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TJDFT 23/07/2013 -Pág. 183 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/07/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 137/2013

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de julho de 2013
o fato de regular o mercado na área, justificativa para sua inclusão no processo em que se discute a cobrança de tarifa
por serviços de telefonia. Precedentes no STJ (RESP 1.070.252/SP) 4- Assinatura básica. Telefonia fixa. "É legítima a
cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa" (Súmula 356 do STJ). Sentença reformada para julgar
improcedente o pedido formulado na inicial. 5- Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários.
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME
2007 02 1 007053-3
695479
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
BRASIL TELECOM S.A.
FÁBIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA
MARIA DAS DORES DOS SANTOS
ANA CESARINA FÉLIX DOS SANTOS LIMA
JECOCG-BRAZLÂNDIA - REPETICAO DE INDEBITO
DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. COMPLEXIDADE DE PROVA.
LISTISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA ANATEL. SÚMULA 356 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. 1- Acórdão
elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das
Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2- Preliminar de incompetência. A complexidade jurídica da
questão de fundo não é fundamento suficiente para o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis,
se os fatos não são complexos de modo a exigir prova de maior complexidade. Preliminar que se rejeita. 3- Litisconsórcio
passivo necessário. ANATEL. A Agência de Telecomunicações não integra a relação jurídica em discussão, não sendo,
o fato de regular o mercado na área, justificativa para sua inclusão no processo em que se discute a cobrança de tarifa
por serviços de telefonia. Precedentes no STJ (RESP 1.070.252/SP) 4- Assinatura básica. Telefonia fixa. "É legítima a
cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa" (Súmula 356 do STJ). Sentença reformada para julgar
improcedente o pedido formulado na inicial. 5- Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários.
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME
2007 07 1 023062-5
695480
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
BRASIL TELECOM SA
FÁBIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA
JOSE CARDOSO DE CAMPOS
SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE TAGUATINGA - PROCEDIMENTO SUMARISSIMO
DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. COMPLEXIDADE DE PROVA.
LISTISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA ANATEL. SÚMULA 356 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. 1- Acórdão
elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das
Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2- Preliminar de incompetência. A complexidade jurídica da
questão de fundo não é fundamento suficiente para o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis,
se os fatos não são complexos de modo a exigir prova de maior complexidade. Preliminar que se rejeita. 3- Litisconsórcio
passivo necessário. ANATEL. A Agência de Telecomunicações não integra a relação jurídica em discussão, não sendo,
o fato de regular o mercado na área, justificativa para sua inclusão no processo em que se discute a cobrança de tarifa
por serviços de telefonia. Precedentes no STJ (RESP 1.070.252/SP) 4- Assinatura básica. Telefonia fixa. "É legítima a
cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa" (Súmula 356 do STJ). Sentença reformada para julgar
improcedente o pedido formulado na inicial. 5- Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários.
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME

Decisão

2008 02 1 002273-3
695481
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
BRASIL TELECOM S/A
FÁBIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA
IRACI SANTOS DA CUNHA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JECOCG-BRAZLÂNDIA - REPETICAO DE INDEBITO
DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. COMPLEXIDADE DE PROVA.
LISTISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA ANATEL. SÚMULA 356 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. 1- Acórdão
elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das
Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2- Preliminar de incompetência. A complexidade jurídica da
questão de fundo não é fundamento suficiente para o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis,
se os fatos não são complexos de modo a exigir prova de maior complexidade. Preliminar que se rejeita. 3- Litisconsórcio
passivo necessário. ANATEL. A Agência de Telecomunicações não integra a relação jurídica em discussão, não sendo,
o fato de regular o mercado na área, justificativa para sua inclusão no processo em que se discute a cobrança de tarifa
por serviços de telefonia. Precedentes no STJ (RESP 1.070.252/SP) 4- Assinatura básica. Telefonia fixa. "É legítima a
cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa" (Súmula 356 do STJ). Sentença reformada para julgar
improcedente o pedido formulado na inicial. 5- Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários.
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem

2011 07 1 011752-0
695444
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
BANCO FINASA BMC S.A.
LINO ALBERTO DE CASTRO
APARECIDA BORDIM MOREIRA, EDUARDO MARANHAO FERREIRA e outro(s)
JOSÉ ANTONIO
KARLA ANDREA PASSOS
1JECT-TAGUATINGA - PROCEDIMENTO SUMARISSIMO
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