Edição nº 149/2013
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
61/62
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de agosto de 2013
VICTOR MENDONCA NEIVA
VINICIUS NOBREGA COSTA e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
NAO CONSTA ADVOGADO
1JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
FLS.Órgão : 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Classe : DIVERSOS DO
JUIZADO ESPECIAL Processo Número : 2013 00 2 018138-8 Agravante(s) : RENATO JERÔNIMO BENTES DA
COSTA - Justiça Gratuita Agravado(s) : DISTRITO FEDERAL Relator : Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar, interposto por Renato Jerônimo Bentes da
Costa, contra a r. decisão monocrática lavrada pelo d. Juízo do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito
Federal, nos autos da ação de conhecimento n. 2013.01.1.098521-0. Transcrevo trecho da r. decisão: Passo à análise do
pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Trata-se de ação proposta em desfavor do Distrito Federal em que o Autor,
professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, pleiteia a sua remoção para o Centro de Ensino
Fundamental Carlos Mota ou para outra unidade de ensino próxima à sua residência ao argumento de que sua esposa foi
acometida por doença degenerativa necessitando de cuidados permanentes e constantes. Assim, requer a antecipação
dos efeitos da tutela para o fim de que seja determinada a sua remoção para escola próxima de sua residência. Disciplina
o art. 273 do CPC que, existindo prova inequívoca capaz de convencer o Magistrado da alegação inaugural e havendo
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderão ser
antecipados, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial. A seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que
dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios
e Municípios, estabelece em seu art. 3º, que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada,
poderá ocorrer no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Contudo, no caso vertente, apesar das
alegações do Autor, faz-se necessário maior esclarecimento dos fatos, a fim de que seja demonstrada as razões médicas
e administrativas indicadas na inicial. \pauta Nesses termos, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, ante a não demonstração de prova inequívoca da verossimilhança dos direitos que expõe a Autora. (f. 56-57)
O agravante, professor da rede pública do Distrito Federal, pretende ser removido para escola mais próxima de sua
residência, ao argumento de que a esposa possui grave problema de visão e precisa de seus cuidados. abiHabilita O
agravo visa determinar sua remoção antes da prolação da sentença. Há requerimento liminar. Não vislumbro a presença
dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. A decisão agravada não viola, nesta análise preliminar
da questão, o direito do agravante. Também não há elementos que indiquem a possibilidade de lesão grave ou de
difícil reparação à agravante. É necessária maior dilação probatória, com a presença do contraditório, para se colher
elementos aptos a subsidiar o julgamento do agravo. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento liminar. Determino
que se oficie ao d. Juízo de Primeiro Grau requisitando-se as informações necessárias, inclusive quanto à providência
disciplinada pelo art. 526 do Código de Processo Civil, e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO JUIZADO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL
Num Processo
2012 07 1 037666-6
Relator Juiz
HECTOR VALVERDE SANTANA
Embargante(s)
LEONARDO FERREIRA CIPRIANI
Advogado(s)
VINICIUS FONSECA DOS SANTOS E SILVA e outro(s)
Embargado(s)
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
Advogado(s)
SANDRA CALABRESE SIMÃO
Advogado(s)
ELISABETH REGINA VENANCIO e outro(s)
Origem
3JC-TAGUATINGA - INDENIZACAO
DESPACHO FLS. 123 Órgão : 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Classe : Embargos Declaratórios
no Juizado Especial Apelação Cível do Juizado Especial Processo Número : 2012 07 1 037666-6 Embargante(s) :
LEONARDO FERREIRA CIPRIANI Embargado(s) : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. Relator : Desembargador
HECTOR VALVERDE SANTANA DESPACHO Para o regular contraditório, intime-se a parte embargada para se
manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos.
Brasília - DF, 07 de agosto de 2013
CELENE MARIA PEREIRA BORGES
Diretora de Secretaria da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
22ª SESSÃO ORDINÁRIA
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz HECTOR VALVERDE SANTANA, Presidente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 13 (treze) de agosto
de 2013, com início às treze horas e trinta minutos, na SALA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL , PALÁCIO DA JUSTIÇA - 3º
ANDAR, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos
constantes de pautas já publicadas, dos apresentados em mesa, que independem de publicação, e do(s) abaixo relacionado(s).
APELAÇÕES CRIMINAIS NO JUIZADO ESPECIAL
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Relator Juiz
2007 08 1 002155-9
EDILSON SANTOS ABREU
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
1JCCR1JVDFCM-PARANOA - ACAO PENAL
FÁBIO EDUARDO MARQUES
APELAÇÕES CÍVEIS DO JUIZADO ESPECIAL
Num Processo
Apelante(s)
2011 01 1 043802-2
DISTRITO FEDERAL
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