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TJDFT 23/07/2013 -Pág. 184 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/07/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 137/2013
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de julho de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VRG APÓS APURAÇÃO DO VALOR
DA VENDA DO BEM E APROPRIAÇÃO DE EVENTUAIS DÉBITOS CONTRATUAIS PENDENTES. TESE FIXADA
EM RECURSO REPETITIVO NO STJ. 1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos arts. 46 da Lei
9.099/1995, 12, inciso XI, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 - Arrendamento mercantil. Devolução de VRG. Retomada de veículo. Quando o produto da soma do VRG quitado
com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário
receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas e encargos
contratuais" (STJ, Resp 1.099.212, julgado 27/02/2013, recurso repetitivo). 3 - O valor a ser restituído, nos limites
firmados pelo julgado em apreço, tem como pressuposto a venda do bem retomado e as apropriações dos débitos
pendentes, na forma contratual, cabendo ao arrendador a demonstração inequívoca do que restou contabilizado. 4 Restando incontroversa a alienação do veículo retomado e não se desobrigando o réu de impugnar especificamente a
quantia pedida pelo autor, com a demonstração clara do montante apurado com a venda, bem como quanto ao suposto
débito contratual existente, a procedência do pedido se impõe. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Arcará o
recorrente com as custas e os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
2012 01 1 104595-5
695111
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
TERESINHA DE JESUS RODRIGUES
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IRAPUAN PIRES DOS SANTOS
NPJ - UNICEUB
ANA CLAUDIA LANDIM CHAIKOSKY e outro(s)
2JCCR-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
DIREITO CIVIL. PALAVRAS AGRESSIVAS. LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DO
PENSAMENTO. 1 - Palavras agressivas apostas em documento de convocação de moradores em condomínio de
fato. Exasperação no exercício da liberdade de organização e manifestação do pensamento. Ilícito indenizável não
caracterizado. 2 - Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME
2012 01 1 105623-5
695138
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEM - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
RICARDO NEVES COSTA
FLÁVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA e outro(s)
SERGIO EVANGELISTA FRANCO
1JC-BRASÍLIA - REPETICAO DE INDEBITO
DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS
PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos arts. 46 da Lei
9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2
- Não cabe exigir a devolução imediata das parcelas de consórcio, conforme precedentes do STJ "É devida a restituição
de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias
a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp n. 1.119.300/RS, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/4/2010, DJe 27/8/2010). 3 - Recurso conhecido, mas não
provido. Custas processuais e honorários, no valor de R$ 300,00, pelo recorrente, com suspensão de exigibilidade em
face do que dispõe o art. 12 da Lei 1.060/1950.
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME

Decisão

2012 01 1 153831-4
695134
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
DETRAN - DF
RODRIGO OTÁVIO BARBOSA DE ALENCASTRO
JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
1JFP-BRASÍLIA - DECLARATORIA
REGISTRO DE PROPRIEDADE. TRANSFERENCIA DE PONTUAÇÃO DE INFRAÇÕES. PRECLUSÃO
ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art.
46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular
e tempestivo. 2 - Transferência de pontuação. A transferência de pontuação no prontuário do condutor (art. 257, §
7º do CTB) não se vincula à propriedade do veículo, mas à prática da infração. Ademais, a preclusão administrativa
para a indicação do condutor do veículo que foi multado não impede que o interessado deduza a sua pretensão
perante o Poder Judiciário, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes no STJ
(AgRg no Ag 1370626 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0202056-6 Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES) 3 - Responsabilidade solidária. Em face do reconhecimento judicial de que o vendedor
transferiu a propriedade, não pode subsistir a responsabilidade solidária do alienante (art. 134 do CTB), que decorre da
falta de demonstração de quem tenha praticado a infração. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.
4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 600,00, pelo
recorrente.
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)

2012 01 1 158588-2
694166
JOSÉ GUILHERME
CACILDA SOUZA OLIVEIRA
184

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