7.082 Resposta da Pesquisa stj. recurso repetitivo. - em: 06/06/2025
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Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. (STJ, Recurso Repetitivo RESP nº 1.143.320/RS). Procedase, oportunamente, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I. 0028261-87.2007.403.6182 (2007.61.82.028261-0) - FAZENDA NACIONAL(Pr
determinado no item 4. de fl. 414.Contudo, caso se dê cumprimento à presente determinação, fica franqueada vista dos autos pelo prazo de dez dias, ato no qual restará a parte intimada da decisão de fls. 414. Intimem-se os subscritores de fl. 430. Cumpra-se. 0011173-07.2005.403.6182 (2005.61.82.011173-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X MEZZAKYL TELEMARKETING E SERVICOS S/C LTDA Trata-se de execução fiscal objetivando a satisfação de crédito regularmente apurado, consoan
0047930-10.1999.403.6182 (1999.61.82.047930-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X A R M PRODUTOS DE EMBALAGENS LTDA(SP065278 - EMILSON ANTUNES) Vistos em sentença.Trata-se de execução fiscal objetivando a satisfação de crédito regularmente apurado, consoante certidão de dívida ativa nº 80.7.99.012534-11, acostada aos autos.O débito foi quitado pela parte executada, motivando o pedido de extinção do processo (fls. 29).É o relatório.Decido. O pagamento da dívida at
devedor em honorários advocatícios. (STJ, Recurso Repetitivo RESP nº 1.143.320/RS). Oportunamente, levantese eventual constrição/garantia, ficando o depositário liberado do seu encargo.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0055372-61.1998.403.6182 (98.0055372-0) - CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO X ANTONIETA ANGELINA COSTA TRAVASSOS(SP177771 - IRACEMA EFRAIM SAKAMOTO) Trata-se de execuçã
nestes autos. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando que a parte exequente manifestou-se satisfeita com o pagamento recebido. Oportunamente, levante-se eventual constrição/garantia, ficando o depositário liberado do seu encargo.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 00
embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. (STJ, Recurso Repetitivo RESP nº 1.143.320/RS). Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. 0056386-02.2006.403.6182 (2006.61.82.056386-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X MYLNER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP238
0507844-71.1998.403.6182 (98.0507844-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X CIA/ TEXTIL NIAZI CHOHFI(SP022214 - HIGINO ANTONIO JUNIOR E SP146360 - CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO) Vistos em sentença.Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O débito foi quitado pela parte executada, motivando o pedido de extinção do processo.É o relatório. Decido.O pagamento da dívid
0515300-43.1996.403.6182 (96.0515300-9) - INSS/FAZENDA(Proc. 379 - MIGUEL HORVATH JUNIOR) X PES MANCEBO & CIA LTDA X PAULA ENCARNACION SCARDINO MANCEBO X LIBORIA SCARDINO(SP108069 - MARCOS WENCESLAU BATISTA) Vistos em inspeção.Trata-se de execução fiscal objetivando a satisfação de crédito regularmente apurado, consoante certidão de dívida ativa nº 31.739.410-0, acostada aos autos. O débito foi quitado pela parte executada, motivando o pedido de extinção do processo (fls. 111-112).�
artigo 794, I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários advocatícios uma vez que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. (STJ, Recurso Repetitivo RESP nº 1.143.320/RS). Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Transi
os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0002424-41.2010.403.6500 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X APUCARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA Vistos em sentença.Trata-se de execução fiscal objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito, consoante certidão(ões) de dívida ativa nº 80206074765-73, 80608098303-00 e 80608098304-90, acostada(s) aos autos.O débito foi quitado pela parte executada, motivando o