodrigo Valadares
Gertrudes. R: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP199877 - Marcelo Pelegrini Barbosa. Certifico e dou fé que, nesta data, nos
termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, abro vista ao advogado da GENERAL MOTORS DO BRASIL para trazer aos autos original ou cópia
autenticada da procuração com poderes para receber e dar quitação, a fim de que se expeça o alvará de levantamento. Brasília - DF, terçafeira, 03/09/2013 às 15h35. .
Nº 2012.01.1.184934-8 - Obrigacao de Fazer - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTEIS ABIH. Adv(s).: DF018444
- Huilder Magno de Souza. R: INSTITUTO DE PESQUISA DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO IPDE. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira
Moraes. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição/documentos de fls. 200/212. De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2011 deste
Juízo, intimo a parte ré a se manifestar sobre os documentos ora juntados, no prazo de dez dias, conforme decisão de fls. 194/195. Brasília DF, terça-feira, 03/09/2013 às 14h05. .
Nº 2010.01.1.006404-4 - Monitoria - A: MARLON MEDEIROS GOMES. Adv(s).: DF024749 - Nerylton Thiago Lopes Pereira, DF031705 Rodrigo Ramos Abritta. R: MARIA APARECIDA JERONINO ALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. CERTIFICO E DOU FÉ que,
nesta data, juntei aos autos o ofício comunicando que o bem foi arrematado, à fl. 175/178. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011,
abro vistas destes autos ao advogado da parte autora para dar andamento ao feito. Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 18h23. .
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