Edição nº 30/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013
Nº 19527-3/12 - Cobranca - A: CRIA ATIVA ACOMPANHAMENTO ESCOLAR LTDA. Adv(s).: DF031087 - Sandra Waneska Pereira
Barbosa. R: LUIZ CESAR LAGO DAMASCENA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CLARINEZ PEREIRA DA SILVA DE ALENCASTRO.
Adv(s).: (.). Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 267, inciso I, c/c art.
284, parágrafo único, e art. 295, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado,
autorizo à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Oportunamente, oficie-se a baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Registrada nesta data. P.I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 07/02/2013 às 14h39. Eduardo Smidt Verona,Juiz
de Direito .
Nº 671-6/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: DF034392 Marco Antonio Crespo Barbosa. R: FRANCINETE BARBOSA DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação
de BUSCA E APREENSAO (COISA) ajuizada por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em desfavor de FRANCINETE
BARBOSA DE SOUZA SANTOS, ambos qualificados nos autos, em que manifesta a parte Autora pela desistência do feito, nos termos da petição
de fl. 54. Ante o exposto, e considerando que não se completuo a relação processual, pois o Réu não foi citado, HOMOLOGO a desistência
expressamente formulada pelo Autor, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Promova-se, com urgência, o recolhimento do mandato de busca e apreensão. Custas, se houver, pelo (a)
Autor (a). Sem honorários advocatícios. Não consta restrição por determinação deste Juízo. A baixa de eventual restrição creditícia constante
no CPF da parte ré, pode ser feita diretamente pela parte autora sem necessidade de intervenção judicial. Transitada em julgado diante da
renúncia tácita ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes, ficando autorizado ao Autor
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. P.I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 07/02/2013 às 14h53. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 700-3/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392 - Marco
Antonio Crespo Barbosa. R: GILMAR INACIO SEVERINO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSAO
(COISA) ajuizada por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em desfavor de GILMAR INACIO SEVERINO, ambos
qualificados nos autos, em que manifesta a parte Autora pela desistência do feito, nos termos da petição de fl. 55. Ante o exposto, e considerando
que não se completou a relação processual, pois o Réu não foi citado, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo Autor, e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Recolhase com urgência o mandado de busca e apreensão. Custas, se houver, pelo (a) Autor (a). Sem honorários advocatícios. Não consta restrição por
determinação deste Juízo. A baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF da parte ré, pode ser feita diretamente pela parte autora sem
necessidade de intervenção judicial. Transitada em julgado diante da renúncia tácita ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Contador para
cálculo das custas porventura existentes, ficando autorizado ao Autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante
traslado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 07/02/2013 às 14h50. Eduardo
Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 20361-0/12 - Revisao de Contrato - A: ARIONE MAIA GOMES. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos. R: BANCO BFB LEASING
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de REVISAO DE CONTRATO proposta por ARIONE MAIA GOMES em desfavor de
BANCO BFB LEASING SA, partes qualificadas nos autos. Requerido o benefício da gratuidade de justiça na peça vestibular, esse foi indeferido às
fls. 33, ocasião em que foi concedido ao autor o prazo de 30 dias para recolher as custas processuais. O indeferimento do benefício transitou em
julgado. Requerido o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas, foi deferido às fls. 40. Tendo em vista o decurso do trintídio sem que a parte
autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo - intimação essa que não precisa ser feita pessoalmente,
na forma do art. 267, § 1º, do CPC, conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça no EDREsp 264.895/PR, Corte Especial, Relator
Min. Ari Pargendler, DJU 15/04/02 -, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 257 do CPC). Intime-se a parte autora a promover
o desentranhamento da documentação que for de seu interesse, no prazo de cinco dias. Findo o prazo, encaminhem-se os autos para descarte.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 07/02/2013 às 14h46. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 19856-2/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARILENE DE MEDEIROS SOUTO. Adv(s).: DF018604 - Giordana Carneiro
do Vale Rodrigues, DF028143 - Helena Moreira Alves, DF036171 - Carlos Eduardo Floriano Luz. R: ADRIANA DA CRUZ VIEIRA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei, às folhas 62/63, petição da parte AUTORA requerendo utilização dos sistema
informatizados, BACEN-JUD ou INFOSEG, para localização do endereço do(s) réu(s). De ordem, com espeque na Portaria 001/2012, fica a parte
AUTORA intimada para que comprove, de forma documental, o esgotamento dos meios por meio de diligências promovidas pela parte, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de INDEFERIMENTO do pedido e EXTINÇÃO do feito. Taguatinga - DF, quinta-feira, 07/02/2013 às 14h54. .
DESPACHO
Nº 20633-9/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: CARMEM LUCIA CRISOSTOMO MENDES. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues. Diante da notícia
unilateral do autor que alegou entrega voluntária do veículo, ouça-se a ré quanto à alegação de que concordou com o pedido inicial. Prazo de
cinco dias, sob pena de se presumir a concordância da ré com as informações prestadas pelo autor. Taguatinga - DF, quinta-feira, 07/02/2013
às 14h58.. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 34273-2/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: PAULO TARSO ISSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSAO
(COISA) ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de PAULO TARSO ISSA, ambos
qualificados nos autos, em que manifesta a parte Autora pela desistência do feito, nos termos da petição de fl. 33. Ante o exposto, e considerando
que não se completuo a relação processual, pois o Réu não foi citado, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo Autor, e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Recolhase com urgência o mandado de citação/intimação. Custas, se houver, pelo (a) Autor (a). Sem honorários advocatícios. Não consta restrição por
determinação deste Juízo. A baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF da parte ré, pode ser feita diretamente pela parte autora sem
necessidade de intervenção judicial. Transitada em julgado diante da renúncia tácita ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Contador para
cálculo das custas porventura existentes, ficando autorizado ao Autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante
traslado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 07/02/2013 às 15h. Eduardo
Smidt Verona,Juiz de Direito .
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