Edição nº 169/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de setembro de 2013
Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior, DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca Passos, DF019541 - Vanessa Meireles Rodrigues Soares.
R: YARA MARIA FERNANDES FONSECA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei a petição de fls. 396/398 e cópia do alvará recebido à fl. 399. Nesta
data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr. GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito. Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 15h17.
Lorena Vasconcelos de Abreu Bosa Técnico Judiciário DECISÃO Tendo em vista a decisão de fl. 391 e o pedido de fls. 393/394, aguarde-se o
trânsito em julgado do AGI 2011.00.2.012224-1. Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 15h17. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
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Nº 2011.01.1.082206-7 - Indenizacao - A: HILDA MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF029428 - Fredson Oliveira Barros. R: AQUI DF.
Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto, DF023589 - Miguel Dunshee de Abranches Fiod. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei
cota da contadoria à fl. 159. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao requerido AQUI DF para que promova o recolhimento das
custas finais, no valor de R$ 385,79, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as custas não sejam recolhidas, os autos serão arquivados sem baixa
na distribuição. Ficam as partes informadas sobre a possibilidade, conforme o parágrafo 1º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria,
do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. Ficam ainda advertidas que, de acordo
com o parágrafo 2º, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 15h28. .
SENTENÇA
Nº 2001.01.1.062823-2 - Execucao de Sentenca - A: SUL AMERICA AETNA SEGUROS E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF006856 Eduardo Lowenhaupt da Cunha, DF021470 - Juliana Alves Caroba, DF022846 - Fabio Xavier Seefelder, DF03829E - Tadeu Augusto Costa Meira,
DF03999E - Juliana Alves Caroba. R: BRAULIO NELSON CONCEICAO FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso I, do Art. 794, do CPC. Arcará o requerido com o pagamento das
custas finais do processo, se houverem. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, expeça-se alvará
de levantamento da quantia de R$ 4.408,51 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e um centavos), depositada em favor do autor Sul
América Aetna Seguros e Previdência SA, em nome de seu advogado, Dr. Francisco Carlos Caroba. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 15h34. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
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Nº 2007.01.1.132268-9 - Revisional - A: DIEGO CAMPOS LOPES. Adv(s).: DF031505 - Eduardo Sardinha Cunha. R: BANCO HSBC
SA. Adv(s).: SP209551 - Pedro Roberto Romao, SP210738 - Andrea Tattini Rosa. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da
certidão de fl. 326 sem manifestação das partes. Ademais, registro que juntei cota da contadoria às fls. 329/330. Por determinação judicial, abro
vista destes autos ao requerido BANCO HSBC SA para que promova o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 32,91, no prazo de 15
(quinze) dias. Ficam as partes informadas sobre a possibilidade, conforme o parágrafo 1º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, do
desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. Ficam ainda advertidas que, de acordo
com o parágrafo 2º, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 15h36. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 2012.01.1.127322-7 - Revisao de Contrato - A: ANA PAULA RIBEIRO BARBOSA. Adv(s).: DF027236 - Bruno Ulisses da Silva
Carneiro. R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a
sentença atacada. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 15h41. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.107889-4 - Revisao de Contrato - A: AURELIO CABRAL DE MACEDO JUNIOR. Adv(s).: DF027236 - Bruno Ulisses da
Silva Carneiro. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na
íntegra a sentença atacada. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 15h44. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
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Nº 2007.01.1.009613-0 - Consignacao Em Pagamento - A: PAULA REGINA PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao
Moraes da Cunha, DF09240E - Polyana Santos Aguiar. R: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA SA. Adv(s).: DF001885 - Luiz Roberto
Passani, DF08623E - Andrezza Gaglionone Passani, DF09964E - Thiago Pimentel do Nascimento. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei cota
da contadoria às fls. 274/275. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao réu HASPA HABITAÇÃO SAO PAULO IMOBILIARIO SA
para que promova o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 52,92, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes informadas sobre a
possibilidade, conforme o parágrafo 1º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, do desentranhamento de documentos de interesse
das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. Ficam ainda advertidas que, de acordo com o parágrafo 2º, os documentos contidos nos
autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segundafeira, 02/09/2013 às 15h44. .
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Nº 2001.01.1.015708-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOMINAGRI COOP CRED MUTUO PES MIN AGRIC ORC TRAB
CIEN LTDA . Adv(s).: DF008542 - Wagner Pereira Dias, DF016205 - Daniela Furtado Pinheiro, DF020211 - Patricia Carneiro Silva, DF029467 Marianna Ferraz Teixeira, DF03221E - Wanderson Lima de Oliveira, DF06803E - Ricardo Luis Silva Alves, DF07206E - Thiago Groszewicz Brito,
DF09571E - Rafaela Schnorr Rios, DF10102E - Marilia Ferraz Teixeira, DF10849E - Jose Pedro Brito da Costa. R: LUIZA CRISTINA TAVARES.
Adv(s).: DF012817 - Ireni Braga. R: MERILAN LUIZ TAVARES <> . Adv(s).: DF010789 - Augusta Cristina Affiune de Albuquerque, DF012817 Ireni Braga. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei cota da contadoria à fl. 429. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao exequente
COOMINAGRI COOP CRED MUTUO PES MIN AGRIC ORC TRAB CIEN LTDA para que promova o recolhimento das custas finais, no valor
de R$ 375,21, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, em atenção à certidão de fl. 428, ressalto que o alvará já foi expedido e encontra-se à
disposição da parte legitimada. Ficam as partes informadas sobre a possibilidade, conforme o parágrafo 1º do art. 128 do Provimento Geral da
Corregedoria, do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. Ficam ainda advertidas
que, de acordo com o parágrafo 2º, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 15h50. .
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